TJDFT - 0754653-36.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 00:34
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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12/07/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTHONY CALORIO MARTONETO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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06/06/2024 15:34
Prejudicado o recurso
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06/06/2024 15:34
Conhecido o recurso de A. C. M. - CPF: *44.***.*36-43 (AGRAVANTE) e provido
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06/06/2024 08:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 17:49
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 19:14
Recebidos os autos
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20/05/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 19:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Carmen Bittencourt
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20/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Carmen Bittencourt
-
15/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:15
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 17:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Carmen Bittencourt
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09/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 11:58
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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24/04/2024 23:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 23:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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08/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:54
Outras Decisões
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18/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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15/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 02:16
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0754653-36.2023.8.07.0000 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
AGRAVADO: A.
C.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ANTONELLA DE PAIVA CALORIO MARTONETO DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A.
C.
M., representado por sua genitora A.
DE P.
C.
M., contra a r. decisão exarada no ID 182160156 da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de S.
A.
S.
S.
S/A, pela qual o MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília-DF, indeferiu a tutela de urgência vindicada pelo agravante, objetivando compelir a agravada a emitir autorização de cobertura de procedimento cirúrgico, com material indicado pelo médico responsável, destinado à correção de patologia buco-maxilar-facial.
Esta Relatoria, nos termos da r. decisão prolatada no ID 54814971, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que a agravada disponibilize e custeie o tratamento prescrito ao agravante, assim como os materiais necessários à sua realização, de acordo com o relatório médico sob o ID 180958124 (autos de origem), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Inconformada a agravada interpôs agravo interno (ID 55743517), no qual defende a licitude do indeferimento da autorização para a realização do procedimento cirúrgico prescrito ao autor, uma vez que foi precedida de análise técnica realizada por junta médica que se posicionou contrariamente à cobertura pretendida.
Assevera não estar configurada a probabilidade do direito vindicado na inicial da ação de obrigação de fazer, devendo ser negado provimento ao agravo de instrumento, para o fim de restabelecer os efeitos da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
A agravada, na manifestação apresentada no ID 56567031, informou haver dado cumprimento integral à obrigação imposta a título de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
No entanto, o agravante, no petitório acostado aos autos sob o ID 56664319, alegou que, a despeito de haver sido intimada pessoalmente, agravante não deu integral cumprimento da tutela recursal deferida antecipadamente, uma vez que liberou o procedimento para ser realizado por profissional diverso do médico assistente.
Pugnou, ao final, pela condenação da agravada a pagamento de multa por litigância de má-fé e pela majoração da multa pecuniária imposta para o caso de descumprimento da ordem judicial.
Diante da divergência das versões apresentadas pelas partes litigantes, determino a intimação da agravada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a respeito da petição acostada aos autos no ID 56664319 e para que comprove o efetivo cumprimento da medida imposta a título de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Após retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 8 de março de 2024 às 16:50:01.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
08/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
08/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTHONY CALORIO MARTONETO em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0754653-36.2023.8.07.0000 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: S.
A.
S.
S.
S.A.
AGRAVADO: A.
C.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: A.
D.
P.
C.
M.
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por A.
C.
M., representado por sua genitora, A.
D.
P.
C.
M., contra a r. decisão desta relatoria, acostada ao ID. 55122776, que deferiu em parte os pedidos formulados na petição de ID. 55090790, que informara quanto ao descumprimento, por parte da S.
A.
S.
S., da antecipação da tutela recursal deferida por esta Relatoria (ID. 54814971), e postulara a majoração das astreintes e a determinação de nova intimação da agravada.
Em suas razões (ID. 55213227), o embargante alega que a decisão que lhe deferira parcialmente os pedidos após a renitência da S.
A. está eivada de contradição (ID. 55122776), uma vez que desde a decisão que deferira a antecipação da tutela recursal (ID. 54814971) restara consignado que o prazo para cumprimento da liminar era de 5 (cinco) dias contados da intimação, e não que deveria observar aos registros processuais inseridos da aba de expediente do PJe – parâmetro processual de contagem de prazo que se encontrava suspenso durante o recesso forense.
Aduz, em conjunto, que a S.
A., ora embargada, vem demonstrando conduta processualmente incompatível com a boa-fé processual, inclusive direcionando as cirurgias ortognáticas para outros cirurgiões-dentistas distintos do médico assistente dos pacientes, em alegada tentativa de desviar a clientela e os honorários médicos.
Indica recente precedente em que a questão teria ocorrido – APC n. 0709997-65.2022.8.07.0020, Relatoria da Excelentíssima Desembargadora Soníria Rocha Campos D’Assunção -, e, buscando evitar que a questão se repita neste recurso, requer a vinculação da decisão antecipatória ao seu médico assistente.
Com esses argumentos, pleiteia a integração do julgado, a fim de que seja esclarecido o termo inicial para incidência das astreintes, bem ainda postula para que seja consignado o nome de seu médico – Dr.
F.
F.
D.
O.
N. -, na ordem judicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, por se tratar de embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória, não há necessidade de que o recurso seja submetido à apreciação do egrégio Colegiado, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada na decisum impugnada, ou para corrigir erro material.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da ocorrência de contradição, relativa ao dies a quo para o cumprimento da antecipação da tutela recursal, bem ainda para a análise quanto à suposta omissão por não ter sido incluído o nome do médico indicado pela agravante quando do deferimento da antecipação da tutela recursal.
