TJDFT - 0702499-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702499-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES, VAGNER DE JESUS RAMOS EXECUTADO: ADRIANA CONCEICAO GUERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por por BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES e VAGNER DE JESUS RAMOS, em face de ADRIANA CONCEICAO GUERRA.
O processo encontra-se suspenso em virtude do AGI n. 0724355-27.2024.8.07.0000.
Todavia, os exequentes vieram aos autos (ID 245027173) e reiteraram o pedido de gratuidade de justiça, que já havia sido indeferido por este juízo ao ID 184702102.
Para fundamentar o pedido de gratuidade de justiça, os autores alegam que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 98, dispõe que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Eles afirmam que esta providência se alinha com o artigo 4º, caput, da Lei n.º 1.060/50, que previa a concessão do benefício mediante simples afirmação de que a parte não está em condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
Os autores sustentam que, para a compra do imóvel objeto da lide, situado no SHTQ, Quadra 04, Cj. 01, Casa 05, Taquari, Lago Norte/DF, eles reuniram recursos advindos da venda de outro imóvel, de investimentos em aplicações e de dinheiro emprestado de familiares.
Declararam que estão atualmente pagando o aluguel do apartamento onde residem e cumulando com a prestação do financiamento do imóvel adquirido, do qual sequer estão usufruindo.
Para comprovar a alegada hipossuficiência, os autores juntaram suas declarações de imposto de renda, requerendo sigilo sobre os documentos devido às informações sensíveis que continham.
Argumentaram que, diante desses documentos que comprovam a alegada hipossuficiência, estaria configurada a hipótese que garante o deferimento da gratuidade judiciária, tendo em vista a demonstração de pobreza na acepção jurídica do termo.
Eles afirmaram não possuir recursos suficientes para arcar com as custas do processo sem causar penúria financeira, o que poderia, inclusive, impossibilitá-los de buscar aquilo que lhes é de direito. É o relatório.
DECIDO.
Para alcançar os benefícios da assistência judiciária, é suficiente a declaração do interessado de que não dispõe de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Ocorre que esta declaração não estabelece uma presunção absoluta, mas sim relativa.
Assim, cabe ao Juiz analisar, pelas condições pessoais dos requerentes, como profissão, local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício, sendo lícito o seu indeferimento.
No presente caso, conforme já observado anteriormente por este Juízo, não é crível admitir que os autores, uma médica (BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES, CPF: *23.***.*00-05) e seu esposo (VAGNER DE JESUS RAMOS), moradores de um bairro nobre da Capital Federal, na Quadra SQSW 504, BLOCO I, apartamento 304, Sudoeste, Brasília/DF, não tenham condições de arcar com o pagamento das custas processuais.
Acrescente-se que os autores adquiriram um imóvel de alto valor em um leilão extrajudicial da Terracap (R$ 1.058.595,39).
A própria conduta de adquirir um bem de tamanha envergadura, seja por meio de economias, investimentos ou empréstimos, demonstra capacidade financeira que contraria a alegação de hipossuficiência.
Ademais, ao serem instados a apresentar comprovantes de rendimentos para análise do pedido de gratuidade de justiça e/ou recolherem as custas iniciais, os autores optaram por juntar declarações de imposto de renda, requerendo sigilo sobre tais documentos.
No entanto, após o indeferimento inicial do pedido de gratuidade de justiça, os autores procederam ao recolhimento das custas iniciais, comprovado pelo pagamento de R$ 307,41 em 25/01/2024 (ID 184732489).
Em petição subsequente, manifestaram o desejo de excluir os documentos anexados anteriormente, por entenderem que não se prestavam a comprovar o que se discutia na ação e por conterem informações sensíveis, não tendo alcançado o objeto pretendido.
Posteriormente, ainda recolheram a guia de condução para o Oficial de Justiça, no valor de R$ 274,49 (ID 193428120).
A conduta de efetuar o pagamento das custas processuais, bem como da condução do oficial, após o indeferimento inicial do benefício, contradiz a alegação de insuficiência de recursos e demonstra a capacidade financeira dos autores de arcar com as despesas do processo.
Ainda, a alegação de que está arcando com os custos decorrentes da aquisição do imóvel não é crível, pois os autores deveriam ter ponderado os riscos e custos de aquisição de um imóvel oriundo de inadimplemento de contrato de financiamento, pois são justamente tais riscos e custos que fazem com que a aquisição seja feita por um valor menor do que o da avaliação.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade de justiça aos autores, BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES e VAGNER DE JESUS RAMOS, reiterando os termos da decisão de ID 184702102.
