TJDFT - 0702528-16.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2025 14:56
Juntada de Certidão
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01/08/2025 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:00
Recebidos os autos
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22/07/2025 11:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/07/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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18/07/2025 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0702528-16.2022.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS, ALAN VIEIRA DA SILVA e CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, dando-os como incursos nas penas do artigo 50, inciso I c/c parágrafo único, incisos I e II c/c art. 51, da Lei n° 6.766/79 c/c artigo 40, caput, da Lei n° 9.605/98 c/c artigo 288, do Código Penal: “Consta do incluso Inquérito Policial que entre maio de 2016 e março de 2017, os denunciados, em comunhão de esforços, divisão de tarefas, objetivo comum e unidade desígnios e de forma livre e consciente, deram início a um parcelamento do solo para fins urbanos, na modalidade loteamento, na área de propriedade pública, pertencente à TERRACAP, localizada no Núcleo Rural Casa Grande, Chácara Ipê Roxo, Gama/DF, sem autorização dos órgãos públicos competentes e contrariando as disposições da lei n° 6.766/79 e leis distritais, inclusive através de obras no local com abertura de vias e implementação de infraestrutura, e suprimindo vegetação e impedindo a regeneração natural do local, em área inserida em Zona Rural de Uso Controlado e Área de Proteção Ambiental — APA do Planalto Central.
Conforme revela o incluso Inquérito Policial, o denunciado MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS adquiriu a totalidade da área do antigo posseiro Renan Leiva Fernandes, dando início à formação do referido loteamento em área pública, pertencente à TERRACAP, passando a vender lotes abaixo do mínimo legal pertinente por meio de cessões de direitos em conluio com os denunciados ALAN VIEIRA DA SILVA e CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, os quais auxiliavam na infraestrutura do loteamento irregular e intermediavam as vendas dos lotes no referido parcelamento irregular para fins urbanos e o recebimento de vultosos valores, utilizando-se de cessões de direito.
As investigações demonstram que os denunciados, cada um com sua conduta, contribuíram para a implantação do parcelamento irregular do solo denominado Chácara Ipê Roxo, tendo sido dividido o terreno e vendidos os lotes pelo valor médio de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
O Laudo de Perícia Criminal n° 19.465/2018, fls. 34/50, e a documentação juntada aos autos, registram que o local se encontra em Zona Rural de Uso Controlado e na Área de Proteção Ambiental do Planalto Central, e encontrava-se fracionado em lotes inferiores ao módulo rural mínimo, com delimitação parcial, divisão de gleba em talhões e construção de arruamentos de acesso ao seu interior, cujas características indicam a ocupação do solo para fins urbanos.
Registra, ainda, a ocorrência de danos ambientais direitos e indiretos avaliados em R$ 74.908,19 (setenta e quatro mil, novecentos e oito reais e dezenove centavos).” O acusado MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS cumpriu o benefício do ANPP e teve extinta a punibilidade pela sentença de ID 152642924.
O acusado ALAN VIEIRA DA SILVA cumpriu o benefício do ANPP e teve extinta a punibilidade pela sentença de ID 184307085.
A denúncia contra CARLOS ALBERTO DOS SANTOS foi recebida no dia 11/08/2023. (ID 168182953) O denunciado CARLOS ALBERTO DOS SANTOS foi citado (ID 173018582) e apresentou resposta à acusação (ID 173898265).
Ratificado o recebimento da denúncia. (ID 174325640) No curso da instrução processual foi ouvida a testemunha Em segredo de justiça (ID 229629381).
As partes desistiram da oitiva da testemunha Em segredo de justiça.
O acusado CARLOS ALBERTO DOS SANTOS foi interrogado (ID 229629382).
Os arquivos com as oitivas encontram-se anexados aos autos.
Na fase do artigo 402 do CPP as partes nada requereram. (ID 229629358) Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação do acusado. (ID 231232822) A Defesa requereu, em alegações finais, preliminarmente, a nulidade das interceptações telefônicas.
No mérito, pleiteou a absolvição do réu por ausência de provas. (ID 232150038) Autos baixaram em diligência, para ciência da medida cautelar de interceptação telefônica e respectivo relatório.
As partes ratificaram as alegações finais.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Em preliminar, a Defesa técnica pleiteou a nulidade da prova obtida por meio de interceptações telefônicas, sob o fundamento de que não houve disponibilização integral do conteúdo interceptado, nem do respectivo procedimento judicial autorizativo, impossibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, assegura aos acusados o contraditório e a ampla defesa, com o pleno acesso aos elementos de prova utilizados contra si, como condição para o exercício da defesa técnica e autodefesa.
