TJDFT - 0730663-81.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/05/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:45
Recebidos os autos
-
23/05/2025 11:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/05/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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06/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730663-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE ESPÓLIO DE: CONSUELO WASSITA ABREU HERDEIRO: ROBERTO WASSITA CURI, KARINA WASSITA CURI REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO SILVA CAVALCANTE INVENTARIADO(A): YARA REZENDE WASSITA CURI DESPACHO Intime-se o inventariante para se manifestar sobre a petição de ID 229294757.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, tornem-me conclusos.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Datado e assinado eletronicamente) -
02/04/2025 22:39
Recebidos os autos
-
02/04/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de KARINA WASSITA CURI em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ROBERTO WASSITA CURI em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730663-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE ESPÓLIO DE: CONSUELO WASSITA ABREU HERDEIRO: ROBERTO WASSITA CURI, KARINA WASSITA CURI REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO SILVA CAVALCANTE INVENTARIADO(A): YARA REZENDE WASSITA CURI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a alegação de necessidade de evitar decisões conflitantes, sobre o pedido de suspensão deste feito, por prejudicialidade externa, em relação ao inventário de ROBERTO CURI, digam os demais herdeiros.
Intime-se.
Brasília-DF, 7 de março de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
07/03/2025 14:48
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:48
Outras decisões
-
27/02/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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20/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:23
Publicado Portaria em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 15:26
Juntada de portaria
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05/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Fórum Milton Sebastião Barbosa,Bloco B, 4º Andar, sala 403 Telefone: (61) 3103-6822, 3103-7322 Fax: 3103-0302 [email protected], Horário de atendimento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0730663-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) Requerente(s): CONSUELO WASSITA ABREU e outros Inventariado(a)(s): YARA REZENDE WASSITA CURI CERTIDÃO Junto aos autos o saldo das contas judiciais.
Fica o inventariante intimado a cumprir as determinações precedentes.
Brasília/DF, 11 de dezembro de 2024.
PRISCILA PICKLER CARVALHO Servidor Geral -
11/12/2024 19:57
Juntada de Certidão
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11/12/2024 19:31
Juntada de portaria
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26/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:22
Publicado Portaria em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 09:38
Juntada de portaria
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14/11/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 09:38
Desentranhado o documento
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24/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:21
Publicado Portaria em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 17:24
Juntada de portaria
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROBERTO WASSITA CURI em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 15:20
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:20
Outras decisões
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16/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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12/09/2024 11:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/09/2024 09:45
Recebidos os autos
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12/09/2024 09:45
Declarada incompetência
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03/09/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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02/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2024 15:47
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:47
Deferido o pedido de ROBERTO WASSITA CURI - CPF: *08.***.*83-68 (INVENTARIANTE).
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19/08/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 15:32
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de inventário dos bens deixados ante o falecimento de YARA REZENDE WASSITA CURI, falecida em 15/08/2021.
A autora da herança era viúva desde 23/02/2021, quando ocorreu o óbito de seu esposo, ROBERTO CURI, com quem ela era casada sob o regime da comunhão universal de bens.
O inventário de ROBERTO CURI está em tramitação perante a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (PJe nº 0713758-98.2021.8.07.0001).
No presente processo, pretende-se a partilha dos bens que se encontram registrados em nome de YARA REZENDE WASSITA CURI, considerando que eventual meação oriunda do processo de inventário de seu esposo pré-morto seria objeto de sobrepartilha, conforme estabelecido no início deste processo. Últimas declarações retificadas apresentadas em ID 196718639.
Impugnação apresentada pelo Espólio de CONSUELO WASSITA ABREU em ID 199929712.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 1) Da impugnação constante em ID 199929712.
Na impugnação supracitada, o Espólio de Consuelo pretende que a meação que a autora da herança terá direito após o encerramento do inventário de seu marido pré-morto seja, desde já, dividida entre os herdeiros deste processo.
Neste sentido, compulsando o sistema PJe, observei que o inventário do esposo da autora da herança foi ajuizado em 27/04/2021, quando a autora da herança ainda era viva.