Mantenha-se o feito suspenso até o julgamento do mérito do processo n. 0700809-83.2024.8.07.0018, conforme determinação proferida no AGI n. 0724355-27.2024.8.07.0000.
Solicito os préstimos da Secretaria para que conceda acesso à requerida à petição de ID 246319737 e seus anexos, sem necessidade de que ela se manifeste a respeito.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/08/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:13
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 20/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702499-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES, VAGNER DE JESUS RAMOS EXECUTADO: ADRIANA CONCEICAO GUERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a natureza dos documentos apresentados e anexos à petição de ID 245027173, que envolvem declaração de imposto de renda, extratos bancários e relatórios médicos, DEFIRO o pedido de inserção de sigilo nos documentos.
Solicito os préstimos da Secretaria para que conceda acesso aos documentos somente às partes deste processo e aos seus procuradores, incluído a parte ré.
Após a concessão do acesso, intime-se a parte requerida para que se manifeste acerca da petição, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/08/2025 15:33
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:33
Outras decisões
-
06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de VAGNER DE JESUS RAMOS em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2025 17:37
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/06/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702499-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES, VAGNER DE JESUS RAMOS EXECUTADO: ADRIANA CONCEICAO GUERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca das petições de ID 239347637 e ID 239344903.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/06/2025 12:16
Recebidos os autos
-
16/06/2025 12:16
Outras decisões
-
13/06/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de VAGNER DE JESUS RAMOS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 14:12
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:12
Outras decisões
-
21/04/2025 04:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/04/2025 04:34
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de VAGNER DE JESUS RAMOS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702499-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES, VAGNER DE JESUS RAMOS EXECUTADO: ADRIANA CONCEICAO GUERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES e VAGNER DE JESUS RAMOS em face de ADRIANA CONCEICAO GUERRA.
Conforme decisão de ID 220992579, houve intimação para cumprimento de sentença.
Da análise dos autos, a parte executada foi intimada na pessoa da sua advogada para cumprimento espontâneo da obrigação.
O termo inicial do prazo para executada pagar espontaneamente a obrigação iniciou-se em 18.12.2024, encerrando em 07.02.2025.
Por sua vez, o prazo para impugnação correu entre 10.02.2025 e 28.02.2025.
Por fim, a executada apresentou petição requerendo prazo de 15 (quinze) dias para apresentar substabelecimento nos autos.
Apresentou atestado médico de afastamento de suas atividades por 30 (trinta) dias, a partir de 20.11.2024, ou seja, até 20.12.2024. É o breve relatório.
DECIDO.
Destaco que não é necessário deferimento de prazo para que o advogado apresente substabelecimento.
O prazo para afastamento do advogado por motivo de saúde findou-se em 20.12.2024.
O advogado habilitado pode apresentar substabelecimento a qualquer tempo nos autos.
Não sendo o caso de regularização da representação processual, verifico que não é caso de suspensão do processo.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, apresentando planilha atualizada do débito e requerendo a medida que entender cabível para satisfação do débito.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
14/03/2025 15:52
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:52
Outras decisões
-
07/03/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 28/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702499-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES, VAGNER DE JESUS RAMOS EXECUTADO: ADRIANA CONCEICAO GUERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/12/2024 13:10
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:10
Outras decisões
-
16/12/2024 12:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 16:46
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:46
Outras decisões
-
09/12/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/12/2024 13:36
Processo Desarquivado
-
08/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 15:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 06:44
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 11:41
Recebidos os autos
-
16/11/2024 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
11/11/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/11/2024 18:19
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
11/11/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de VAGNER DE JESUS RAMOS em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
14/10/2024 15:10
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702499-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES, VAGNER DE JESUS RAMOS REVEL: ADRIANA CONCEICAO GUERRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido liminar de imissão na posse, ajuizada por BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES e VAGNER DE JESUS RAMOS em desfavor de ADRIANA CONCEIÇÃO GUERRA.
Alega a parte autora, em síntese, ter adquirido da Terracap o imóvel sito no SHTQ, Quadra 04, Cj. 01, Casa 05, Taquari, Lago Norte/DF em leilão extrajudicial, o qual já foi levado a registro junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Narra que o imóvel foi leiloado em razão do inadimplemento da requerida com a Terracap que, cumprindo as disposições da Lei n. 9.514/97, e após o transcurso do prazo sem a purga da mora, consolidou a propriedade em seu nome.