A Defesa alegou que teve acesso apenas às transcrições realizadas de forma unilateral pela autoridade policial, sem que o material digital completo das interceptações telefônicas fosse disponibilizado, configurando cerceamento de defesa.
O despacho de ID 235103433 concedeu acesso à Defesa da medida cautelar nº 0003635-44.2019.8.07.0004.
Ressalta-se que os autos se referem a antigo processo físico escaneado, não havendo registro de que o juízo, sob a batuta do anterior magistrado titular, tenha promovido o traslado e a juntada das mídias correspondentes aos autos eletrônicos.
E não foi possível a localização das respectivas mídias neste momento temporal e processual.
As transcrições das interceptações telefônicas foram juntadas aos autos da referida medida cautelar nos Relatórios nº 040/2020 (ID 91983516) e nº 176/2020 (ID 91983491).
Embora seja totalmente descabida a pretendida transcrição integral das interceptações, por inviável e irrelevante, não menos certo se mostra que os referidos documentos, por si sós, não suprem a necessidade de disponibilização integral dos áudios captados – apenas aqueles cujas transcrições foram efetivadas-, que nunca constaram do processo.
A jurisprudência dos tribunais superiores estabelece que não é obrigatória a transcrição integral das interceptações telefônicas, desde que as partes tenham acesso ao conteúdo dos áudios interceptados.
Assim, o acesso aos áudios originais é suficiente para garantir o contraditório e a ampla defesa, desde que estejam disponíveis nos autos para as partes.
Nesse sentido: “PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS .
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS ÁUDIOS CAPTADOS.
REJEITADA.
ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES .
PROVAS.
CONDENAÇÃO.
PENA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA .
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ÚNICA.
PENA DE MULTA.
INAFASTÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
Em crimes dessa natureza (associação para o tráfico de entorpecentes), o modus operandi é reservado e as tratativas ocorrem sem a presença de testemunhas estranhas ao núcleo de pessoas envolvidas, não sendo possível a obtenção da prova por outros meios diversos da interceptação telefônica.
As decisões que determinaram a quebra de sigilo telefônicos dos envolvidos estão devidamente fundamentadas e bem observaram as formalidades exigidas pela Lei 9.296/1996 . É desnecessária a degravação integral do conteúdo das interceptações telefônicas, pois a legislação de regência não faz qualquer exigência nesse sentido, bastando que se conceda às partes acesso aos diálogos interceptados, o que foi observado no caso.
Precedentes do STF e STJ. 2.
A condenação se alicerça em sólidas provas (diálogos captados, prova oral e apreensão de drogas) de que o réu, além dos corréus já condenados, se associaram para a prática de tráfico interestadual de entorpecentes. 3.
O art. 42 da Lei 11.343/2006 trata-se de vetor judicial especial único, não se admitindo sua separação em circunstâncias judiciais singulares relativas à natureza e à quantidade da droga traficada, resultando no incremento da sanção em duplicidade.
Não obstante o alto poder viciante do entorpecente (crack), a reduzida quantidade do material apreendido impede a negativação do modulador judicial. 4.
A multa integra a pena estipulada pelo legislador para a prática do presente crime e sua exclusão violaria o princípio constitucional da legalidade. 4. 1.
A eventual insolvência absoluta do réu, não comprovada, será aferida oportunamente no Juízo das Execuções Penais. 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Pena reduzida. (TJ-DF 00166214920138070001 1604108, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 10/08/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 23/08/2022)” A disponibilização dos áudios em formato digital, acessível às partes, cumpre o princípio da ampla defesa, mesmo que não sejam fornecidas transcrições integrais.
No caso, as mídias contendo os áudios das interceptações telefônicas não foram disponibilizadas nos autos eletrônicos e a Defesa não teve acesso pleno ao material digital.
Foi posta à disposição, nas recentes diligências do juízo, apenas a transcrição unilateral realizada pela autoridade policial, desprovida de mecanismo de verificação.
A ausência de acesso pleno ao conteúdo digital inviabilizou qualquer conferência do material interceptado, o que esvaziou a possibilidade de impugnação do conteúdo, de verificação da autenticidade e de eventual requerimento de diligências para contextualização das conversas.
A falta de acesso ao material completo configura nulidade absoluta, uma vez que compromete a validade do processo e a confiabilidade das provas apresentadas.
Diante da violação ao contraditório e à ampla defesa, e da demonstração inequívoca do prejuízo causado à Defesa, impõe-se o reconhecimento da nulidade das provas derivadas das interceptações, bem como de todos os atos processuais delas dependentes, nos termos do artigo 573, §1º, do CPP e da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Apenas por demasia, se superada fosse a preliminar, vislumbra-se ainda que inexistem, nos autos, outras provas lícitas e idôneas, capazes de sustentar um juízo de condenação, uma vez que o acusado já fora condenado por parcelamento irregular de área próxima na Ponte Alta Norte, não havendo clareza o suficiente de que as falas dissessem respeito à exata área contemplada pela denúncia, qual seja, a Chácara Ipê Roxo.