Entretanto, antes que o processo de inventário de ROBERTO (PJe nº 0713758-98.2021.8.07.0001) chegasse ao seu desiderato, a inventariada veio a óbito.
Até a presente data, o inventário de ROBERTO CURI continua em tramitação perante a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
Ou seja, ainda não houve a liquidação dos bens que pertenceriam a inventariada a título de meação do patrimônio deixado pelo espólio de ROBERTO CURI.
Assim, observo que os bens se encontram em situação de indivisibilidade, posto que ainda não foi efetivada a partilha entre os herdeiros e meeira nos autos do inventário de ROBERTO CURI.
Nos termos do disposto nos arts. 669, III, do Código de Processo Civil e 2.021 do Código Civil, serão relegados a sobrepartilha os bens litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa.
Conforme já especificado acima, entendo que a meação do inventário de ROBERTO CURI, ainda em tramitação, são bens de liquidação morosa e deverão ser objeto de sobrepartilha, como ficou decidido no início deste processo.
No caso, verifica-se que não é possível saber exatamente o patrimônio que comporá a meação, considerando que o inventário do marido pré-morto da inventariada ainda está em tramite e que foi autorizada naqueles autos a alienação de alguns dos bens do referido espólio.
Acrescento que, caso sejam descobertas eventuais dívidas em nome de ROBERTO CURI, por exemplo, tais dívidas deverão ser adimplidas com o patrimônio do espólio antes da efetivação da partilha naqueles autos, o que poderia implicar na composição de eventual meação.
Ademais, é possível, ainda, a partilha diferenciada entre os herdeiros, caso em que um herdeiro poderá ficar com 100% de um bem, desde que haja compensação em relação aos outros quinhões/meação.
Ou seja, apenas com a extinção do espólio de ROBERTO CURI, e consequente, liquidação dos quinhões e meação será possível a partilha meação que pertencente a YARA REZENDE WASSITA CURI.
Caso diverso é o referente ao valor bloqueado por este Juízo em conta conjunta entre a inventariada e ROBERTO CURI, considerando que, consoante demonstrado na Decisão, ID 193797664, a jurisprudência do STJ, é pacífica no sentido de que “na conta corrente conjunta solidária presume-se a divisão do saldo em partes iguais”.
Logo, o referido montante não é de difícil liquidação e deverá ser partilhado desde logo nestes autos.
Diante de todo o exposto, rejeito a impugnação disposta em ID 199929712. 2) Das elucidações necessárias.
Intime-se a parte inventariante para que informe se, quando da constituição da YRWC HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA, a autora da herança já era viúva. 3) Da documentação atualizada.
Compulsando os autos, verifico que algumas certidões se encontram vencidas.
Neste sentido, determino a juntada dos documentos a seguir especificados: (a) Da autora da herança: (a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) certidão negativa cível do TJDFT em nome da inventariada, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.4) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a inventariada, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.5) certidão negativa trabalhista em nome da inventariada - cadastro nacional de devedores trabalhistas, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b) Da pessoa jurídica: (b.1) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b.3) certidão simplificada perante a Junta Comercial. 4) Da juntada de documentos.
Não foi localizado nos autos a certidão de nascimento/casamento (com averbação do óbito) da herdeira CONSUELO WASSITA ABREU.
Neste sentido, determino a intimação do representante do espólio para que proceda a juntada. 5) Dispositivo: Concedo prazo de 15 (quinze) dias para que o inventariante dê cumprimento aos itens 2 e 3 desta decisão.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias para que o Espólio de Consuelo dê cumprimento ao item 4 desta decisão. Á Secretaria para atualizar o valor da causa fazendo constar o montante de R$ 3.201.715,12 (três milhões, duzentos e um mil, setecentos e quinze reais e doze centavos).
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/06/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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28/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:47
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 12:22
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 07:02
Recebidos os autos
-
16/05/2024 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:26
Juntada de Ofício
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18/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:21
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:21
Deferido o pedido de ROBERTO WASSITA CURI - CPF: *08.***.*83-68 (INVENTARIANTE).