Relata que após a extinção, sem julgamento do mérito, de ação promovida pela requerida com a finalidade de anular o leilão, promoveu o registro da propriedade, mas que, apesar de encaminhadas notificações para o endereço, a ré permanece no imóvel sem pagar pela ocupação.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, deduz pedido de tutela de urgência para que “seja expedido o competente mandado de verificação e imissão na posse IMEDIATA, considerando que a requerida tem plena ciência da sua ocupação de má-fé, autorizando o uso de força policial para o cumprimento da ordem e o arrombamento, caso necessário”; ou, alternativamente, “seja determinado prazo não superior a 15 (quinze) dias corridos para a desocupação voluntária, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, mantendo-se na posse do mandado, certificar o seu cumprimento quando o prazo houver encerrado e, caso ainda haja ocupação, seja autorizado cumprimento na forma do pedido “ii” contra quem estiver no imóvel”.
No mérito, requer: a) a confirmação da tutela; b) a condenação da requerida ao pagamento de indenização pela ocupação do imóvel, a partir da data da consolidação da propriedade até a data da imissão na posse, no montante equivalente a 1% do valor de avaliação do imóvel adquirido; c) a incorporação dos bens deixados no imóvel ao patrimônio dos autores, caso não ocorra a retribuição devida pela sua guarda.
O pedido liminar foi deferido na decisão de ID 184794000 para determinar a expedição de mandado de intimação para desocupação voluntária, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Foi homologado o pedido de desistência formulado pela parte autora com relação ao requerido Herivelto Castro da Silveira (sentença de ID 187521735).
A requerida apresentou petição no ID 191738789 requerendo o recolhimento do mandado, pedido indeferido na decisão de ID 193154475, que acolheu o pedido dos autores e determinou a expedição de mandado de desocupação compulsória.
Em face de nova manifestação da ré trazendo documentos relativos à sua situação de saúde (ID 194335055), por cautela, este juízo determinou o recolhimento do mandado de desocupação e abertura de vistas ao Ministério Público (decisão de ID 194510045).
O MPDFT oficiou pelo regular prosseguimento do feito (parecer de ID 197016664).
Após petição da parte autora (ID 197419079), a decisão de ID 197653151 afastou as alegações de incapacidade da requerida e de anulação dos atos deste feito para determinar o cumprimento do mandado de desocupação compulsória.
Foram indeferidos os pedidos de restituição de prazo e de recolhimento do mandado formulados pela requerida (decisão de ID 199442825).
A parte ré interpôs Agravo de Instrumento, cujo pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (ofício de ID 199591076).
Houve o cumprimento do mandado de reintegração dos autores na posse do imóvel (certidão de ID 199830067).
O pedido da parte autora de aplicação de taxa pela guarda dos bens e de condenação da requerida por litigância de má-fé (ID 204247649), seguido de manifestação da ré (ID 205645387) e de parecer do MPDFT pelo regular prosseguimento do feito (ID 205834922), foi indeferido na decisão de ID 206917936.
Diante do transcurso do prazo para defesa e produção de provas, os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
Registro, inicialmente, que apesar das diversas manifestações juntadas aos autos, a requerida não ofertou resposta dentro do prazo legal, atraindo a incidência do efeito material da revelia (art. 344, CPC).
Todos os exaustivos questionamentos apresentados pela ré acerca da regularidade do leilão promovido pela Terracap foram afastados por este juízo o qual, repiso, não tem competência para apreciação da matéria, já submetida ao Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal (autos n. 0700809-83.2024.8.07.0018).
Ademais, a propositura daquela ação com o objetivo de anular o procedimento de venda extrajudicial do imóvel não impede o julgamento do presente feito.
Primeiro, porque tais atos revestem-se de presunção de validade.
Segundo, e sobretudo, porque não houve nenhuma determinação de suspensão deste feito, seja pelo Juízo Fazendário, seja pela Superior Instância.
Em situações semelhantes, a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem se manifestado no sentido de que eventuais irregularidades no leilão extrajudicial, questionadas em ação própria, não impedem a imissão na posse do proprietário que adquiriu o imóvel com o respectivo registro no cartório. É exatamente a hipótese dos autos.
Confira-se: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INEXISTENTE.
PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
COMPROVAÇÃO.
BENFEITORIAS.
DISCUSSÃO SUPERADA.
EVENTUAL DIREITO.
EXERCÍCIO EM FACE DA CREDORA FIDUCIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 2.
Não há prejudicialidade externa entre a presente ação e àquela ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal com a finalidade de anular o leilão extrajudicial do imóvel. 3.
Em ação de reintegração de posse de imóvel arrematado em leilão público, aplica-se o disposto na Lei nº 9.514/1997. 3.1.
Com a inexistência de purgação da mora pelo devedor fiduciante, “uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro [desta consolidação pelo Cartório de Registro de Imóveis], promoverá público leilão para a alienação do imóvel”, nos termos dos arts. 26, § 7º, e 27, caput, ambos da Lei n. 9.514/1997. 4.
