TJDFT - 0700127-43.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 08:05
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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10/06/2024 17:26
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
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07/06/2024 11:44
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:20
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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01/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
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31/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de LINDA EDUARDO LOPES E SILVA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700127-43.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANA DA MOTA BESSA EXECUTADO: LINDA EDUARDO LOPES E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o pagamento débito exequendo não foi integral, conforme cálculo anexado pela Contadoria Judicial no ID 195210047, por mera liberalidade, intime-se a parte ré para complementar o valor do débito no prazo de 05 (cinco) dias.
Informada a quitação, façam-se os autos conclusos para sentença.
Não efetuado o pagamento, a execução prosseguirá em relação ao débito remanescente, nos termos da decisão de ID 194645088.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:53
Deferido o pedido de ADRIANA DA MOTA BESSA - CPF: *06.***.*48-34 (EXEQUENTE).
-
09/05/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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30/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2024 20:00
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:00
Deferido em parte o pedido de ADRIANA DA MOTA BESSA - CPF: *06.***.*48-34 (EXEQUENTE) e LINDA EDUARDO LOPES E SILVA - CPF: *83.***.*60-33 (EXECUTADO)
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21/03/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/03/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:06
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700127-43.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANA DA MOTA BESSA EXECUTADO: LINDA EDUARDO LOPES E SILVA DESPACHO Dê-se vista à parte exequente acerca dos embargos à execução anexados ao ID 187877236, para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/02/2024 00:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 19:22
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700127-43.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANA DA MOTA BESSA EXECUTADO: LINDA EDUARDO LOPES E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias (contados da efetiva citação), observando-se o valor apurado no ID 183142283 (R$ 6.734,26), nos termos do art. 829 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de penhora.
Não efetuado o pagamento no prazo acima, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da dívida, os quais deverão ser depositados em poder da parte executada.
Advirta-se a parte executada de que os embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias, contados da efetiva citação e independentemente de garantia do Juízo, prazo em que poderá a parte executada, reconhecendo o crédito da parte exequente e mediante comprovação do depósito de Juízo 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer, justificadamente, que lhe seja permitido pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, proposta que será submetida à manifestação da parte exequente.
Deixo de autorizar a citação por hora certa.
Deixo de autorizar a utilização, pelo Oficial de Justiça, do Enunciado 05 do FONAJE.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Caso transcorra in albis o prazo para oposição de Embargos à Execução, atualize-se o débito e proceda-se à consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/01/2024 17:34
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:34
Deferido o pedido de ADRIANA DA MOTA BESSA - CPF: *06.***.*48-34 (EXEQUENTE).
-
19/01/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/01/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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