TJDFT - 0727739-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 16:28
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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10/04/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 09:43
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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03/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727739-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO ESPÓLIO DE: WILLIAM BEAUREGARD DUNCAN JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DUNCAN Decisão O executado requer a baixa da restrição do veículo, determinada no processo nº 0700928- 37.2020.8.07.0001/DF, 11ª Vara Cível de Brasília/DF.
Sucintamente relatados, decido.
A restrição veicular se deu em processo distinto.
Ainda que a alegação indicada na petição de ID 184592602 tenha alguma pertinência com estes autos, caberá ao executado peticionar nos autos do processo 07009283720208070001 da 11º Vara Cível de Brasília, para que o próprio Juízo promova o levantamento da restrição.
Isso porque este Juízo não jurisdição para alterar a decisão daqueloutro.
Posto isso, indefiro o pedido.
No mais, prossiga nos termos da sentença de ID 183679513 (recolher mandado , registrar trânsito e remeter à contadoria) Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727739-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO ESPÓLIO DE: WILLIAM BEAUREGARD DUNCAN JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DUNCAN Sentença Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de WILLIAM BEAUREGARD DUNCAN JUNIOR.
O exequente requereu a desistência do feito. É o relatório do necessário.
Decido.
Posto isso, homologo a desistência e extingo o processo, nos termos do art. 775 c/c art. 485 inciso VIII, ambos do CPC.
Desnecessária a anuência do executado, tendo em vista que não foram opostos embargos à execução, podendo o exequente desistir livremente da execução.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Recolha-se o mandado.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais, se houver.
Em caso positivo, intime-se a parte autora para quitação das referidas custas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 04:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727739-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO ESPÓLIO DE: WILLIAM BEAUREGARD DUNCAN JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DUNCAN Decisão Recebo a emenda à inicial (ID 182778921).
Defiro a gratuidade de justiça ao executado, bem como o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: WILLIAM BEAUREGARD DUNCAN JUNIOR (espólio de), na pessoa de sua representante legal MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DUNCAN Endereço: SQS 107 Bloco A, 601, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70346-010 Valor da causa: R$ 21.947,47.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 21.947,47, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) O executado compareceu espontaneamente em Juízo, por intermédio do advogado constituído nestes autos (ID 177032227). (e) Dessa forma, nos termos do art. 239, §1°, do CPC, o ato de citação foi suprido. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 164093939 Petição Inicial Petição Inicial 23070318321201000000150812941 164093941 INICIAL_EXECUCAO-28 - 258765 Petição 23070318321212000000150812943 164096046 PROCURAÇÃO Banco Santander (BRASIL) S.A. e outras Ocorrência 23070318321241500000150812948 164096047 Subs ADVOCACIA NEVES - AYMORE - 2023 Outros Documentos 23070318321271200000150812949 164096048 303_contrato Outros Documentos 23070318321296200000150812950 164096050 308_planilha_ajuizamento Outros Documentos 23070318321325200000150812952 164096051 317_detran Outros Documentos 23070318321352300000150812953 164096052 319_calculadora Outros Documentos 23070318321375500000150812954 164096054 643811_GuiaInicial0101739030_258765 Outros Documentos 23070318321400000000150812956 164096056 644941_576555 - 258765 Outros Documentos 23070318321422100000150812958 164679345 Decisão Decisão 23071016132091700000151324726 164679345 Decisão Decisão 23071016132091700000151324726 167471982 Petição Petição 23080311403618200000153796797 167472506 Petição Petição 23080311420962900000153796821 167472508 258765_Emenda Petição 23080311420974500000153796823 167812120 Decisão Decisão 23080714173143300000154086067 167812120 Decisão Decisão 23080714173143300000154086067 170364477 Petição Petição 23083013253557300000156363322 170364479 258765_MANIFESTAÇÃO Petição 23083013253572000000156363324 170364480 31_20032119613 Outros Documentos 23083013253610500000156363325 170563259 Decisão Decisão 23083115523212100000156533325 170563259 Decisão Decisão 23083115523212100000156533325 173194280 Certidão Certidão 23092609185876300000158877620 174247027 Petição Petição 23100416523115200000159807233 174247028 258765_PEDIDO_DE_DILAÇÃO_PARA_CUMPRIMENTO_DA_EMENDA_A_INICIAL Petição 23100416523126300000159807234 177032223 Petição Petição 23110212142503800000162275804 177032225 Doc. 1 - RG William Documento de Comprovação 23110212142562600000162275806 177032226 Doc. 2 - Certidao de Obito William Documento de Comprovação 23110212142615600000162275807 177032227 Doc. 3 - Procuracao Espolio Documento de Comprovação 23110212142650700000162275808 177032228 Doc. 4 - RG Maria Duncan Documento de Comprovação 23110212142682000000162275809 177032229 Doc. 5 - Contracheque Maria Duncan Documento de Comprovação 23110212142713800000162275810 177762350 Decisão Decisão 23110917280554100000162846483 177762350 Decisão Decisão 23110917280554100000162846483 177908420 Petição Petição 23111018141140700000163045038 180569475 Petição Petição 23120516294688900000165419262 180569476 258765_valor da causa Petição 23120516294724100000165419263 180942597 Decisão Decisão 23120720302301300000165754585 180942597 Decisão Decisão 23120720302301300000165754585 181271711 Petição Petição 23121118013597100000166061594 182778921 Petição Petição 23122617282792100000167431049 182778922 258765 - INICIAL_EXECUCAO Petição 23122617282802300000167431050 182778923 258765_JUNTADA INICIAL Outros Documentos 23122617282823700000167431051 -
25/01/2024 16:08
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:08
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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25/01/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/01/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:26
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:26
Indeferido o pedido de WILLIAM BEAUREGARD DUNCAN JUNIOR - CPF: *03.***.*16-29 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
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22/01/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/01/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:52
Recebidos os autos
-
18/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:52
Extinto o processo por desistência
-
15/01/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/01/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 18:58
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:58
Concedida a gratuidade da justiça a WILLIAM BEAUREGARD DUNCAN JUNIOR - CPF: *03.***.*16-29 (EXECUTADO ESPÓLIO DE).
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11/01/2024 18:58
Recebida a emenda à inicial
-
08/01/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 20:30
Recebidos os autos
-
07/12/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 20:30
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/12/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 17:28
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:28
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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02/11/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/09/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 03:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 09:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/08/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:17
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:13
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 09:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/07/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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