TJDFT - 0008382-56.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 22:49
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 22:49
Juntada de Alvará de levantamento
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30/10/2024 20:10
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:00
Recebidos os autos
-
28/10/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 17:48
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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17/10/2024 20:07
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/08/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/07/2024 04:14
Decorrido prazo de BSB AUTO CENTER LTDA - ME em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 22:54
Juntada de Certidão
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20/06/2024 22:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
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18/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 23:15
Recebidos os autos
-
16/06/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 23:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2024 23:59.
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24/04/2024 20:46
Recebidos os autos
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24/04/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 20:45
Outras decisões
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24/04/2024 16:29
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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22/03/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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26/02/2024 11:48
Recebidos os autos
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26/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:48
Outras decisões
-
25/01/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0008382-56.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BSB AUTO CENTER LTDA - ME, RAPHAEL CALIXTO VAZ Despacho O executada RAPHAEL CALIXTO VAZ apresentou impugnação (ID 175786315), na qual veicula: (a) nulidade de citação; (b) nulidade do processo por malferimento aos os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; (c) prescrição intercorrente; (d) liberação, em caráter liminar, do bloqueio de seus ativos financeiros, de R$ 15.715,08, por ser inferior a quarenta salários-mínimos: art. 833, X, do CPC; (f) excesso de penhora e nomeação de bens à constrição.
Postula, ademais, gratuidade de justiça.
I - Do Pedido de Gratuidade de Justiça O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o § 2º do art. 99 do CPC reza que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
Com efeito, a declaração de hipossuficiência, de forma estanque, estabelece presunção relativa da necessidade, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para melhor deliberar acerca do pedido, faculto à parte demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documentos: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) outros elementos que reputar pertinentes.
II - Da Nulidade de Citação e do Processo O executado defende que foi ultrapassado o prazo de 10 dias (art. 240 do CPC) para ultimação da citação, e que o mandado foi recebido por terceiro estranho à relação processual.
Com isso, no seu entender, foi admitido o trâmite de processo nulo.
Adicionalmente, diz que não foram observados os direitos de ampla defesa e contraditório, por deficiência da intimação das hastas públicas, cujos mandados não foram recebidos pessoalmente, pois foram entregues a terceiros, com afronta ao §4º do art. 687 do CPC/73 (vigente à época), Afirma que os pedidos do exequente (inclusive para pesquisa de bens antes e depois do arquivamento provisório do processo) foram deferidos sem observância do contraditório, a ensejar uma "bagunça processual".
A despeito desses argumentos, ambos os executados foram citados pessoalmente (ID 29492896, pag. 10), não havendo nenhuma nulidade processual.
Noutro giro, aplica-se ao caso o entendimento petrificado na Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
Portanto, os devedores foram validamente citados e não pagaram a dívida, sendo natural que o processo seguisse seu curso à revelia.
Por isso, os pedidos formulados pelo executados foram analisados e deles os executados foram regularmente intimados pela publicação da respectiva decisão na imprensa oficial.
No que tange à suposta nulidade da intimação das hastas públicas, convém mencionar que os bens não foram arrematados (ID 29492903, pag. 15), motivo por que essa constrição foi levantada, ID 29492911.
Ou seja, ainda que houvesse nulidade, ela não seria passível de proclamação, à falta de prejuízo.
E mais.
Os bens eram de propriedade da pessoa jurídica, que foi prévia e validamente intimada por epístola entregue no exato endereço onde fora citada (ID 2949203, pags. 6 e 8 e ID 29492910, pag. 13).
E, os executados não foram localizados nas tentativas de intimações pessoais (ID 29492910, pág. 35), sendo válida a intimação do ato processual por meio do edital do leilão.
Em arremate, porque a constrição desses bens foi desconstituída (ID 29492911), essa discussão nem sequer tem relevância para pontuar nulidade processual.
Portanto, são tênues os argumentos quanto às nulidades processuais e de citação.
III - Da prescrição intercorrente Aduz que nos termos da Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente tem o termo inicial a data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, que no caso ocorreu no dia 06/06/2018 (SibaJud), com a suspensão do processo por um ano, bem como início da contagem da do prazo da prescrição intercorrente (de três anos) em 28/08/2019 e término em 28/08/2022.
Ocorre que a Lei nº 14.195/2021 não se aplica ao caso, porque os atos processuais mencionados como termos iniciais da suspensão do processo e do prescrição processual são anteriores.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL.
VIGÊNCIA DA LEI 14.195/2021.
I - A pretensão executória embasada em contrato de compra e venda de imóvel, prescreve em dez anos, art. 205 do CC.
II - A prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo da prescrição da pretensão, art. 206-A do CC, redação dada pelo art. 14 da Lei 14.382/2022.
III - Conforme dispõe o art. 921, inc.
III e § 1º do CPC, quando não localizados bens penhoráveis para satisfação do débito, o processo deve ficar suspenso por um ano, observada, se aplicável, a interrupção regulada pela Lei 14.010/2021, Lei da Pandemia, publicada em 28/6/2020.
IV - A lei processual nova tem aplicação imediata e respeita os atos consumados na vigência da lei anterior.
Priorizando a segurança jurídica e os atos processuais isolados já consumados, de acordo com a teoria da retroatividade mínima, conta-se a prescrição intercorrente do término do prazo de suspensão, quando esse ocorrer na vigência da lei anterior.
