TJDFT - 0717053-91.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:34
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 13:22
Recebidos os autos
-
19/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/07/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
21/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717053-91.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LESLYE NUNES DE SOUZA, VICENTE JOSE DE CARVALHO EXECUTADO: PSR CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PAULO SERGIO RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de pagamento voluntário sem manifestação do EXECUTADO: PSR CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PAULO SERGIO RIBEIRO De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, fica a parte exequente intimada para apresentar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, em cumprimento à decisão de ID 235877662, encaminhem-se os autos para consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 21:26:28.
DEBORA DOURADO RODRIGUES Servidor Geral -
30/06/2025 21:27
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de PSR CONSTRUTORA LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2025 14:15
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:15
Recebida a emenda à inicial
-
15/04/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
14/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717053-91.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LESLYE NUNES DE SOUZA, VICENTE JOSE DE CARVALHO RECONVINTE: PSR CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PAULO SERGIO RIBEIRO REU: PSR CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PAULO SERGIO RIBEIRO RECONVINDO: LESLYE NUNES DE SOUZA, VICENTE JOSE DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a melhor forma de satisfação do crédito, intime-se o exequente para a fim de obter o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo, informe, em 5 dias, conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste).
A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
07/04/2025 10:32
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:32
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
19/03/2025 09:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
24/02/2025 22:52
Recebidos os autos
-
24/02/2025 22:52
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
30/01/2025 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 14:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, a fim de: - incluir no polo ativo o(a) advogado(a) credor(a) dos honorários advocatícios, pois tal crédito está incluído no débito ora objeto do cumprimento de sentença; - esclarecer se realizou o cálculo com a retenção do valor de 25% do valor pago.
Considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a melhor forma de satisfação do crédito, intime-se o exequente para a fim de obter o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo, informe conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste).
A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação.
No caso de inércia, arquivem-se independente de nova conclusão.
Venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na intimação. -
14/01/2025 19:06
Recebidos os autos
-
14/01/2025 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de PSR CONSTRUTORA LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/10/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/10/2024 15:27
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
16/10/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida na decisão ID 136850470 e CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora as quantias pagas, devidamente corrigidas, desde o dispêndio, promovendo a retenção de 25% do valor pago, consistente no total original de R$ 42.450,39 (quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta reais e trinta e nove centavos), corrigido monetariamente desde o dispêndio e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado, em parcela única.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, atenta ao que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 50% para cada parte.
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS.
Condeno a ré-reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do proveito econômico pretendido.
Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se. -
23/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:48
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
29/03/2024 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
17/03/2024 20:10
Recebidos os autos
-
17/03/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
01/03/2024 15:23
Decorrido prazo de LESLYE NUNES DE SOUZA - CPF: *13.***.*57-00 (AUTOR) em 22/02/2024.
-
23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO - ME em 22/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717053-91.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LESLYE NUNES DE SOUZA, VICENTE JOSE DE CARVALHO RECONVINTE: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME REPRESENTANTE LEGAL: PAULO SERGIO RIBEIRO REU: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME REPRESENTANTE LEGAL: PAULO SERGIO RIBEIRO RECONVINDO: LESLYE NUNES DE SOUZA, VICENTE JOSE DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico a juntada da petição de ID 181968415, pela parte ré/reconvinte apresentando comprovante de recolhimento das custas.
Em cumprimento à decisão de ID 178425978, fica intimada a parte ré/reconvinte para apresentar réplica à contestação da reconvenção (ID 167169367) em 15 dias.
Taguatinga/DF, 15 de dezembro de 2023 19:19:50.
THAIS ARAGAO COSTA Servidor Geral -
24/01/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 15:05
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:05
Outras decisões
-
03/09/2023 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
01/09/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:41
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
01/08/2023 11:52
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 18:05
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
20/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 20:15
Recebidos os autos
-
02/06/2023 20:15
Outras decisões
-
26/05/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
26/05/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/04/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
27/04/2023 17:27
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/04/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:58
Recebidos os autos
-
26/04/2023 00:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/04/2023 06:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 06:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 11:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2023 02:53
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 01:25
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
01/12/2022 14:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2022 11:26
Recebidos os autos
-
15/09/2022 11:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/09/2022 11:26
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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