TJDFT - 0720532-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:55
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/09/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 22:47
Recebidos os autos
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11/09/2025 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/09/2025 17:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/09/2025 17:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/09/2025 17:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/09/2025 18:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720532-76.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE EXECUTADO: PROJETAR CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão no AGI 0721326-32.2025.8.07.0000.
Aguarde-se o julgamento definitivo.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
06/06/2025 20:50
Recebidos os autos
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06/06/2025 20:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/06/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de PROJETAR CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - ME em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720532-76.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE EXECUTADO: PROJETAR CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em face de PROJETAR CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI, partes qualificadas.
Após decisão contida no ID 231718693, que determinou penhora de bens via sistema SISBAJUD, o resultado restou frutífero, conforme certidão registrada no ID 233055706.
A parte devedora apresentou impugnação (ID 233120069).
Afirma que o valor constrito de R$ 201.836,55 (duzentos e um mil, oitocentos e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) visa o pagamento de despesas operacionais, funcionários, fornecedores e tributos, sendo essencial à atividade da empresa.
Aduz que o valor provém de pagamento de contrato referente a serviços de engenharia e que ainda lhe restaria a receber o valor de R$ 1.064.735,84 (um milhão sessenta e quatro mil setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Requer o desbloqueio do valor constrito, ato contínuo pugna pela penhora de 19% de todos os pagamentos referente ao contrato Comissão Regional de Obras/7, do Ministério da Defesa / Exército Brasileiro.
Intimada, a parte credora apresentou manifestação rechaçando os argumentos apresentados pela parte devedora e requerendo a rejeição da impugnação (ID 234326704), destacou ser penhorável o valor encontrado nas contas da empresa e não ter sido apresentada prova de que a quantia seria imprescindível à continuidade das operações da empresa executada. É o relatório.
Decido.
Reside a controvérsia em analisar se houve penhora indevida de ativos financeiros e, após análise dos argumentos das partes e documentos juntados pela parte executada, entendo não ter sido produzida prova da impenhorabilidade dos ativos financeiros alcançados pelo bloqueio judicial.
Vejamos.
O Código de Processo Civil - CPC estabelece a impenhorabilidade de determinados bens (art. 833, incisos I a XII) com o intuito de preservar um patrimônio mínimo ao devedor e de garantir a proteção de sua dignidade.
Ocorre que no caso em tela a empresa executada não pagou o débito ou apresentou proposta para sua quitação, ao contrário, permaneceu inerte, sendo que as medidas até então adotadas não foram frutíferas na localização de bens.
Realizada tentativa anterior de penhora de ativos pelo SISBAJUD nenhum valor foi encontrado, não obstante se tratar de empresa em pleno funcionamento, com quadro de funcionários e responsabilidade por obras em andamento, o que indica, conforme aduz o credor, possível ocultação de bens.
Apenas se obteve sucesso com a medida quando realizada por meio de repetição programada pelo SISBAJUD, ocasião em que se obteve o bloqueio do valor devido, em razão de ainda se encontrar creditado em conta da empresa executada valores provenientes do pagamento parcial de contrato celebrado com terceira pessoa jurídica.
Ora, observa-se que, conforme extrato anexado pela executada no ID 234508385, após a resposta do credor apontando a deficiência das provas acerca da alegada necessidade do valor para servir de capital de giro da empresa, que de fato a quantia penhorada se originou do valor percebido pelo contrato firmado (ID 233120071).
Contudo, não está demonstrado nos autos que a quantia é essencial para o exercício da atividade empresarial, pois apesar da necessidade de ser resguardada e do princípio da menor onerosidade para o devedor, também é essencial a demonstração nos autos da necessidade dessa quantia para a atividade da empresa e de ausência de outros recursos para as despesas de manutenção do negócio.
No caso em tela sequer foram juntados os extratos bancários das contas da empresa, balanço ou relatório administrativo capaz de comprovar ser o valor penhorado a única fonte de recursos da executada e a inviabilidade de se obter por outros meios recursos para a continuidade das atividades empresariais.
Limitou-se a executada a juntar aos autos documentação relativa ao contrato de obra firmado com terceiro, e extrato parcial de conta bancária junto ao Santander, onde foi creditado o pagamento de parcela desse contrato, ID 234508385.
Deve ser destacado que na diligência SISBAJUD apurou-se relacionamento da executada com outras nove instituições financeiras, não obstante o valor bloqueado em sua integralidade tenha sido localizado no Santander, enquanto nas demais instituições nada foi encontrado ou ocorreu o desbloqueio de demais valores encontrados, por excederem o débito.