A propriedade foi consolidada no nome da Agravante, em decorrência de arrematação em leilão extrajudicial, conforme se extrai da certidão de ônus do bem imóvel em comento. 4.1.
Os Agravantes têm direito de serem imitidos na posse do bem imóvel que arremataram em leilão extrajudicial. 5.
Com a consolidação da propriedade, a discussão acerca de eventuais benfeitorias indenizáveis já foi superada. 5.1.
Qualquer direito de indenização porventura suscitado pelos Agravados deverá ser objeto de ação própria, manejada em face da credora fiduciária. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido para, reformando a decisão recorrida, deferir a liminar de imissão na posse dos Agravantes no imóvel.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1866045, 0751671-49.2023.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/05/2024, publicado no PJe: 05/06/2024.) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
PEDIDOS DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E DE LIMINAR VEICULADOS NO BOJO DO RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS RÉUS.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
DISCUSSÃO ACERCA DA NULIDADE DO LEILÃO NA JUSTIÇA FEDERAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
REQUISITOS LEGAIS.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
TAXA DE OCUPAÇÃO (LUCROS CESSANTES).
DEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
Este TJDFT o consolidou entendimento de que de que não há prejudicialidade entre a ação de imissão de posse e a demanda que discute os requisitos de validade da venda extrajudicial do bem pela instituição bancária, o que obsta a extinção da ação petitória ou o deslocamento da competência.
Tratando-se procedimentos distintos, com naturezas jurídicas distintas, não há de se falar em conexão com a demanda em trâmite na Justiça Federal.
Preliminar rejeitada. 3.
A comprovada aquisição da propriedade imóvel, por meio do registro da arrematação na matrícula correspondente, confere ao titular do domínio o pleno direito de usar, gozar e dispor da coisa, tratando-se de título legítimo a amparar o pleito de imissão de posse. 4. É devida a cobrança de taxa de ocupação como forma de lucros cessantes, nos termos do artigo 37- A da lei n. 9.514/1997, com a redação dada pela lei n. 10.931/2004, em obediência ao princípio tempus regit actum. (...) (Acórdão 1859165, 0703248-35.2022.8.07.0019, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2024, publicado no PJe: 20/05/2024.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO.
SENTENÇA.
IMÓVEL.
ARREMATAÇÃO.
HASTA PÚBLICA.
IMISSÃO NA POSSE.
AÇÃO ANULATÓRIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
SOBRESTAMENTO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INOCORRÊNCIA. 1.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, não há prejudicialidade externa entre a ação de imissão na posse e a ação anulatória ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal com a finalidade de anular o leilão extrajudicial do imóvel. 2.
A comprovada aquisição da propriedade imóvel, por meio do registro da arrematação na matrícula correspondente, confere ao titular do domínio direito pleno de usar, gozar e dispor da coisa, tratando-se de título legítimo a amparar o pleito de imissão de posse.
Interesse processual autêntico da parte em ser imitida na posse de imóvel adquirido por ato jurídico perfeito. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1392091, 0732079-87.2021.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/12/2021, publicado no PJe: 21/01/2022.) Também já foram superadas as alegações acerca da capacidade civil da requerida e da validade dos atos processuais praticados neste feito, nos termos das decisões de ID’s 197653151 e 199442825, e das manifestações do Ministério Público.
Tecidas essas observações, verifico que não há questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à imissão na posse do imóvel sito no SHTQ, Quadra 04, Cj. 01, Casa 05, Taquari, Lago Norte/DF e à condenação da requerida ao pagamento de indenização pela ocupação irregular.
Da análise dos autos, verifico que a versão narrada na inicial está devidamente lastreada em prova documental, pois os documentos de ID’s 184544884 e 184544888 demonstram que os autores adquiriram o imóvel em questão em leilão extrajudicial, já levado a registro.
Ou seja, os autores são os proprietários do imóvel.
Apesar disso, não tiveram acesso à posse do bem, porquanto não desocupado pela requerida, antiga proprietária, apesar de notificada para essa finalidade (ID’s 184546704 e 184546705).
A ação de imissão na posse tem fundamento no direito de propriedade e, através dela, o proprietário pode exercer um dos direitos que lhes são inerentes, qual seja, a faculdade de reaver o bem, nos termos do art. 1.228, do Código Civil (“o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”). É exatamente a situação que se afigura na hipótese dos autos, porquanto comprovadas a propriedade do imóvel pelos autores, a posse injusta da requerida e a sua resistência em desocupá-lo.
Está presente, portanto, o fato constitutivo do direito autoral, sendo forçoso reconhecer que a requerida não trouxe nenhum elemento capaz de desconstitui-lo.
