TJDFT - 0709167-68.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 12:23
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de WELLINGTON LOPES DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709167-68.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON LOPES DA SILVA REQUERIDO: MARIA DE JESUS ALVES VIANA MAIA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por WELLINGTON LOPES DA SILVA em desfavor de MARIA DE JESUS ALVES VIANA MAIA, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que em 05/09/2023 firmou contrato de locação do imóvel situado na Quadra 304 Conjunto 12 LOTE 20 - Recanto das Emas –DF com a requerida, sendo que as partes convencionaram o pagamento mensal de aluguel no valor de R$ 1.000,00 e pagamentos das contas de água e luz.
Informa que a ré está sem pagar o aluguel e as referidas contas e pretende a retomada do imóvel para uso próprio, uma vez que não tem outro imóvel para morar.
Requer a condenação da parte requerida para desocupar o imóvel voluntariamente, no prazo que o juiz assinalar, sob pena de decretação de despejo compulsório.
A requerida, por sua vez, confirma a contratação realizada entre as partes e informa que desde que se mudou para o local tem sofrido perseguições do autor que a vigia e a incomoda quase todos os dias no imóvel locado.
Afirma que o requerente acusa a requerida de estar usando o imóvel para fins ilícitos e que no dia 30/10/2023 o requerente cortou a energia elétrica do imóvel deixando a autora sem energia por 24 horas.
Afirma que o contrato de locação firmado com o autor é pelo prazo de um ano e que o requerente ao fazer a notificação extrajudicial informou que a requerida deveria desocupar o imóvel em prazo inferior a 30 dias, o que contraria o prazo estabelecido pela Lei nº 8.245/91.
Afirma que de sua parte não há qualquer infringência do contrato porque está a pagar o aluguel na data de vencimento assim como as demais despesas.
Alega que o autor está a litigar por má fé e que os transtornos e aborrecimentos causados pelo requerente autorizam a condenação em danos morais.
Ao final requer a concessão da gratuidade de justiça; a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas; que seja julgado improcedente o pedido do autor; que o requerente seja condenado a pagar multa por litigância de má fé, bem como pagar o valor de R$ 10.000,00 por danos morais.
Nas petições ID 177898675 e 182311904 o autor informa que nunca perseguiu a ré e que a requerida não pagou nenhum valor relativo ao aluguel desde que locou o imóvel e que além disso não está a pagar as faturas de água e luz, cujos débitos estão sendo lançados no nome do requerente.
Explica que houve o corte de energia da casa ocupada pela ré porque esta não pagou as faturas e que em razão disso a Neoenergia fez o corte.
Afirma que a requerida chamou pessoa conhecida e à revelia fez a religação da energia e que por causa disso a Neoenergia está a cobrar do requerente multa pelo procedimento indevido.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme Ata ID 187145978. É a síntese do necessário.
Decido.
A questão jurídica versada é de natureza cível e também regida pela Lei nº 8.245/91, acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
No que se refere ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, esclareço que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância e, sendo assim, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial, razão pela qual indefiro o pedido da requerida.
Também, quanto ao pedido de realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunha, rejeito, uma vez que as provas colacionadas nos autos são suficientes para o deslinde da causa.
No mérito, consta nos autos que as partes firmaram contrato de locação e o autor busca com a presente ação a desocupação do imóvel para uso próprio.
O requerente ainda afirma que desde a ocupação do imóvel, a ré não tem efetuado o pagamento do aluguel e demais despesas inerentes a locação e que precisa do imóvel para moradia, uma vez que não tem outro para ocupar.
A ré, por sua vez, alega que tem realizado os pagamentos dos aluguéis e contas de água e luz nas datas dos vencimentos e que é o autor que está a lhe perseguir, lhe vigiando e incomodando quase todos os dias, tendo o requerente inclusive cortado a energia da casa que ocupa.
No caso, cabe esclarecer que se trata de Ação baseada no artigo 47, inciso III, da Lei nº 8.245/91 em que a parte autora requer a desocupação do imóvel para uso próprio.
O artigo acima mencionado estabelece que “Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: (...) III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;”.
Desse modo, cabível o pedido do requerente para que a requerida desocupe o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme preconiza o § 2º do artigo 46 da norma acima mencionada.
Quanto as alegações da parte ré, os documentos ID 182311906 a 182311907 comprovam a inadimplência da requerida em relação as despesas de consumo de água e luz, o que provavelmente levou ao corte no fornecimento de energia elétrica.
Além disso a requerida não apresentou nenhum documento comprobatório de que está a pagar o valor do aluguel nas datas de vencimento.
