TJDFT - 0014851-16.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 11:00
Transitado em Julgado em 27/04/2024
-
27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de ADRIANO CARITAS DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0014851-16.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EDUARDO DE CAMPOS AMARAL, CYRO TORRES JUNIOR EXECUTADO: ADRIANO CARITAS DA SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MANOEL MESSIAS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA COSTA MELO DA SILVA SENTENÇA Vê-se no ID 190636179 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, postulando a homologação do acordo e a extinção do feito.
Houve citação conforme se observa no ID 30734265, p. 4, e ID 30734273.
O acordo previa a quitação da dívida na data da assinatura e a parte exequente requereu, na petição ID 190636162, a extinção do processo pelo cumprimento integral da obrigação.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do CPC.
Pelas razões expostas, e considerando que o acordo foi cumprido, indefiro o pedido de homologação.
Tendo em vista que a dívida foi quitada, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Conforme pactuado entre as partes no acordo ID 190636179, defiro o levantamento pela parte executada do valor de R$ 19.406,58, depositado no ID 189928526, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC).
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se ofício à instituição depositária para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte executada no acordo ID 190636179 e liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
02/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/03/2024 12:01
Juntada de Petição de impugnação
-
18/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0014851-16.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EDUARDO DE CAMPOS AMARAL, CYRO TORRES JUNIOR EXECUTADO: ADRIANO CARITAS DA SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MANOEL MESSIAS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA COSTA MELO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 19.406,58 (ADRIANO CARITAS DA SILVA), conforme item 1 da Decisão de ID 189159728.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de transferência sobre o veículo de Placa JGD3487, tendo em vista a restrição existente, conforme item 2 da referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 1.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada ADRIANO CARITAS DA SILVA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 14 de março de 2024 às 08:45:51 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
14/03/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0014851-16.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EDUARDO DE CAMPOS AMARAL, CYRO TORRES JUNIOR EXECUTADO: ADRIANO CARITAS DA SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MANOEL MESSIAS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA COSTA MELO DA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada caso a consulta resulte parcialmente frutífera.
Indefiro o pedido de consulta de imóveis no sistema e-RIDF, uma vez que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial.
Além disso, a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial.
Quanto à consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
Ao CJU: 1.
Tendo em vista que ainda não foram realizadas as pesquisas SisbaJud e RenaJud, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 2.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de persistir a ausência de bens, o processo retornará ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, diante do término da suspensão prevista no art. 921, § 1º, do CPC em 23/06/2021, conforme certificado no ID 101253238.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/03/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:30
Deferido em parte o pedido de CYRO TORRES JUNIOR - CPF: *45.***.*43-00 (EXEQUENTE) e EDUARDO DE CAMPOS AMARAL - CPF: *16.***.*73-34 (EXEQUENTE)
-
06/03/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0014851-16.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EDUARDO DE CAMPOS AMARAL, CYRO TORRES JUNIOR EXECUTADO: ADRIANO CARITAS DA SILVA, MANOEL MESSIAS DA SILVA DECISÃO Indicada pelo exequente a pessoa de Fernanda Costa Melo da Silva como inventariante do espólio de Manoel Messias, falecido conforme a certidão de óbito de ID 183127787 (termo de compromisso assinado pela inventariante juntado no ID 183127788), determino sua citação para responder à habilitação no presente feito, nos do art. 690 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ao CJU: 1.
Retifique-se o polo passivo para constar o espólio de Manoel Messias, representado pela inventariante Fernanda Costa Melo da Silva. 2.
Após, expeça-se mandado de citação. 3.
Transcorrido o prazo sem manifestação, o processo retornará ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, diante do término da suspensão prevista no art. 921, § 1º, do CPC em 23/06/2021, conforme certificado no ID 101253238.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/01/2024 07:54
Recebidos os autos
-
24/01/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/01/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 08:30
Recebidos os autos
-
10/01/2024 08:30
Outras decisões
-
09/01/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
08/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 21:11
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2021 21:11
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 07:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/07/2020 10:52
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 14:15
Decorrido prazo de CYRO TORRES JUNIOR em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:15
Decorrido prazo de EDUARDO DE CAMPOS AMARAL em 29/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 22/06/2020.
-
22/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 22/06/2020.
-
19/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 14:50
Recebidos os autos
-
20/05/2020 14:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2020 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2020 10:36
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de EDUARDO DE CAMPOS AMARAL em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de CYRO TORRES JUNIOR em 12/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:14
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 21:06
Recebidos os autos
-
17/04/2020 21:06
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 14:22
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
17/04/2020 13:57
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
17/04/2020 13:57
Recebidos os autos
-
17/04/2020 13:56
Desentranhamento de documento (ID: 61437258 - 0014851-16.2016.8.07.0001 débito)
-
17/04/2020 13:15
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
26/03/2020 16:39
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
26/03/2020 14:02
Recebidos os autos
-
26/03/2020 14:02
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2020 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/03/2020 09:58
Expedição de Certidão.
-
09/03/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 03:20
Decorrido prazo de EDUARDO DE CAMPOS AMARAL em 19/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:05
Publicado Despacho em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 16:20
Recebidos os autos
-
07/02/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2020 08:54
Recebidos os autos
-
07/02/2020 08:22
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
07/02/2020 01:30
Publicado Despacho em 07/02/2020.
-
07/02/2020 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 19:43
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
03/02/2020 19:02
Recebidos os autos
-
03/02/2020 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/02/2020 18:24
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 14:15
Apensado ao processo 0026081-55.2016.8.07.0001
-
17/06/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
11/05/2019 08:37
Decorrido prazo de EDUARDO DE CAMPOS AMARAL em 10/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 08:37
Decorrido prazo de CYRO TORRES JUNIOR em 10/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 02:24
Publicado Certidão em 15/04/2019.
-
12/04/2019 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 09:58
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
Decisão • Arquivo
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