TJDFT - 0701911-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:14
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LUAN CARVALHO ROCHA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0701911-97.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUAN CARVALHO ROCHA IMPETRADO: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por Luan Carvalho Rocha contra ato da Secretária de Educação do Distrito Federal.
O pedido liminar foi indeferido pelo Juízo do Plantão Judicial, em 29 de dezembro de 2023.
Distribuído o processo ao Juízo da 1ª Vara Cível do Guará-DF, que declinou da competência para as Câmaras Cíveis do TJDFT, em 20 de janeiro de 2024.
Os autos vieram conclusos em 23 de janeiro de 2024.
O impetrante não recolheu o preparo do mandado de segurança, tampouco formulou pedido de assistência judiciária gratuita, razão pela qual foi determinada a intimação para recolhimento em dobro do preparo, no prazo de cinco dias.
Certificado o transcurso in albis do prazo (ID 55456131), os autos retornaram conclusos.
O preparo é um dos requisitos de admissibilidade do mandado de segurança (Regimento Interno do TJDFT, art. 69, V), sendo que compete ao Relator decretar a deserção nas ações de competência originária do Tribunal (RITJDFT, art. 73 e art. 226), nas hipóteses de não recolhimento.
No caso concreto, regularmente intimado para recolhimento em dobro do preparo, o impetrante não se manifestou no prazo assinalado.
Desse modo, nego seguimento ao mandado de segurança, em razão da deserção.
Intime-se.
Preclusa a questão, arquivem-se.
Brasília/DF, 2 de fevereiro de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
02/02/2024 18:34
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:34
Negado seguimento a Recurso
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02/02/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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02/02/2024 02:17
Decorrido prazo de LUAN CARVALHO ROCHA em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0701911-97.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUAN CARVALHO ROCHA IMPETRADO: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por Luan Carvalho Rocha contra ato da Secretária de Educação do Distrito Federal.
O pedido liminar foi indeferido pelo Juízo do Plantão Judicial, em 29 de dezembro de 2023.
Distribuído o processo ao Juízo da 1ª Vara Cível do Guará, que declinou da competência para as Câmaras Cíveis do TJDFT, em 20 de janeiro de 2024.
Os autos vieram conclusos em 23 de janeiro de 2024. É o relato.
O impetrante não recolheu o preparo do mandado de segurança, tampouco formulou pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se o impetrante para recolher em dobro o preparo do mandamus, no prazo de cinco dias.
No mesmo prazo, deverá o impetrante reordenar a petição inicial e dos documentos, no escopo de evitar tumulto processual.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 23 de janeiro de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
23/01/2024 16:04
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:04
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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23/01/2024 14:07
Recebidos os autos
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23/01/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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23/01/2024 12:59
Recebidos os autos
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23/01/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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