TJDFT - 0711816-09.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 18:38
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 08/02/2024 23:59.
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31/01/2024 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:10
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
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30/01/2024 14:09
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
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29/01/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:46
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711816-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TADEU SILVA NERI SOUSA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por TADEU SILVA NERI SOUSA em face do IPREV/DF e do DF, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação tempestivamente, com a juntada do comprovante de depósito judicial dos valores referentes às RPVs expedidas nos autos.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Independente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento do depósito ID 183975025, p.12, observada a distribuição dos valores conforme planilha ID 183975024.
Caso a parte exequente indique dados bancários (agência e conta) ou CPF/CNPJ dos credores, DEFIRO, desde já, a transferência do crédito via PIX.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: 1.
Dê-se mera ciência às partes.
Prazo 5 dias, sem incidência de dobra. 2.
Nos termos do comprovante de ID 183975025, expeça-se alvará em favor de TADEU SILVA NERI SOUSA no valor de R$ 2.743,63, referente ao crédito principal. 3.
Expeça-se alvará em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA no valor de R$ 1.129,45, referente aos honorários sucumbenciais e contratuais e às custas processuais a serem ressarcidas. 4.
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/01/2024 07:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:48
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/01/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/01/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 03:01
Juntada de Certidão
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03/12/2023 04:12
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 04:10
Decorrido prazo de TADEU SILVA NERI SOUSA em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
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20/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 16:39
Expedição de Ofício.
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17/11/2023 16:39
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
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14/11/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:46
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:46
Outras decisões
-
14/11/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:32
Recebidos os autos
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10/10/2023 13:32
Outras decisões
-
09/10/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/10/2023 12:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/10/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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