Considerando os documentos anexados, bem como as informações constantes na impugnação, não é viável o desbloqueio do valor constrito, mesmo porque nenhuma caução ou garantia efetiva foi ofertada pela devedora para honrar com o pagamento do débito, sendo certo que eventual penhora de valores a receber por contrato ainda em curso se mostra por demais frágil para assegurar que de fato será realizado o pagamento, em especial quando se considera o prazo em que o cumprimento de sentença está em curso, inclusive já com determinação de suspensão para se aguardar prescrição intercorrente, pois não foram localizados bens nas diversas diligências anteriores.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora e, após preclusa esta decisão, determino a transferência do valor penhorado em favor da parte exequente, que deverá informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários completos para a expedição do alvará, informando, ainda, sobre a quitação da obrigação para extinção do cumprimento de sentença.
Intime-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
12/05/2025 18:53
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:53
Indeferido o pedido de PROJETAR CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-74 (EXECUTADO)
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12/05/2025 18:53
Outras decisões
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05/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/04/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 18:10
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:10
Outras decisões
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22/04/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/04/2025 13:07
Juntada de Petição de impugnação
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16/04/2025 19:01
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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14/04/2025 15:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/04/2025 15:16
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/04/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de PROJETAR CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - ME em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:06
Expedição de Carta.
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27/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 19:47
Recebidos os autos
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22/11/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:47
Deferido o pedido de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE - CNPJ: 73.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
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13/11/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/11/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:26
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 16:07
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/10/2024 22:29
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PROJETAR CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - ME em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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16/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720532-76.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE EXECUTADO: PROJETAR CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - ME DESPACHO A fim de complementar decisão anterior, assim resta fixado o primeiro parágrafo: Intime-se a parte credora para que tome ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial do prazo de 5 anos da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
14/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720532-76.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE EXECUTADO: PROJETAR CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para que tome ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial do prazo de XX anos da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, com pedido de cooperação do juízo para a realização de pesquisa de bens nos sistemas eletrônicos, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
11/10/2024 19:09
Recebidos os autos
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11/10/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/10/2024 17:00
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/10/2024 17:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/09/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PROJETAR CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - ME em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720532-76.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE EXECUTADO: PROJETAR CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o tempo decorrido, manifeste-se a parte executada comprovando, no prazo de 5 (cinco) dias se ainda persiste o valor bloqueado, vez que conforme documento em anexo a tentativa de busca de bens via sistema SisbaJud, à época, restou negativa.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
09/09/2024 17:55
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:55
Outras decisões
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26/08/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 07:29
Juntada de Certidão
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12/07/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:18
Juntada de Certidão
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07/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
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07/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
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03/05/2024 03:49
Decorrido prazo de PROJETAR CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - ME em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:36
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 02/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de PROJETAR CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - ME em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 22:27
Expedição de Ofício.
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22/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720532-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE EXECUTADO: PROJETAR CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, considerando o que consta no documento de ID 192457322 fica a parte executada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar em qual banco se deu o bloqueio, a fim de que este Juízo expeça os ofícios para os devidos esclarecimentos.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 18:36:11.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
18/04/2024 17:07
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
27/03/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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27/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:37
Recebidos os autos
-
27/03/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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27/03/2024 11:27
Juntada de Petição de impugnação
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26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Conclusão Ante o exposto, DEFIRO a realização da pesquisa de bens do(a) executado(a) perante os sistemas conveniados, a saber: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Reitero que a pesquisa de imóveis deve ser realizada pelo(a) próprio(a) exequente no site: www.registradores.onr.org.br, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos.
Seguem abaixo os resultados: 1º) Resultado SISBAJUD: Não foram encontrados ativos financeiros. 2º) Resultado RENAJUD: Não consta veículo registrado no CPF/CNPJ do(a) devedor(a). 3º) Resultado INFOJUD: Segue declaração de imposto de renda perante a Receita Federal referente ao exercício de 2020.
Vedada cópia ou digitalização da declaração acostada aos autos.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo apenas em relação às partes e seus advogados.
Diga o credor acerca do resultado das pesquisas no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/03/2024 19:41
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 19:41
Outras decisões
-
12/03/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
07/03/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:10
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de PROJETAR CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - ME em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE – SEST em face de PROJETAR CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - ME.
Retifiquem-se os registros.
Intime-se PROJETAR CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - ME (devedor) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 16:00:18.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
17/01/2024 18:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2024 16:31
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:30
Deferido o pedido de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE - CNPJ: 73.***.***/0001-95 (AUTOR).
-
16/01/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
15/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
18/12/2023 13:38
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
15/12/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/12/2023 16:28
Transitado em Julgado em 04/12/2023
-
05/12/2023 03:56
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de PROJETAR CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - ME em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:38
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 09:26
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:26
Julgado procedente o pedido
-
13/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/10/2023 16:21
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:04
Decorrido prazo de PROJETAR CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - ME em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:55
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 09:56
Recebidos os autos
-
22/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/09/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:31
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 15:26
Juntada de Petição de impugnação
-
21/07/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 21:50
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 16:15
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/05/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:39
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 20:11
Recebidos os autos
-
18/05/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/05/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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