A questão é que o fato do autor lhe cobrar os pagamentos e solicitar a desocupação do imóvel, isso por si só, não pode ser confundido com perseguição e assédio, haja vista tratar-se de direito do locador.
Também não há nenhum indício que o requerente tenha exagerado no procedimento e causado constrangimento e exposto a requerida a qualquer situação constrangedora ou vexatória.
Ademais, faz-se necessário esclarecer que para a caracterização dos danos morais, nos casos em que envolve anterior vínculo contratual, o encargo somente ocorre caso comprovada situação extrema que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, sendo que, no caso vertente, a insatisfação sofrida pela autora por vezes ocorre nessa modalidade de vínculo contratual, ainda mais quando ocorre cobranças decorrente da inadimplência do locatário, não configurando dano que ocasiona distúrbio ou desconforto anormal na vida do indivíduo.
Em consonância com o entendimento acima exposto, importa observar que “danos morais podem surgir em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de conhecimento médio, como vexame, humilhação, dor.
Há de ser afastado, todavia, quando a análise do quadro fático apresentado pelas instâncias ordinárias leva a crer que não passaram da pessoa do autor, não afetando sua honorabilidade, cuidando-se, portanto, de mero dissabor”. (RESP 668443/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
CASTRO FILHO, DJ 09/10/2006, pág. 286).
Nesse passo, após análise do que consta nos Autos, não se vislumbra a incidência de dano moral em favor da ré.
Por fim, quanto ao pedido da requerida para condenar o autor por litigância de má fé, esclareço que o entendimento consolidado desta Corte de Justiça é no sentido de que, para que sejam impostas as penalidades dos artigos 80 e 81 do CPC, é indispensável a comprovação da conduta maliciosa da parte, bem como o propósito meramente protelatório, o que, a toda sorte, não restou efetivamente demonstrado no caso em análise.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar que a parte requerida desocupe o imóvel situado na Quadra 304 Conjunto 12 LOTE 20 - Recanto das Emas –DF, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de ocorrer despejo compulsório.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento da parte interessada, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se, para fins do artigo 346, CPC.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 12 de março de 2024, 16:37:30.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
12/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/03/2024 08:30
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ALVES VIANA MAIA - CPF: *05.***.*49-76 (REQUERIDO) e WELLINGTON LOPES DA SILVA - CPF: *59.***.*49-87 (REQUERENTE) em 04/03/2024.
-
20/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
20/02/2024 15:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 02:25
Recebidos os autos
-
19/02/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/02/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709167-68.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON LOPES DA SILVA REQUERIDO: MARIA DE JESUS ALVES VIANA MAIA DECISÃO Indefiro o adiantamento da data de audiência de conciliação.
A primeira audiência já foi remarcada em razão de quadro de saúde do autor.
A próxima data da solenidade (20/02/2024, às 14h) está próxima.
Além disso, o Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação possui grande volume de audiências a serem designadas em processos com questões mais urgentes que a do autor.
Intimem-se as partes da data e hora da audiência (v ID 180467233).
Recanto das Emas/DF, 22 de janeiro de 2024, 04:25:09.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
22/01/2024 15:36
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:36
Indeferido o pedido de WELLINGTON LOPES DA SILVA - CPF: *59.***.*49-87 (REQUERENTE)
-
17/01/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:25
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2023 21:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 21:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
04/12/2023 21:00
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 21:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 17:48
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:48
Deferido o pedido de WELLINGTON LOPES DA SILVA - CPF: *59.***.*49-87 (REQUERENTE).
-
04/12/2023 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
04/12/2023 17:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 14:21
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2023 15:55
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/11/2023 04:04
Decorrido prazo de WELLINGTON LOPES DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 17:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/11/2023 08:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2023 01:08
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 17:07
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:51
Juntada de Petição de intimação
-
16/10/2023 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716084-03.2023.8.07.0020
Willian Cleber de Oliveira
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 13:17
Processo nº 0707096-93.2023.8.07.0019
Thais Alves Duarte
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Wenderson dos Santos Sobrinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 22:56
Processo nº 0700485-20.2024.8.07.0010
Aldair do Rosario Santos
Unidas Locadora S.A.
Advogado: Eliana Alves dos Santos Lourenco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 22:58
Processo nº 0008039-21.2017.8.07.0001
Gabriela Gopfert Regal
Gilberto Evaristo Carlos Regal
Advogado: Roberto Mescolin Regal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2019 18:15
Processo nº 0722200-25.2023.8.07.0020
Eliane de Godoi Menezes
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 13:39