Repito que o objeto deste feito é tão somente o pedido de imissão na posse dos proprietários e que não compete a este juízo a análise de matérias que ultrapassam os limites objetivos da lide.
Cumpre destacar que, após o deferimento do pedido liminar, os autores foram imitidos na posse do imóvel, conforme ID’s 199830067, 199830068 e 199830069.
Assim, deve ser acolhido o pedido formulado pela autora a fim de confirmar a decisão liminar concedida, diante da efetiva imissão na posse ocorrida.
Observo, neste ponto, que os autores são os fiéis depositários dos eventuais bens que ainda estejam no imóvel, competindo-lhes o dever de guarda e conservação, assim como, dos animais que ali foram deixados, conforme o já registrado na decisão de ID 206917936. É extremamente questionável tal conduta da requerida, porém, não cabe a este juízo, no bojo de uma ação de imissão, definir a “destinação” de móveis e cães que foram deixados no imóvel, apesar das oportunidades concedidas para tanto, sob pena de se “eternizar” o processo.
Se for o caso, as partes devem ser valer de ação própria para buscar provimento judicial próprio e a reparação de eventuais prejuízos materiais.
Reforço, ainda, a impossibilidade de acolher o pedido de “incorporação dos bens” ao patrimônio dos autores, sob pena de evidente enriquecimento sem causa.
Como dito, na impede que as partes cheguem a um consenso para a entrega dos bens ou que sejam colocados em um depósito particular que garanta a sua conservação.
No que se refere ao pagamento da taxa de ocupação do imóvel, a Lei n. 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências, prevê o seguinte: Art. 37-A.
O fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Como se vê, a norma estabeleceu taxa a ser paga pelo devedor fiduciante, em razão da permanência indevida no imóvel, equivalente a 1% (um por cento) do valor indicado no contrato para fins de leilão, devida ao credor fiduciário, ou ao seu sucessor, até a imissão na posse.
O caso dos autos se subsume perfeitamente à hipótese, tendo os autores, na condição de sucessores da credora fiduciária, direito a indenizados pelo período em que ficaram impossibilitados de exercer a posse do imóvel que adquiriram, em razão da sua ocupação pela requerida.
Todavia, não há como acolher o pedido nos termos que postulados, pois a taxa é devida à parte autora desde a arrematação do imóvel (24.02.2023) até a data da imissão na posse (10.06.2024).
Antes da arrematação, não cabe indenização pela ocupação de um bem que ainda não lhe pertencia.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes arestos: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
CONSOLIDAÇÃO DE IMÓVEL PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
ARREMATAÇÃO.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
TERMO INICIAL DEVIDO AO ARREMATANTE.
DATA DA ARREMATAÇÃO.
TERMO FINAL.
IMISSÃO NA POSSE. (...) 2.
O devedor fiduciante deve pagar ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% do valor do imóvel desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel (artigo 37-A da Lei 9.514/1997). 3.
A taxa de ocupação é devida após a arrematação.
Antes dessa data, o valor deve ser pago ao credor fiduciário, que não é parte no processo. 4.
O termo final da taxa de ocupação é a efetiva imissão na posse, por expressa disposição legal.
Não há provas suficientes para afastar a presunção de veracidade contida na certidão lavrada por oficial de justiça, que atesta a imissão de posse em 3/11/2016. 5.
Sentença reformada em parte para considerar a data da arrematação como termo inicial do pagamento da taxa de ocupação. 6.
Recurso conhecido e provido em parte. (Acórdão 1712617, 0002507-70.2016.8.07.0011, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/06/2023, publicado no PJe: 23/06/2023.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ARREMATAÇÃO JUDICIAL.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
REJEITADA.
IMÓVEL.
OCUPAÇÃO INDEVIDA.
GASTOS COM A DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA.
DEVOLUÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
DEVIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 3.
A alegação de ausência de intimação não merece prosperar porquanto o apelante foi parte do processo onde realizado o leilão, tendo sido intimado para ciência de todos os atos realizados, inclusive da arrematação. 3.1.
A arrematação se deu em 06/08/2020 e a desocupação ocorreu em 11/12/2020, tempo mais que suficiente para a mudança. 3.2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o arrematante de imóvel tem o direito de receber os valores relativos ao aluguel do imóvel arrematado e que se encontra na posse de terceiro, a partir da lavratura do auto de arrematação. 3.3.
Note-se que não se trata da análise da ilicitude da ocupação neste primeiro momento, trata-se, contudo, do fato de que o arrematante, ora apelado, foi privado do uso do imóvel durante tal período, compreendido entre a arrematação e a efetiva imissão na posse, enquanto o apelante desfrutava de bem alheio sem contraprestação. 3.4.
