TJDFT - 0701977-45.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:38
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701977-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL EXECUTADO: ANA CRISTINA CABRAL NEVES SENTENÇA Vê-se no ID 226830872 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exeqüendo, que expressamente não implica novação, postulando a homologação do acordo e a suspensão do processo.
Foi deferia a suspensão do feito, conforme se observa no ID 227121702, sem que houvesse notícia nos autos do descumprimento do acordo.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Ademais, os pedidos de homologação do acordo e suspensão do processo são tecnicamente contraditórios, pois se há homologação do acordo, forma-se o título executivo judicial, sujeito ao cumprimento de sentença, caso venha a ser descumprido, devendo o feito seguir para o arquivamento, até que se comprove eventual descumprimento do acordo homologado.
Já se as partes optam pela suspensão do processo, é porque não pretendem a formação de um novo título executivo (homologação do acordo), mas pretendem o cumprimento do título executivo originário.
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do CPC.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de homologação do acordo.
Em outro giro, não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”, o que foi deferido nos autos.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
No caso em tela, como já salientado, o feito foi suspenso, sem que tenha havido qualquer manifestação do credor, quanto a eventual descumprimento do acordo havido entre as partes.
Sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação e, não havendo notícia de mora, o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3º).
Os honorários já integram o acordo havido entre as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes nos autos e após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
29/08/2025 17:30
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/08/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/08/2025 01:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701977-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL EXECUTADO: ANA CRISTINA CABRAL NEVES DECISÃO Vê-se no ID 226830872 que as partes convencionaram a suspensão do processo.
Defiro a suspensão do processo até 20/08/2025 (seis meses, contados da primeira prestação).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/02/2025 19:04
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/02/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 17:26
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/02/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 14:14
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/11/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 20:04
Juntada de Certidão
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11/11/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701977-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL EXECUTADO: ANA CRISTINA CABRAL NEVES DECISÃO Defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. À Secretaria: 1.
Comunique-se a instauração do incidente (art. 134, §1º, do CPC). 2.
Cadastrem-se as empresas indicadas (IPÊ AMARELO CENTRO EDUCACIONAL LTDA - ME, e ESPAÇO GIRASSOL LTDA,) como terceiro(a/s) interessado(a/s) e cite(m)-se para apresentar(em) defesa e requerer(em) provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte atingida pelo incidente de desconsideração a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. 2.1.
A citação deve ser realizada inicialmente mediante carta/AR/MP e, se inviável a citação por carta, mediante oficial de Justiça. 2.2.
Não encontrado o citando, desde já defiro pesquisas de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, devendo-se expedir inicialmente carta/AR/MP de citação para todos os endereços não diligenciados.
Também defiro a expedição de carta precatória de citação, se inviável a citação por carta. 2.3.
Esgotados os endereços conhecidos, intime-se a parte autora a informar endereço não diligenciado, ou para que formule o pedido de citação por edital, que nessa hipótese desde já defiro e determino a publicação do edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Também desde já nomeio a Defensoria Pública, para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes.
Decorrido in albis o prazo do edital e da defesa, encaminhem-se os autos à Curadoria. 3.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte exeqüente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024, às 21:04:10.
Documento Assinado Digitalmente -
14/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
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11/10/2024 09:35
Recebidos os autos
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11/10/2024 09:35
Outras decisões
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03/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 21:26
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 19:46
Recebidos os autos
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21/08/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:28
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701977-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL EXECUTADO: ANA CRISTINA CABRAL NEVES CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência retro, fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito.
Brasília - DF, 14 de agosto de 2024 às 11:49:34 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
14/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
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18/07/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 17:11
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:44
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:44
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:03
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 22:37
Recebidos os autos
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06/06/2024 22:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/06/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/06/2024 11:08
Juntada de Certidão
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19/04/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/04/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 18:23
Juntada de Certidão
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14/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701977-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL EXECUTADO: ANA CRISTINA CABRAL NEVES DECISÃO 1.
