TJDFT - 0704769-45.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 21:04
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704769-45.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MELHORES MARCAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE FERRAMENTAS LTDA EXECUTADO: CENTRO AUTOMOTIVO DHIL LTDA - ME Sentença MELHORES MARCAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE FERRAMENTAS LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CENTRO AUTOMOTIVO DHIL LTDA - ME (partes qualificadas nos autos), secundada por duplicata mercantil (IDs 6473856, 6473878 e 6473902).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 50754629, até o dia 04/12/2020).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação (ver se é o caso) da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 182325085).
O credor requereu a extinção.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 04/12/2020, ID 50754629. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicatas mercantis (IDs 6473856, 6473878 e 6473902), cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18 da Lei 5.474/68.
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Depois do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 21:12
Transitado em Julgado em 12/01/2024
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12/01/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 10:47
Recebidos os autos
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12/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:47
Declarada decadência ou prescrição
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08/01/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/12/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 16:15
Processo Desarquivado
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15/12/2020 23:08
Arquivado Provisoramente
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15/12/2020 23:08
Expedição de Certidão.
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03/12/2019 04:09
Publicado Decisão em 03/12/2019.
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03/12/2019 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2019 18:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2019 09:39
Recebidos os autos
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28/11/2019 09:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/11/2019 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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04/11/2019 21:25
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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04/10/2019 18:13
Juntada de Petição de petição
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01/10/2019 03:22
Publicado Certidão em 01/10/2019.
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30/09/2019 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/09/2019 17:13
Juntada de Certidão
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12/09/2019 14:38
Juntada de Certidão
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08/07/2019 17:21
Recebidos os autos
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08/07/2019 17:21
Decisão interlocutória - deferimento
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08/07/2019 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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16/05/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/05/2019 07:44
Publicado Despacho em 10/05/2019.
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10/05/2019 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2019 15:03
Recebidos os autos
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08/05/2019 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2019 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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04/04/2019 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2019 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2019 09:59
Juntada de Certidão
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15/02/2019 10:14
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO DHIL LTDA - ME em 14/02/2019 23:59:59.
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27/11/2018 02:39
Publicado Edital em 27/11/2018.
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26/11/2018 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2018 17:14
Expedição de Edital.
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12/10/2018 04:05
Decorrido prazo de MELHORES MARCAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE FERRAMENTAS LTDA em 11/10/2018 23:59:59.
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19/09/2018 03:00
Publicado Decisão em 19/09/2018.
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18/09/2018 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2018 19:24
Recebidos os autos
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14/09/2018 19:24
Decisão interlocutória - deferimento
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31/08/2018 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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25/07/2018 10:01
Decorrido prazo de MELHORES MARCAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE FERRAMENTAS LTDA em 24/07/2018 23:59:59.
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23/07/2018 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2018 04:07
Publicado Certidão em 17/07/2018.
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16/07/2018 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2018 11:26
Juntada de Certidão
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16/04/2018 13:11
Juntada de Certidão
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01/02/2018 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2017 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2017 14:43
Expedição de Mandado.
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12/12/2017 14:43
Expedição de Mandado.
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12/12/2017 14:43
Juntada de mandado
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10/11/2017 14:39
Recebidos os autos
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10/11/2017 14:39
Decisão interlocutória - deferimento
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22/09/2017 17:02
Conclusos para decisão para EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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31/08/2017 03:33
Decorrido prazo de MELHORES MARCAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE FERRAMENTAS LTDA em 30/08/2017 23:59:59.
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30/08/2017 12:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2017 13:02
Publicado Decisão em 23/08/2017.
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27/08/2017 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2017 15:44
Recebidos os autos
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28/07/2017 15:44
Decisão interlocutória - recebido
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24/07/2017 15:24
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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21/07/2017 13:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2017 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2017 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2017 13:38
Expedição de Mandado.
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26/04/2017 13:38
Expedição de Mandado.
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24/04/2017 16:42
Recebidos os autos
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24/04/2017 16:42
Decisão interlocutória - deferimento
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20/04/2017 14:19
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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19/04/2017 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2017
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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