Precedente da Casa: “1.
Demonstrada a posse indevida sobre imóvel arrematado judicialmente, é devida ao arrematante indenização material correspondente ao aluguel da área, desde a data lavratura do auto de arrematação até a desocupação do bem, pois desnecessário aguardar o respectivo registro cartorário. (...)” (07213200320178070001, Relª.
Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE: 02/09/2022). (...) (Acórdão 1699988, 0706960-24.2021.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/05/2023, publicado no PJe: 23/05/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
OBJETO.
IMÓVEL ARREMATADO EM SEDE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
GARANTIA REAL.
REALIZAÇÃO.
PROPRIEDADE.
CONSOLIDAÇÃO EM PODER DO ARREMATANTE.
LEILÃO.
HIGIDEZ.
AFIRMAÇÃO.
POSSE.
ASSEGURAÇÃO AO ARREMATANTE COMO EXPRESSÃO DO DOMÍNIO.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
PERCEPÇÃO PELO ARREMATANTE.
CONTRAPRESTAÇÃO INERENTE À DETENÇÃO DO IMÓVEL PELA DEVEDORA APÓS A ARREMATAÇÃO.
LEGITIMIDADE.
PEDIDO PETITÓRIO E CONDENATÓRIO ACOLHIDO. (...).
SENTENÇA MANTIDA. (...) 6.
Adquirido o imóvel em hasta pública extrajudicial levada a efeito sob a égide da Lei nº 9.514/97 e transcrito o bem em nome do arrematante, assiste-lhe o direito de, a par de ser imitido na posse do imóvel como manifestação dos atributos inerentes ao domínio que restara consolidado em suas mãos, ser indenizado mediante a fruição de taxa de ocupação correspondente ao período compreendido entre a data da arrematação até o momento em que restara efetivada a imissão de posse, pois o simples fato de ficar desprovido da posse e fruição do imóvel, após ter adquirido-o, pois retido ilegitimamente pelos devedores fiduciários, irradia o fato gerador da compensação (art. 37-A). 7.
Afirmada a legitimidade da expropriação realizada sob a moldura da Lei nº 9.514/97, restando preservadas a consolidação da posse e propriedade do imóvel expropriado em poder da credora fiduciária e a subsequente alienação que promovera, ao arrematante são inoponíveis, como apto a obstar que seja imitido na posse do imóvel, os vícios refutados, pois já acobertados pela eficácia preclusiva da coisa julgada, tornando-os impassíveis de serem novamente debatidos. (...) (Acórdão 1408216, 0725530-86.2020.8.07.0003, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/03/2022, publicado no PJe: 01/04/2022.) Quanto ao valor pleiteado, com razão à parte autora, pois a taxa de ocupação no período citado é devida no percentual equivalente a 1% (um por cento) do valor do imóvel fixado para o leilão, nos termos do art. 37-A, da Lei n. 9.514/97, o qual, na hipótese, corresponde a R$ 1.546.744,09 (um milhão, quinhentos e quarenta e seis mil, setecentos e quarenta e quatro reais e nove centavos), conforme ID 184544883 - Pág. 13.
Por todas essas razões, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para imitir, definitivamente, a parte autora na posse do imóvel sito no “SHTQ, Quadra 04, Cj. 01, Casa 05, Taquari, Lago Norte/DF”.
CONDENO a parte requerida ao pagamento da taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei n. 9.514/97, equivalente a 1% (um por cento) do valor do imóvel fixado para o leilão (R$ 1.546.744,09), desde a data da arrematação (24.02.2023) até a imissão na posse (10.06.2024).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Confirmo a decisão que deferiu o pedido liminar (ID 184794000).
Arcará a requerida com as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Comunique-se à 5ª Turma Cível, órgão julgador do AGI 0723471-95.2024.8.07.0000, acerca do julgamento do presente feito.
Dê-se vistas ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:41
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 13:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VAGNER DE JESUS RAMOS em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES em 10/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702499-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES, VAGNER DE JESUS RAMOS REVEL: ADRIANA CONCEICAO GUERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES e VAGNER DE JESUS RAMOS em desfavor de ADRIANA CONCEIÇÃO GUERRA DA SILVERA.
Na petição de ID 204247649, a parte autora pleiteia a aplicação de taxa diária pela guarda dos bens da requerida que permaneceram no imóvel ou a incorporação desses ao imóvel.
Ainda pleiteia a autorização para envio dos cães a um canil público.
Requer a condenação da requerida em multa por litigância de má-fé.
A requerida manifestou-se ao ID 205645387.
