TJDFT - 0713244-53.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 16:58
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de CESAR LUCAS FRANCELINO EVANGELISTA JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de LUCK IGUATEMI COMERCIO DE CAMISETAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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29/01/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713244-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA EXECUTADO: LUCK IGUATEMI COMERCIO DE CAMISETAS E ACESSORIOS LTDA - ME, CESAR LUCAS FRANCELINO EVANGELISTA JUNIOR Sentença CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de LUCK IGUATEMI COMERCIO DE CAMISETAS E ACESSORIOS LTDA - ME e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação (ID 17142099).
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 74013654, até o dia 20/05/2020).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 176789665).
Porém, o credor ficou silente.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 20/05/202, ID 74013654. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação (ID 17142099), cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão (ID 34151085), é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada em 22/05/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Promova a Secretaria a exclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) do banco de inadimplentes (SERAJUD) e baixem-se as restrições de veículo(s) (RENAJUD).
Depois do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 15:59
Juntada de Certidão
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19/01/2024 09:02
Juntada de Certidão
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10/01/2024 15:33
Recebidos os autos
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10/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:33
Declarada decadência ou prescrição
-
04/12/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/12/2023 04:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:49
Decorrido prazo de LUCK IGUATEMI COMERCIO DE CAMISETAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:46
Decorrido prazo de CESAR LUCAS FRANCELINO EVANGELISTA JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 18:51
Processo Desarquivado
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06/10/2020 18:30
Arquivado Provisoramente
-
06/10/2020 18:30
Expedição de Certidão.
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12/03/2020 16:12
Juntada de Certidão
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14/12/2019 13:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 12/12/2019 23:59:59.
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14/12/2019 13:54
Decorrido prazo de LUCK IGUATEMI COMERCIO DE CAMISETAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 12/12/2019 23:59:59.
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14/12/2019 13:54
Decorrido prazo de CESAR LUCAS FRANCELINO EVANGELISTA JUNIOR em 12/12/2019 23:59:59.
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21/11/2019 06:53
Publicado Decisão em 21/11/2019.
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21/11/2019 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2019 22:10
Recebidos os autos
-
18/11/2019 22:10
Decisão interlocutória - recebido
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01/11/2019 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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01/11/2019 04:19
Processo Desarquivado
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31/10/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2019 12:43
Arquivado Provisoramente
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08/06/2019 06:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 07/06/2019 23:59:59.
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08/06/2019 06:00
Decorrido prazo de LUCK IGUATEMI COMERCIO DE CAMISETAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 07/06/2019 23:59:59.
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08/06/2019 06:00
Decorrido prazo de CESAR LUCAS FRANCELINO EVANGELISTA JUNIOR em 07/06/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2019.
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16/05/2019 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 15:52
Recebidos os autos
-
14/05/2019 15:52
Decisão interlocutória - deferimento
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08/05/2019 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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21/01/2019 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2018 04:06
Publicado Decisão em 17/12/2018.
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15/12/2018 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2018 15:11
Recebidos os autos
-
12/12/2018 15:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2018 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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30/11/2018 14:25
Juntada de Certidão
-
16/11/2018 04:45
Publicado Decisão em 16/11/2018.
-
15/11/2018 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2018 14:46
Recebidos os autos
-
13/11/2018 14:46
Decisão interlocutória - deferimento
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13/11/2018 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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23/08/2018 18:32
Juntada de Certidão
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15/08/2018 17:04
Decorrido prazo de CESAR LUCAS FRANCELINO EVANGELISTA JUNIOR em 14/08/2018 23:59:59.
-
15/08/2018 17:04
Decorrido prazo de LUCK IGUATEMI COMERCIO DE CAMISETAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 14/08/2018 23:59:59.
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03/08/2018 22:13
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2018 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2018 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2018 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2018 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2018 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2018 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2018 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2018 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2018 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2018 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2018 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2018 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2018 16:49
Expedição de Mandado.
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05/07/2018 07:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 04/07/2018 23:59:59.
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13/06/2018 05:32
Publicado Decisão em 13/06/2018.
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13/06/2018 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2018 13:55
Recebidos os autos
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11/06/2018 13:55
Decisão interlocutória - recebido
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23/05/2018 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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15/05/2018 13:43
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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15/05/2018 13:43
Juntada de Certidão
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15/05/2018 11:54
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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15/05/2018 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2018
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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