TJDFT - 0707127-52.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
25/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2024 15:19
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 04:43
Decorrido prazo de JURANDIR DIAS SANTANA em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:54
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 05:38
Recebidos os autos
-
11/04/2024 05:38
Homologada a Transação
-
26/03/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707127-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: JURANDIR DIAS SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro em parte o pedido do autor ao ID 187879674 no sentido de suspender o processo em razão estar em tratativas de formalização de um acordo extrajudicial com o réu.
Assim, concedo o prazo de 15 dias para que o autor junte minuta de acordo assinada pelas partes ou indique providência apta ao cumprimento da liminar, sob pena de extinção sem mérito pela falta de citação.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/03/2024 13:32
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:32
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
05/03/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/02/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707127-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: JURANDIR DIAS SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não conheço da petição de ID 185849094, advinda de parte já excluída do processo.
No mais, defiro o pedido do autor para que se expeça mandado de busca e apreensão no novo endereço indicado ao ID 184981631.
Sendo a diligência infrutífera, intime-se o autor para movimentar o feito, lembrando da possibilidade de conversão do processo em execução, no prazo de 05 dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/02/2024 18:31
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:31
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
16/02/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707127-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: JURANDIR DIAS SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em garantia originariamente ajuizada por BANCO PAN S.A em face de JURANDIR DIAS SANTANA, em que o autor originário cedeu seus créditos para ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – termo de cessão ao ID 175913046 e 182049909.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 109, dispõe que a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes, e que o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária, eles poderão intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
Entretanto, antes da citação, não há falar em direito litigioso, porque, a coisa ou o direito somente se tornam litigiosas após a citação válida, consoante a dicção do artigo 240, do CPC.
Portanto, não sendo litigioso o direito cedido, a sucessão processual é admitida, mesmo sem o consentimento do devedor, não havendo ofensa à disposição inserta no artigo 109, do CPC.
A corroborar este entendimento, confira-se os seguintes julgados desta egr.
Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CESSÃO DO CRÉDITO ANTERIOR À CITAÇÃO DO RÉU.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
POSSIBLIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Admite-se a sucessão no polo ativo na ação de busca e apreensão, para figurar o cessionário no polo ativo em lugar do cedente, quem havia ajuizado a ação, enquanto não operada a citação do réu e apresentada a resposta (art. 240, do CPC). 2.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1381576, 07497549720208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CESSÃO DO CRÉDITO.
PRELIMINAR.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
POLO ATIVO.CITAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO E CONSENTIMENTO DA PARTE RÉ.
DESNECESSIDADE. É cabível a sucessão do polo ativo pelo cessionário do crédito, independentemente de notificação ou consentimento do réu, quando, embora a cessão seja posterior ao ajuizamento da ação, nela ainda não houve citação, não havendo, portanto, coisa litigiosa.
Apelação provida. (Acórdão 1032205, 20150710163163APC, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/7/2017, publicado no DJE: 2/8/2017.
Pág.: 399-415) APELAÇÃO CIVEL - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CESSÃO DE CRÉDITO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - CABIMENTO - ABANDONO NÃO CONFIGURADO - DEU-SE PROVIMENTO. 1.
Cabível a substituição do polo ativo pelo cessionário do crédito, independentemente de consentimento do réu, quando, embora a cessão seja posterior ao ajuizamento da ação, nela ainda não houve citação, não havendo, portanto, coisa litigiosa (CPC/73 42 § 1º c/c 219 caput). 2.
Não se configura o abandono de causa quando, a despeito da inércia da parte autora (cedente do crédito), há nos autos manifestações do cessionário do crédito pugnando pelo seu ingresso no feito como substituto processual, pleito não apreciado pelo juízo monocrático. 3.
Deu-se provimento ao apelo para cassar a r. sentença. (Acórdão 989423, 20130910288458APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/12/2016, publicado no DJE: 24/1/2017.
Pág.: 641/657) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
SUBSTITUIÇÃO POLO ATIVO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
CITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DE COISA OU DIREITO LITIGIOSO.
I - É cabível a substituição de parte na ação de busca e apreensão em exame, para que figure a agravante-cessionária no polo ativo da demanda, em razão da cessão crédito decorrente do contrato de financiamento celebrado entre a agravada-ré e a autora-cedente, porquanto não houve a citação da devedora, inexistindo coisa ou direito litigioso.
Art. 219, caput, do CPC.
II - Agravo provido. (Acórdão 638830, 20120020234825AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2012, publicado no DJE: 4/12/2012.
Pág.: 177) No caso, não houve citação, e o cedido comprovou a existência da cessão do crédito havida entre ele e o autor, a qual abrange todos os seus acessórios (art. 287, CC), e portanto, a garantia ora perseguida, como comprova o documento de ID 175913046 e 182049909.
Logo, há que se admitir a sucessão processual, alterando-se o polo ativo desta demanda.
Ante o exposto, defiro o requerimento de sucessão processual retroformulado pelo cedido (ID 175908744).
Adote a Secretaria a providências necessárias à retificação do cadastro do processo, excluindo o autor originário, e incluindo o cedido (e seu patrono), conforme dados contidos naquela na petição.
Após, intime-se o novo autor para movimentar o feito indicando providência apta ao cumprimento da liminar no prazo de 10 dias, sob pena de extinção sem mérito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/01/2024 11:38
Recebidos os autos
-
17/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:38
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
04/01/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/12/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:28
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/10/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2023 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 16:54
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 21:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/06/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 14:51
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:51
Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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