TJDFT - 0228596-81.2009.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2023 13:57
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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10/01/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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28/12/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 17:32
Recebidos os autos
-
28/12/2022 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/12/2022 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/12/2022 11:54
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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29/08/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:22
Processo Desarquivado
-
17/08/2022 16:21
Juntada de Certidão
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18/07/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 19:49
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/05/2021 23:59:59.
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08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de MARIO LUCIO PEREIRA em 07/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2021.
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10/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0228596-81.2009.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ENGEPAR ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP, MARIO LUCIO PEREIRA, ADRIANO SILVA ARANTES DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Considerando que o valor da causa atribuído ao presente executivo fiscal observa o limite acima mencionado, não havendo constrição patrimonial e/ou exceção de pré-executividade pendentes de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/03/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 21:09
Recebidos os autos
-
15/10/2020 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/10/2020 13:55
Juntada de Certidão
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07/10/2020 13:46
Juntada de Certidão
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02/10/2020 18:35
Expedição de Ofício.
-
29/09/2020 15:37
Desentranhamento de documento (ID: 67295735 - Alvará)
-
29/09/2020 15:37
Movimentação excluída
-
18/09/2020 19:26
Recebidos os autos
-
18/09/2020 19:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2020 23:59:59.
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24/07/2020 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/07/2020 03:41
Decorrido prazo de MARIO LUCIO PEREIRA em 20/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 09:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2020 09:46
Publicado Certidão em 17/07/2020.
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16/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2020 08:56
Juntada de Certidão
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29/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 29/06/2020.
-
29/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 29/06/2020.
-
27/06/2020 15:26
Recebidos os autos
-
27/06/2020 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
26/06/2020 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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26/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 19:12
Recebidos os autos
-
22/06/2020 15:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/06/2020 02:33
Decorrido prazo de MARIO LUCIO PEREIRA em 05/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/05/2020 14:10
Publicado Despacho em 29/05/2020.
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28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/05/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 02:17
Publicado Despacho em 20/05/2020.
-
20/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 11:41
Recebidos os autos
-
19/05/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/04/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2020 20:37
Recebidos os autos
-
14/04/2020 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 18:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/12/2019 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/12/2019 08:30
Publicado Certidão em 12/12/2019.
-
12/12/2019 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2019 12:06
Juntada de Petição de impugnação
-
10/12/2019 16:10
Juntada de Certidão
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02/12/2019 23:55
Juntada de Certidão
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28/11/2019 17:52
Recebidos os autos
-
28/11/2019 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2019 17:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/08/2019 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/08/2019 09:17
Juntada de Certidão
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13/08/2019 03:06
Publicado Despacho em 13/08/2019.
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12/08/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2019 18:59
Recebidos os autos
-
02/07/2019 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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23/01/2019 15:17
Juntada de Petição de impugnação
-
11/01/2019 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2019 11:43
Juntada de Certidão
-
11/01/2019 11:42
Processo Desarquivado
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03/12/2018 14:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/11/2018 08:25
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
21/11/2018 08:24
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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