O Ministério Público juntou cota ao ID 205834928. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 159, dispõe que são deveres do fiel depositário a guarda e a conservação dos bens.
Ademais, pelo princípio da adstrição, previsto nos artigos 141 e 503, do mesmo diploma legal, o juiz decidirá a causa dentro dos limites propostos pelas partes.
No caso dos autos, os autores são os fiéis depositários dos bens que guarnecem o imóvel.
Dessa forma, têm o dever de guarda e conservação deles e claramente possuem condições financeiras para fazê-lo.
Quanto aos animais deverão promover os devidos cuidados tais como abrigo, banho, veterinário e alimentação, sob pena de eventual caracterização de abandono e/ou maus tratos contra eles.
Ademais, não há como deferir o pedido de incorporação dos móveis ao imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.
Em relação ao pedido para fixação de valor à título de remuneração pelo encargo, trata-se de matéria estranha à causa de pedir e ao pedido deste processo, que versa tão somente acerca do despejo e da indenização pelo período em que a requerida permaneceu indevidamente no imóvel.
Nada impede que o autor venha a chegar a um consenso com a requerida para entrega dos bens ou os coloque em um depósito particular que garanta a conservação deles.
Quanto à multa por litigância de má-fé, não verifico a sua ocorrência neste processo, visto que o exercício do direito de influir na decisão do juízo e não pode ser interpretada como ato contrário à boa-fé, sob pena de esvaziamento do direito ao devido processo legal e ao contraditório.
No mesmo sentido não podem ser consideradas como litigância de má-fé as manifestações da parte requerida quanto à impossibilidade de receber os bens.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos dos autores acima tratados.
O pedido de indenização pelo período em que a requerida permaneceu indevidamente no imóvel será apreciado quando da prolação de sentença, visto que formulado como pedido principal na petição inicial.
Considerando o transcurso do prazo para defesa e produção de provas, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:00
Outras decisões
-
31/07/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/07/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:08
Outras decisões
-
29/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 21:02
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702499-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES, VAGNER DE JESUS RAMOS REVEL: ADRIANA CONCEICAO GUERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a requerida acerca da petição de ID 204247649.
Intime-se.
Documento assinado digitalmente -
17/07/2024 13:35
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:35
Outras decisões
-
16/07/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:08
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:38
Outras decisões
-
12/06/2024 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/06/2024 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:31
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:31
Outras decisões
-
10/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:49
Recebidos os autos
-
10/06/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
10/06/2024 11:23
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
10/06/2024 10:42
Recebidos os autos
-
10/06/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
10/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/06/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 07:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2024 18:37
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:37
Outras decisões
-
21/05/2024 04:11
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/05/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:35
Outras decisões
-
03/05/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:02
Outras decisões
-
23/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:07
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:07
Outras decisões
-
12/04/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702499-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES, VAGNER DE JESUS RAMOS REQUERIDO: ADRIANA CONCEICAO GUERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme ID 184794000, foi deferido o pedido liminar e determinada a expedição de mandado de desocupação voluntária, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 30, da Lei nº 9.514/97.
Foi determinada também a citação e intimação da requerida para ofertar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado nos autos.
Houve a citação e intimação da requerida (ID 186401299), em 09.02.2024.
Agora, em 02.04.2024, a requerida compareceu aos autos e apresentou a petição de ID 191738789.
Em suma, requer a revogação da decisão que deferiu o pedido liminar para determinar a desocupação do imóvel.
Ainda, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o recolhimento de mandado de imissão na posse.
Primeiramente, verifico que não foi expedido o mencionado mandado de imissão na posse, mas apenas o mandado de desocupação voluntaria de ID 185532766.
Quanto ao pedido de gratuidade, fica a requerida intimada a apresentar comprovantes atualizados de rendimentos e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sem prejuízo, manifeste-se o autor acerca da petição e do pedido de revogação da liminar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:22
Outras decisões
-
02/04/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:57
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de HERIVELTO CASTRO DA SILVEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de VAGNER DE JESUS RAMOS em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702499-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES, VAGNER DE JESUS RAMOS REQUERIDO: ADRIANA CONCEICAO GUERRA, HERIVELTO CASTRO DA SILVEIRA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES e outros em face de ADRIANA CONCEICAO GUERRA e outros, partes já qualificadas nos autos.
O autor apresentou petição (ID 18691163), formulando pedido de desistência da ação proposta em relação ao requerido HERIVELTO CASTRO DA SILVEIRA.
Verifica-se, dessa forma, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a citação, tampouco oferecimento de contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, tão somente em relação ao requerido HERIVELTO CASTRO DA SILVEIRA.
Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição em nome do requerido.
