TJDFT - 0712281-46.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 17:15
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2024 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712281-46.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BRADESCO SAUDE S/A REVEL: SKULL ADMINISTRADORA E CALL CENTER LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação da dívida, a ser cumprido no endereço informado na petição de Id. 185852861, de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito do autor, ficando autorizada a realização da diligência em horário especial e o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário.
Nomeio o executado fiel depositário dos bens.
Se infrutífera a medida anterior, retornem os autos à suspensão determinada na decisão de Id. 184669142.
Publique-se. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024 14:19:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/02/2024 21:10
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:10
Deferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AUTOR).
-
07/02/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/02/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:41
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2024 02:41
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712281-46.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BRADESCO SAUDE S/A REVEL: SKULL ADMINISTRADORA E CALL CENTER LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico nas petições de Ids. 184561481 e 184561492 tratam de peças estranhas ao presente processo, ou seja, foram juntadas de forma errônea. À Secretaria para desentranhar as petições de Ids. 184561481 e 184561492.
Em relação ao pedido formulado no Id. 184579206, observo que a parte exequente pleiteia a penhora de tantos bens quanto bastem para satisfação do crédito, entretanto, sequer informa o endereço a fim de viabilizar a diligência.
Em razão disso, indefiro tal pedido.
Noutro giro, trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 15:34:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/01/2024 18:39
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2024 18:39
Desentranhado o documento
-
26/01/2024 18:38
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2024 18:38
Desentranhado o documento
-
26/01/2024 12:33
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/01/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/01/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 09:10
Recebidos os autos
-
18/12/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:10
Deferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AUTOR).
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15/12/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/12/2023 03:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:05
Juntada de Certidão
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13/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 22:08
Recebidos os autos
-
09/10/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 22:08
Deferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AUTOR).
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09/10/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/10/2023 03:55
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/10/2023 23:59.
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27/09/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 03:49
Decorrido prazo de SKULL ADMINISTRADORA E CALL CENTER LTDA em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 11:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 11:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712281-46.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO SAUDE S/A REVEL: SKULL ADMINISTRADORA E CALL CENTER LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 14.676,84 (quatorze mil e seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 10 de agosto de 2023 09:00:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/08/2023 21:17
Recebidos os autos
-
10/08/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 21:17
Recebida a emenda à inicial
-
09/08/2023 20:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712281-46.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO SAUDE S/A REVEL: SKULL ADMINISTRADORA E CALL CENTER LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais aduz que cumprimento de sentença enseja o recolhimento de custas processuais.
Assim, deverá a parte exequente recolher as custas, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2023 18:33:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/07/2023 21:39
Recebidos os autos
-
19/07/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 21:39
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2023 18:26
Processo Desarquivado
-
18/07/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 00:29
Publicado Edital em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 17:34
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/07/2023 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2023 16:34
Transitado em Julgado em 11/07/2023
-
11/07/2023 01:41
Decorrido prazo de SKULL ADMINISTRADORA E CALL CENTER LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:24
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 21:36
Recebidos os autos
-
14/06/2023 21:36
Julgado procedente o pedido
-
20/12/2022 01:00
Decorrido prazo de SKULL ADMINISTRADORA E CALL CENTER LTDA em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:30
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 08:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/12/2022 15:37
Recebidos os autos
-
02/12/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 15:37
Outras decisões
-
01/12/2022 00:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/11/2022 02:57
Decorrido prazo de SKULL ADMINISTRADORA E CALL CENTER LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 10:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2022 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 19:38
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/08/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2022 17:24
Recebidos os autos
-
21/08/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 23:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 15:16
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
08/07/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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