Afastada aplicação da Lei 14.195/2021 que alterou o § 4º do art. 921 do CPC.
Reformulado entendimento da Relatora.
V - Apelação provida. (Acórdão 1797449, 00169210719968070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no PJe: 21/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
Inclusive, a respeito da prescrição intercorrente, há deliberação nos autos (ID 171078036): Cuida-se de execução de título extrajudicial secundada em cédula de crédito, ID 29492891, no bojo da qual foi determinada sua suspensão, por falta de bens, em 22/04/2021 (ID 87989868, item 3 e certidão do ID 89542543). É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário, cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Assim, tendo em vista que o prazo prescricional foi deflagrado em abril de 2022, não há falar em prescrição intercorrente, pois não transcorridos 03 (três) anos desde então.
Grifei.
IV - Do Excesso de Penhora Afirma o executado haver excesso de penhora, quanto às constrições dos veículos.
Em decorrência disso, nomeia à penhora apenas os veículos de Placas DBM 5537 VW, avaliado em R$ 94.705,00 (Tabela Fipe).
Todavia, não havendo notícias da real situação dos veículos e de suas localizações, para avaliação direta, não é possível, pelo menos por ora, acolher o pedido de excesso de penhora.
Veículos automotores são de difícil localização, sofrem expressiva depreciação, bem como podem ser vendido por até cinquenta por cento da avaliação.
Nessas balizas, nada obsta a limitação da penhora, mas depois da certeza quanto ao correto valor do bem, sua existência, exata localização e avaliação, bem como da ausência doutras restrições.
Dessa forma, a análise do excesso de penhora ficará diferido para momento futuro, desde que o executado informe nos autos a localização do veículo para sua avalição e remoção, e desde que sobre esse bem não pesem outras constrições.
V - Da impugnação ao bloqueio de ativos financeiros Foram bloqueados de R$ 15.715,08 dos ativos financeiros do executado, os quais ele afirma que são decorrentes de sua atividade de vendedor autônomo (natureza alimentar), razão por que são impenhoráveis em face disso, bem como devem ser desbloqueados por força das nulidades processuais que alude.
Nesse ponto, pretende tutela de urgência para imediata liberação dos valores.
As nulidades processuais foram afastadas, restando a análise do pedido sob a ótica da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar.
Todavia, os documentos exibidos pelo impugnante são insuficientes para a análise do seu pleito, pois não juntou a prova da conta bancária na qual recaiu o bloqueio e sua vinculação com a remuneração percebida supostamente como vendedor autônomo.
Ou seja, não foram juntados documentos que indicam, com clareza, que o bloqueio judicial foi realizado na mesma conta em que o executado percebe a remuneração, o que obsta a análise da alegada natureza alimentar da verba bloqueada.
Não obstante, dada a relevância do direito invocado (matéria de ordem pública), concedo à executada o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos os documentos tendentes à produção dessa prova, bem como os extratos completos da conta corrente sobre o qual incidiu o bloqueio (no mês em que ocorreu e do mês que o antecedeu).
VI - Do Dispositivo Posto isso: (a) ficam liminarmente indeferidos os pedidos de declaração de nulidades processuais e de citação, bem como afastadas as alegações de prescrição intercorrente e de excesso de penhora; (b) para a análise do pedido de gratuidade de justiça, deverá o impugnante juntar os documentos necessários, nos moldes traçados no item 1; (c) para viabilizar a análise do pedido liminar de liberação das quantias bloqueadas, deverá o impugnante juntar os documentos reportados na parte final do item V. (d) depois da juntada dos documentos, volvam os autos conclusos para análise do pedido liminar e posterior intimação do exequente para manifestação quanto à impugnação ao bloqueio dos ativos financeiros; (e) se o prazo transcorrer em branco (item anterior) dê-se vista ao exequente, com posterior conclusão dos autos para decisão.
Publique-se.
Brasília/DF, 26 de dezembro de 2023. * documento assinado eletronicamente -
26/12/2023 12:36
Recebidos os autos
-
26/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 12:36
Outras decisões
-
29/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:58
Decorrido prazo de RAPHAEL CALIXTO VAZ em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 19:55
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:55
Outras decisões
-
03/10/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 19:09
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 19:09
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
05/09/2023 17:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/08/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/08/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 01:24
Decorrido prazo de BSB AUTO CENTER LTDA - ME em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:24
Decorrido prazo de RAPHAEL CALIXTO VAZ em 13/07/2023 23:59.
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30/06/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 19:05
Processo Desarquivado
-
22/04/2021 16:00
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2021 16:00
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 10:57
Recebidos os autos
-
06/04/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 10:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2021 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/04/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
01/04/2021 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 23:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 19:05
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2020 19:05
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 19:04
Processo Desarquivado
-
06/12/2019 14:31
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 14:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 14:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 14:31
Decorrido prazo de BSB AUTO CENTER LTDA - ME em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 14:31
Decorrido prazo de RAPHAEL CALIXTO VAZ em 05/06/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 07:24
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 14:46
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2019 00:06
Recebidos os autos
-
11/05/2019 00:06
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2019 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/04/2019 12:48
Decorrido prazo de BSB AUTO CENTER LTDA - ME em 09/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 12:48
Decorrido prazo de RAPHAEL CALIXTO VAZ em 09/04/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 02:55
Publicado Despacho em 19/03/2019.
-
18/03/2019 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2019 14:19
Recebidos os autos
-
11/03/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 10:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/02/2019 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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