O processo prosseguirá em relação à requerida ADRIANA CONCEIÇÃO GUERRA.
Aguarde-se o prazo de desocupação voluntária (ID 186401299).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/02/2024 14:10
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:10
Extinto o processo por desistência
-
23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de VAGNER DE JESUS RAMOS em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702499-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES, VAGNER DE JESUS RAMOS REQUERIDO: ADRIANA CONCEICAO GUERRA, HERIVELTO CASTRO DA SILVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a manifestar-se acerca da diligência de ID 186401269, promovendo o prosseguimento do feito.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de fevereiro de 2024 18:11:49.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
11/02/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 19:08
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 19:05
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 03:16
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702499-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES, VAGNER DE JESUS RAMOS REQUERIDO: ADRIANA CONCEICAO GUERRA, HERIVELTO CASTRO DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES e VAGNER DE JESUS RAMOS em desfavor de ADRIANA CONCEIÇÃO GUERRA DA SILVERA e HERIVELTO CASTRO DA SILVEIRA, com pedido de imissão dos autores na posse do imóvel.
Para alcançar os benefícios da assistência judiciária é suficiente a declaração do interessado de que não dispõe de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98 do Código de Processo Civil).
Ocorre que esta declaração não estabelece uma presunção absoluta, mas relativa.
Assim, cabe ao Juiz analisar, pelas condições pessoais, como profissão, local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício, sendo lícito o seu indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC).
A não ser assim, os benefícios do Poder Público, que geralmente deveriam contemplar os necessitados, terminarão desviados para a parcela mais abastada da população.
No caso dos autos, as condições de moradia (moradores de bairro nobre - Noroeste), profissão (empresário e médica) e consumo, demonstrado pelo próprio objeto do contrato (aquisição de imóvel), não condizem com as condições pobreza.
Ademais, a própria Constituição, no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige que haja prova da condição econômica do beneficiário.
Os extratos do imposto de renda demonstram a existência de imóveis em São Paulo, Goiânia e Brasília, investimentos em aplicações financeiras e carros (inclusive uma Mercedes nova).
Possuem despesas mensais elevadas e capacidade de adquirir outro imóvel no valor de R$ 1.125.000,00 (doc. de ID 184544884).
Outrossim, não é crível admitir que alguém com a características financeiras dos autores, com gastos mensais elevados, organização de juntar dinheiro para investimentos imobiliários e a capacidade financeira para constituir advogado particular, não tenham condições de recolher as custas judiciais, em especial quando se analisa os valores das custas cobradas pela Distribuição deste Egrégio Tribunal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
A parte, no último petitório, asseverou que abre mão do procedimento previsto no artigo 30 da Lei 9.514/97, que apesar de possuir um nome equivocado é um procedimento especial e que possui uma liminar que deve ser analisada sob a ótica de tutela de evidência (sem necessidade de demonstração do risco de demora).
A parte optou pelo processamento do feito sob a ótica do procedimento comum, ou seja, com a necessidade de observar os pressupostos do artigo 300 do CPC para o deferimento do pedido de tutela (probabilidade + perigo de demora). É uma faculdade e deve ser observada.
Após o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para a apreciação do pedido de tutela de urgência formulado no procedimento comum.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/01/2024 14:36
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702499-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES, VAGNER DE JESUS RAMOS REQUERIDO: ADRIANA CONCEICAO GUERRA, HERIVELTO CASTRO DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham aos autos algum comprovante de rendimentos para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça e/ou recolham-se as custas iniciais.
Não é crível admitir que uma médica e um empresário, moradores de bairro nobre da Capital Federal, não tenham condições de arcar com o pagamento das custas processuais.
Outrossim, esclareça a parte a razão de ajuizamento de ação diversa da prescrita no artigo 30 da Lei 9.514/97.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/01/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:30
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:30
Gratuidade da justiça não concedida a BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES - CPF: *23.***.*00-05 (AUTOR).
-
25/01/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:48
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717723-56.2023.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Marcio Pereira dos Santos
Advogado: Bruno Nascimento Morato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 22:53
Processo nº 0721211-79.2023.8.07.0000
Jose Carlos Pereira Braga
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Advogado: Thercio Souza Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 13:33
Processo nº 0717180-12.2020.8.07.0003
G44 Brasil S.A
Saleem Ahmed Zaheer
Advogado: Alvaro Gustavo Chagas de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2020 17:46
Processo nº 0744882-34.2023.8.07.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Voltservice Assistencia Eletrica e Trans...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 17:09
Processo nº 0709305-65.2023.8.07.0009
Maria das Gracas Lima Batista
Maria Vilany de Lima
Advogado: Jessika Nayara Morais Santos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 18:16