Assim, impõe-se a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Forte nessas razões, acolho a preliminar de nulidade arguida pela Defesa, por violação ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), declaro a nulidade das provas obtidas por interceptação telefônica e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER o acusado CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, qualificado nos autos, das penas do artigo 50, inciso I c/c parágrafo único, incisos I e II c/c art. 51, da Lei n° 6.766/79 c/c artigo 40, caput, da Lei n° 9.605/98 c/c artigo 288, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, baixa e arquivo.
Registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
01/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:40
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:40
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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03/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 10:44
Recebidos os autos
-
02/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
26/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRIGAM 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0702528-16.2022.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS INDICIADO: ALAN VIEIRA DA SILVA DESPACHO Autos conclusos para sentença.
Baixem-se os autos em diligência.
No que se refere ao pedido de nulidade do processo por suposto cerceamento de defesa, ressalto que não há nos autos principais nem na medida cautelar nº 0003635-44.2019.8.07.0004 qualquer registro de pedido de acesso formulado pela Defesa que tenha sido indeferido, inexistindo, portanto, vício processual nesse sentido.
De qualquer sorte, para o exercício do contraditório e ampla defesa, determino a abertura de vista à Defesa, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que tome ciência integral do conteúdo da mencionada medida cautelar (0003635-44.2019.8.07.0004), nela habilitando-se o Advogado, especialmente quanto às transcrições das interceptações telefônicas nela constantes.
Levante-se o sigilo da referida cautelar para fins de acesso pela Defesa e porque não mais necessário.
Cumprido o prazo, dê-se nova vista às partes para que ratifiquem ou retifiquem as alegações finais apresentadas.
Registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
13/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 12:59
Recebidos os autos
-
13/05/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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22/04/2025 17:19
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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08/04/2025 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 16:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 06:57
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 15:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
26/03/2025 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 20:03
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:45
Audiência Continuação (Videoconferêcia) redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 15:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
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18/10/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 14:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
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20/09/2024 10:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 15:30, 2ª Vara Criminal do Gama.
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20/09/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 21:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/03/2024 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
09/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 15:30, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
20/02/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:34
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:51
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0702528-16.2022.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS INDICIADO: ALAN VIEIRA DA SILVA SENTENÇA O beneficiário ALAN VIEIRA DA SILVA cumpriu todas as condições estabelecidas no A.N.P.P. - Acordo de Não Persecução Penal, o que foi demonstrado pelos documentos juntados referente à prestação pecuniária (ID 174048641 e ID 172055088) e à participação em curso socioambiental para autores de ilícitos ambientais. (ID 174048638) Forte nessas razões, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALAN VIEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, com fulcro no art. 28-A e §13º, do CPP.
Registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Verônica Capocio Juíza de Direito Substituta -
23/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:06
Recebidos os autos
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23/01/2024 13:06
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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17/10/2023 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 22:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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16/10/2023 22:53
Juntada de Certidão
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16/10/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 10:44
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 19:12
Recebidos os autos
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05/10/2023 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
02/10/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 16:14
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 16:49
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 16:45
Juntada de Certidão
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22/08/2023 18:58
Juntada de Certidão
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22/08/2023 18:57
Juntada de Certidão
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22/08/2023 18:57
Juntada de Certidão
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22/08/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:20
Classe Processual alterada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/08/2023 08:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 19:36
Recebidos os autos
-
11/08/2023 19:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
07/08/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 19:06
Recebidos os autos
-
04/08/2023 19:06
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
20/07/2023 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
20/07/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 23:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/06/2023 23:37
Transitado em Julgado em 27/03/2023
-
12/06/2023 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 20:05
Recebidos os autos
-
02/06/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
28/04/2023 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:39
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
17/03/2023 14:01
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:01
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
14/03/2023 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
14/03/2023 15:12
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:12
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
08/03/2023 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
08/03/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2023 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 17:43
Recebidos os autos
-
03/02/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
-
03/02/2023 17:22
Recebidos os autos
-
03/02/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
-
29/01/2023 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2022 15:14
Recebidos os autos
-
25/11/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
22/11/2022 14:15
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2022 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
-
13/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2022 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 09:28
Apensado ao processo #Oculto#
-
25/10/2022 18:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/10/2022 15:27
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
-
16/09/2022 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 10:53
Recebidos os autos
-
16/03/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
-
08/03/2022 06:57
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
07/03/2022 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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