TJDFT - 0714940-97.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 13:55
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/02/2024 20:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 20:50
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
19/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714940-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRACEMA NASCIMENTO DA SILVA EXECUTADO: ELIEZER CAMARA SILVA SENTENÇA I - Trata-se de ação autônoma de cumprimento de sentença ajuizado por IRACEMA NASCIMENTO DA SILVA em face de ELIEZER CAMARA SILVA.
II - Por meio da manifestação de ID 186063042, a parte autora requereu a desistência da presente ação.
III - No caso em apreço, não se mostra necessária a anuência do executado para a desistência da ação em fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 775, c/c 771 e 513, do Código de Processo Civil.
IV - Assim, considerando o desinteresse da credora no prosseguimento do feito, HOMOLOGO a desistência formulada.
Com apoio no art. 485, VIII, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
V - Eventuais custas processuais pela autora.
Sem honorários, diante da ausência de contraditório.
VI - Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
I.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
08/02/2024 18:27
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:27
Extinto o processo por desistência
-
07/02/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0714940-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRACEMA NASCIMENTO DA SILVA EXECUTADO: ELIEZER CAMARA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - IRACEMA NASCIMENTO DA SILVA formulou pedido de cumprimento de sentença em desfavor de ELIEZER CAMARA SILVA, em face de sentença de mérito já transitada em julgado nos autos nº 0706459-19.2021.8.07.0018.
II - Em que pese a parte credora ter distribuído ação autônoma para recebimento da quantia devida e decorrente do processo acima, o cumprimento de sentença nada mais é do que uma fase e, como tal, deve ser pleiteada nos autos originários.
III - Dessa forma, fica a parte exequente intimada a esclarecer o motivo do ajuizamento da cobrança dos honorários por meio de procedimento autônomo.
IV - Caso persista o interesse no manejo da execução autônoma para a cobrança dos honorários de sucumbência, deverá a parte exequente emendar a petição inicial para apresentar a qualificação completa do executado, assim como promover a juntada do título executivo judicial.
V - Ressalte-se que a emenda deverá vir em forma de nova petição inicial.
Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 17:18:10.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
18/01/2024 17:57
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/12/2023 15:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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