A intimação determinada no ID 184442313 destina-se à empresa CLUBINHO IPE AMARELO LTDA – CNPJ n. 15.***.***/0001-08 e não à executada, já citada.
Assim, não se pode aplicar o dispositivo do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Indefiro. 2.
Conforme certidão acostada no ID 186671348, a empresa não funciona mais no local.
Indefiro o pedido de intimação por meio de aplicativo de mensagens, pois o telefone indicado na petição ID 189006476 não enseja a identificação do seu titular, impedindo assim a verificação do efetivo recebimento, bem como a aferição de que seu titular possui poderes para agir em nome da empresa. 3.
Proceda a Secretaria à pesquisa de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD em relação à CLUBINHO IPE AMARELO LTDA – CNPJ n. 15.***.***/0001-08.
Havendo endereços inéditos, expeça-se mandado e aguarde-se o retorno da diligência. 4.
Tudo feito, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:01
Outras decisões
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06/03/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701977-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL EXECUTADO: ANA CRISTINA CABRAL NEVES CERTIDÃO Tendo em vista diligências infrutíferas, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 26 de fevereiro de 2024 às 12:52:12 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
26/02/2024 12:52
Juntada de Certidão
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25/02/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/02/2024 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701977-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL EXECUTADO: ANA CRISTINA CABRAL NEVES DECISÃO Esclareça-se ao exequente que para ser deferida a penhora de lucros e rendimentos em uma determinada empresa, é necessário que junte aos autos certidão atualizada da junta comercial e o quadro societário onde demonstre a qualidade de sócio do executado e a situação da empresa como ativa perante a Receita Federal.
Concedo à exequente o prazo de 5 (cinco) dias para cumprir a determinação supra.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos à suspensão, conforme decisão de ID 161074673, proferida em 5/6/2023.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/01/2024 18:03
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:03
Deferido o pedido de CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL - CNPJ: 03.***.***/0004-14 (EXEQUENTE).
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23/01/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 07:03
Recebidos os autos
-
10/01/2024 07:02
Outras decisões
-
27/12/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/12/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 18:23
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:23
Indeferido o pedido de CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL - CNPJ: 03.***.***/0004-14 (EXEQUENTE)
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29/11/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 17:53
Recebidos os autos
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07/11/2023 17:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/11/2023 04:23
Decorrido prazo de IPE AMARELO CENTRO EDUCACIONAL LTDA - ME em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/11/2023 00:08
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CABRAL NEVES em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:05
Expedição de Ofício.
-
07/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 17:40
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:40
Deferido o pedido de CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL - CNPJ: 03.***.***/0004-14 (REQUERENTE).
-
03/07/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
05/06/2023 21:05
Recebidos os autos
-
05/06/2023 21:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/06/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 16:37
Recebidos os autos
-
21/05/2023 16:37
Deferido o pedido de CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL - CNPJ: 03.***.***/0004-14 (REQUERENTE).
-
17/05/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 19:17
Recebidos os autos
-
04/05/2023 19:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/04/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/04/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:20
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 15:31
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/04/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/04/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 21:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 16:18
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:18
Outras decisões
-
28/02/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/02/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:11
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CABRAL NEVES em 06/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 10:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/12/2022 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2022 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 00:04
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 17:36
Recebidos os autos
-
16/08/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/07/2022 00:32
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL em 26/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 10:34
Recebidos os autos
-
22/07/2022 10:34
Decisão interlocutória - recebido
-
17/07/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 14:03
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/06/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL em 23/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 14:43
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/05/2022 02:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL em 17/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 10:26
Recebidos os autos
-
22/04/2022 10:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/04/2022 13:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/04/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/04/2022 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2022 08:30
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
30/03/2022 00:49
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL em 29/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 17:08
Recebidos os autos
-
03/03/2022 17:08
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/02/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 16:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
18/02/2022 00:11
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
28/01/2022 08:51
Recebidos os autos
-
28/01/2022 08:51
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/01/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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