TJDFT - 0726873-24.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 12:12
Expedição de Ofício.
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27/02/2024 12:12
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de TAYSER LUIZ PENHA DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:53
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:15
Publicado Ementa em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO EMPREGADOR DO EXECUTADO PARA FORNECIMENTO DE CONTRACHEQUE.
PROVENTOS/SALÁRIOS.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
POSSIBILIDADE.
ART. 833, INCISO IV, CPC/2015.
STJ.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1.
Conforme art. 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria, dado que se destinam ao sustento do devedor. 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado entendimento no sentido de relativizar a impenhorabilidade dos salários, uma vez que tal regra se presta a garantir a dignidade do devedor sem impedir a satisfação do crédito pela parte credora. 3.
Assim, é possível, em determinadas situações, mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários, disposta no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, desde que as provas dos autos indiquem que o saldo remanescente é suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 4.
No caso em apreço, é necessário salientar que o agravante pretende apenas que seja oficiado ao empregador do agravado para que se identifique os rendimentos do devedor a fim de avaliar se a penhora futura será razoável e proporcional, bem como se não prejudicará a subsistência digna do devedor e de sua família. 5.
Dessa forma, autorizo a expedição do ofício ao empregador do agravado para que forneça seu contracheque a fim de se avaliar a proporcionalidade de futura penhora, uma vez que é admitida pela jurisprudência em valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
18/12/2023 17:47
Conhecido o recurso de AUTO POSTO DE COMBUSTIVEL FLAMINGO LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-18 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 14:11
Recebidos os autos
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01/09/2023 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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31/08/2023 00:06
Decorrido prazo de TAYSER LUIZ PENHA DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 00:06
Decorrido prazo de AUTO POSTO DE COMBUSTIVEL FLAMINGO LTDA em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 17:10
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 15:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
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29/07/2023 02:07
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 12:24
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 17:28
Recebidos os autos
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07/07/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 18:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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06/07/2023 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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06/07/2023 18:08
Recebidos os autos
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06/07/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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06/07/2023 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/07/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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