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18/04/2024 15:21
Indeferido o pedido de CONSUELO WASSITA ABREU - CPF: *79.***.*69-15 (REQUERENTE ESPÓLIO DE)
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17/04/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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17/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730663-81.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) CONSUELO WASSITA ABREU - CPF/CNPJ: *79.***.*69-15, ROBERTO WASSITA CURI - CPF/CNPJ: *08.***.*83-68, KARINA WASSITA CURI - CPF/CNPJ: *83.***.*62-20 e RICARDO SILVA CAVALCANTE - CPF/CNPJ: *21.***.*04-72, YARA REZENDE WASSITA CURI - CPF/CNPJ: *00.***.*65-68, DESPACHO Em atenção a petição, ID 190158267, determino que o inventariante anexe aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, documentação comprobatória de que as contas bloqueadas por este juízo eram contas conjuntas.
Na mesmo oportunidade, deverá o inventariante tomar conhecimento e, querendo, se manifestar acerca da Petição, ID 191343076 e documentação anexa.
Intime-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 19:05
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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26/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730663-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte REQUERENTE intimada a se manifestar quanto à petição de ID190158267, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
15/03/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a decisão proferida no ID 185792324.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
21/02/2024 12:20
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
19/02/2024 17:36
Juntada de Certidão
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08/02/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 11:36
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/02/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730663-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão do processo.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte inventariante intimada a promover o devido andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Após, sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Brasília/DF, 23 de janeiro de 2024.
ELENE ZINNI VICENTINE -
23/01/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/11/2023 08:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/11/2023 08:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 15:30, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
13/11/2023 08:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 11:42
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 15:30, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
17/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 15:30, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
04/10/2023 09:54
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:43
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:52
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/07/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 14:11
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:11
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
05/06/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:51
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/03/2023 11:02
Recebidos os autos
-
16/03/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/03/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:06
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
23/02/2023 15:00
Juntada de portaria
-
23/02/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:29
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
02/02/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
19/12/2022 13:41
Recebidos os autos
-
19/12/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 08:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
01/12/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:43
Decorrido prazo de KARINA WASSITA CURI em 26/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
03/10/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:11
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
22/09/2022 14:07
Juntada de portaria
-
22/09/2022 13:19
Expedição de Termo.
-
21/09/2022 17:00
Juntada de portaria
-
19/09/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
02/09/2022 14:01
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 08:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
26/08/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 00:10
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 17:53
Juntada de portaria
-
15/08/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:34
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
21/07/2022 21:17
Recebidos os autos
-
21/07/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de CONSUELO WASSITA ABREU em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:49
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 15:51
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
14/06/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:31
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
09/05/2022 13:45
Recebidos os autos
-
09/05/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 09:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
04/05/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 13:01
Expedição de Termo.
-
23/03/2022 14:38
Recebidos os autos
-
23/03/2022 14:38
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2022 09:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
11/03/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:25
Decorrido prazo de CONSUELO WASSITA ABREU em 10/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Intimação em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
22/02/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 15:53
Recebidos os autos
-
22/02/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
15/02/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 17:33
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2022 17:33
Desentranhado o documento
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de ROBERTO WASSITA CURI em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de KARINA WASSITA CURI ROSSO em 10/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 00:29
Decorrido prazo de CONSUELO WASSITA ABREU em 25/01/2022 23:59:59.
-
12/01/2022 09:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2022 09:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2021 02:24
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 15:40
Expedição de Carta.
-
13/12/2021 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 15:39
Expedição de Carta.
-
10/12/2021 17:14
Recebidos os autos
-
10/12/2021 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2021 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de CONSUELO WASSITA ABREU em 02/12/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 02:23
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
27/10/2021 21:46
Recebidos os autos
-
27/10/2021 21:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/10/2021 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
21/10/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:28
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
22/09/2021 15:08
Recebidos os autos
-
22/09/2021 15:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/09/2021 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
16/09/2021 19:06
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
15/09/2021 18:52
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 16:46
Recebidos os autos
-
08/09/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
02/09/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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