TJDFT - 0700331-75.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:11
Juntada de Petição de laudo
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18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de NINNIVE GUIVININ DOS REIS BORGES em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 19:25
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2025 19:24
Desentranhado o documento
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01/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:41
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:41
Outras decisões
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27/02/2025 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 18/02/2025 23:59.
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10/02/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:41
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de NINNIVE GUIVININ DOS REIS BORGES em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:57
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/01/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:40
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:40
Outras decisões
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23/01/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/01/2025 13:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:45
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:45
Outras decisões
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04/12/2024 02:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de NINNIVE GUIVININ DOS REIS BORGES em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:51
Juntada de Petição de impugnação
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06/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:26
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:26
Nomeado perito
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16/10/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/10/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700331-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NINNIVE GUIVININ DOS REIS BORGES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por NINNIVE GUIVININ DOS REIS BORGES, representada por MOACIR DE MELO RIBEIRO JUNIOR, em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGES-DF, partes qualificadas nos autos.
Na decisão saneadora (ID 206791755), foi indeferido o pedido autoral de inversão do ônus da prova, bem como o pedido de produção de prova testemunhal requerida pelas partes, e foi determinada de ofício a produção de prova pericial, a fim de definir se houve erro médico no atendimento à autora.
O DF apresentou quesitos em ID 208194856.
O IGESDF indicou assistente técnico e apresentou quesitos em ID 209429115.
Por sua vez, o autor informou que protocolou Agravo de Instrumento n°0736744-44.2024.8.07.0000 para enfrentar a decisão de Id. 206791755, com pedido de efeito suspensivo (ID 209753172).
Consta comunicação de indeferimento da antecipação de tutela recursal (ID 209887769).
Assim, intime-se o autor para indicação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para nomeação de perito.
Ao CJU: Intime-se o autor.
Prazo: 5 dias.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
02/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:11
Outras decisões
-
02/10/2024 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2024 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/08/2024 11:36
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700331-75.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NINNIVE GUIVININ DOS REIS BORGES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação de ID 203301617 é TEMPESTIVA.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar em réplica, bem como a especificar as provas que pretende produzir, dizendo desde logo de sua finalidade - Prazo: 15 (quinze) dias (CPC, artigos 350 e 351).
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 23:06:27.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
09/07/2024 23:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:06
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:06
Recebida a emenda à inicial
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28/05/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/05/2024 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700331-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NINNIVE GUIVININ DOS REIS BORGES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por NINNIVE GUIVININ DOS REIS BORGES, representada por MOACIR DE MELO RIBEIRO JUNIOR, em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em razão da fratura do fêmur em 2018, procurou atendimento médico na rede pública do Distrito Federal e, após ser a submetida a diversos procedimentos cirúrgicos, o último realizado no dia 11/05/2020, acabou sendo acometida por Acidente Vascular Encefálico (AVE) e uma Trombose Venosa Cerebral (TVC).
Acrescenta que, por conta do AVC isquêmico embólico, teve perda integral dos movimentos do lado direito do corpo e cegueira e, atualmente, vive em uma cama e depende dos cuidados de seu genitor e familiares.
Aponta que foi submetida a cinco intervenções cirúrgicas em decorrência da falha do material colocado na paciente que se quebrou diversas vezes.
Defende a responsabilidade objetiva do Estado pela falha na prestação de serviço público, especialmente porque foram realizadas várias cirurgias para alocação de material cirúrgico defeituoso, que resultaram no atual estado de saúde da autora.
Requer a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a condenação da parte ré em danos morais no valor de R$ 300.000,00, além do pagamento retroativo, desde 11/05/2020 (data da última cirurgia), de pensão mensal vitalícia a ser fixada em três salários mínimos.
Com a inicial vieram documentos.
A gratuidade de justiça foi DEFERIDA (ID 187132696).
Citado, o DF contestou e juntou documentos (ID 191289642).
Preliminarmente, suscita a ilegitimidade passiva do DF, uma vez que o Hospital de Base é gerido pelo IGES DF, pessoa jurídica distinta, com autonomia administrativa e financeira.
No mérito, sustenta a inexistência de erro, negligência ou imperícia na conduta profissional dos médicos responsáveis pelo tratamento da autora, acrescentando que o procedimento cirúrgico realizado foi tecnicamente difícil devido à gravidade da queda.
Argumenta que não é possível a fixação de pensão em favor da autora, pois não resta configurado o lucro cessante na hipótese.
Aduz que a Constituição Federal veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, inclusive no pedido de pensionamento.
Impugna o valor requerido a título de danos morais e a inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Em especificação de provas, o DF requer a oitiva dos profissionais responsáveis pelo tratamento da paciente (ID 194324017).
A parte autora apresentou réplica.
Pede a produção de prova testemunhal (ID 194889246).
Após, os autos vieram conclusos.
Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DF.
Alega o réu que a unidade hospitalar (Hospital de Base de Brasília) em que a autora recebeu atendimento e realizou os procedimentos cirúrgicos não integra a administração do DF por ser gerida pelo IGES DF, pessoa jurídica de direito privado.
Sem razão o DF.
Explico.
O Hospital de Base de Brasília é gerido pelo IGES DF – Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal, que é um serviço social autônomo (SSA) criado pela Lei nº 6.270/19 para ampliar o modelo do Instituto Hospital de Base (IHBDF).
Por se tratar de um Serviço Social Anônimo, o instituto tem natureza de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública e eventual responsabilidade na prestação do serviço público pode atrair a subsidiária responsabilidade do DF.
A jurisprudência do TJDFT tem se firmado no sentido de que, nas ações cuja causa de pedir é a má prestação de serviços públicos de saúde pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF, há pertinência subjetiva do Distrito Federal para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o ente federado é subsidiariamente responsável (Acórdão 1232561, 07114177320198070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no PJe: 7/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Logo, resta configurada a pertinência subjetiva do DF para figurar no polo passivo da demanda ao lado do IGES DF, o qual deve ser incluído no polo passivo em litisconsórcio necessário.
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade do DF.
Dessa forma, a autora deverá EMENDAR a petição inicial para incluir o IGES DF no polo passivo da demanda.
Intimem-se.
AO CJU: Dê-se ciência ao réu.
Prazo de 5 dias, sem incidência da dobra legal.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial para incluir o IGES DF no polo passivo da demanda.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:24
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:24
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/04/2024 19:17
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:09
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700331-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NINNIVE GUIVININ DOS REIS BORGES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
03/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/03/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de NINNIVE GUIVININ DOS REIS BORGES em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700331-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NINNIVE GUIVININ DOS REIS BORGES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por NINNIVE GUIVININ DOS REIS BORGES em face do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas.
Em cumprimento à decisão de ID 184098595, a autora juntou aos autos procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinadas por ela (impressão digital) e seu advogado (ID 187036251).
A parte autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A inicial preenche os requisitos legais.
Não é o caso de improcedência liminar do pedido e não há pedido liminar.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da autora, diante da carteira de trabalho apresentada nos autos que comprova que a parte se encontra desempregada, o que indica a sua hipossuficiência econômica que a impede de arcar com as despesas processuais (ID 184044459).
Também, os laudos e prontuários médicos atestam o delicado estado de saúde da autora, sem condições de trabalho para garantir o próprio sustento.
Ademais, de acordo do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que não há elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Anote-se nos autos o deferimento da gratuidade processual.
Embora, em tese, seja possível e admissível a composição neste caso, não será designada audiência de conciliação/mediação.
Em demandas que envolvem entes da administração pública, salvo situações excepcionais, a conciliação é inviável, impossível (a administração, em regra, defende a legitimidade de seus atos) ou inadmissível.
Se for inadmissível, há previsão expressa para não se designar audiência (artigo 334, § 4º, II, do CPC).
De outro lado, a prestação judicial deve ser célere.
Da mesma forma que a conciliação deve ser buscada a todo tempo, a parte tem direito de obter a solução integral do mérito em tempo razoável, nos termos do artigo 4º do CPC e 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988.
Portanto, a designação de audiência de conciliação, por mera formalidade, sem qualquer efetividade, atenta contra os valores da conciliação e o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, não há que se cogitar em prejuízo, tendo em vista que as partes, no curso do processo, podem manifestar interesse na conciliação e, neste caso, será designada, a qualquer tempo, audiência de conciliação por este juízo.
Não se pode permitir que tal audiência viole o princípio constitucional e direito fundamental da duração razoável do processo, quando se verifica que tais atos processuais, em determinadas demandas, como é o caso desta, não apresentam, concretamente, qualquer efetividade.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 c.c artigo 335, inciso III, ambos do CPC, sob as penas da lei.
Intimem-se.
AO CJU: Anote-se nos autos o deferimento da gratuidade processual.
Cite-se o réu.
Prazo 30 dias, já inclusa a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:01
Outras decisões
-
19/02/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/02/2024 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700331-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NINNIVE GUIVININ DOS REIS BORGES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória proposta por NINNIVE GUIVININ DOS REIS BORGES, representada pelo seu marido, MOACIR DE MELO RIBEIRO JUNIOR, em face do DF.
Diante da maioridade da autora e ausência de informação acerca de sua incapacidade, não estão presentes os requisitos para que seja representada pelo seu marido.
Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, regularizar a representação processual por meio da apresentação de termo de interdição.
Ausente qualquer incapacidade, a autora deve juntar aos autos procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinadas por ela.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
AO CJU: Intime-se a autora.
Prazo: 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/01/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:53
Recebida a emenda à inicial
-
19/01/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/01/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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