Em relação ao primeiro tema, relativo à contradição, verifico que de contradição não se trata, mas sim de mero erro material.
Ocorre que, não obstante a S.
A. tenho sido intimada pelos expedientes do PJE no que tange à atuação processual, o prazo para cumprimento da obrigação de fazer é de natureza material, e inicia-se imediatamente a partir da intimação pessoal, a ser cumprido pela parte, em dias corridos.
Nesse sentido, verifico que houve erro material na decisão de ID. 55122776, ao mencionar os expedientes do PJe, informação que deve ser desconsiderada.
Isso, porque há, nos autos, inequívoca intimação pessoal da S.
A. em 09/01/2024 – mesma data em que fora deferida a antecipação da tutela recursal -, nos termos da DILIGÊNCIA (ID. 54822914), cumprida pela Oficiala de Justiça deste TJDFT sob a matrícula n. 312.xxx, em que certifica o seguinte: Certifico que, em cumprimento ao r. mandado, em 09/01/2024 entrei em contato com o destinatário através do e-mail [email protected] e, às 15:30, encaminhei cópia do mandado para conhecimento. Às 16:00 recebi a confirmação do recebimento, conforme documento em anexo.
Assim, PROCEDI À INTIMAÇÃO de S.
A.
S.
S.
S.A., xx.xxxx.xxxx/0001-43, na pessoa da senhora T.
M.
A.
D.
S.
B., e-mail [email protected].
No referido dou fé.
Distrito Federal, 09 de janeiro de 2024.
Há de se registrar que o recebimento do mandado foi inclusive confirmado pela S.
A. por intermédio do seu setor jurídico de intimações judiciais, consoante resposta de ciente acostada ao ID. 54822915.
Nesse sentido, o prazo para cumprimento iniciou sua contagem no dia 10/01, findou-se no dia 14/01, e a multa incidirá a partir de 15/01/2024.
Por fim, repito que se não se trata de contradição, uma vez que a questão não infirma as determinações judiciais anteriores, tampouco decorre de fundamentos que se contradigam, e muito menos não enseja qualquer falha de compreensão quanto à inequívoca ciência da agravada em 09/01/2024.
Contudo, em que pese o não reconhecimento de contradição, a correção do erro material decorrerá da presente decisão.
Avanço à análise da suposta omissão, relativa a não vinculação do médico assistente da agravante - Dr.
F.
F.
D.
O.
N. -, ao deferimento da tutela.
A omissão apta a desafiar a oposição de embargos de declaração é aquela que decorre da falta de fundamentação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.
Portanto, não há, também, qualquer vício de omissão na presente hipótese.
A análise da questão posta para julgamento permite identificar que a petição inicial, Id. de origem n. 180958099, não formulou o pedido para que a ordem judicial fosse proferida em nome do Dr.
F.
F.
D.
O.
N., pedido que apenas surgiu em sede de agravo de instrumento.
A rigor, muito embora a questão processual devesse estar restrita àquilo que fora pontualmente pleiteado na origem, a mera menção do médico nas razões de recorrer é insuficiente para ensejar a inovação recursal, uma vez que o pedido originário é mais amplo e, uma vez deferido, abrange o médico indicado.
Ora, não se controverte que o paciente tem o direito de pleitear o procedimento médico em favor de sua saúde com o médico que lhe for de confiança, sendo inaceitável que o plano de saúde lhe obrigue à realização do procedimento com profissional que não conta com anuência.
Nesse sentido, a decisão que antecipou a tutela, deferindo a tutela de urgência, o faz nos termos pleiteados na própria petição inicial: liberação do procedimento/material nos termos do pedido médico, por parte da requerida, no hospital credenciado da ré, a ser realizado pelo profissional solicitante.
Nessa hipótese, a conduta da agravada em impor a realização de cirurgia para execução por outro profissional não aceito pelo paciente implicará em inequívoco descumprimento da tutela, podendo ensejar sua majoração, incidência nas penas de litigância de má-fé, sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência, nos termos dos artigos 80, IV e V, c/c 536, § 3º, todos do CPC.
No caso destes autos, não há confirmação de que houve a expedição de Validação Prévia de Procedimentos – VPP, intencionalmente em nome de médico desautorizado pelo agravante, na forma em que noticiada pelo embargante ao ID. 55213228, pág. 84/96.
Nesse sentido, forte nestes argumentos, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
De ofício, corrijo o erro material contido na decisão de ID. 55122776 e, confirmando a decisão que lhe é anterior, que deferira a antecipação da tutela recursal, reconheço que a intimação pessoal do agravado ocorrera, inequivocamente, em 09/01/2024 (ID. 54822914), e que o prazo para cumprimento se encerrou em 14/01/2024, de forma que a multa cominatória incidirá a partir de 15/01/2024.
Intime-se o agravante, A.
C.
M., para que apresente contrarrazões ao Agravo Interno (ID. 55743520), bem ainda para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe quanto à realização ou não da cirurgia ortognática.
Intime-se o agravado, S.
A.
S/A, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça quanto à renitência ora noticiada, sob pena de incidência de majoração das astreintes, incidência nas penas de litigância de má-fé, ou prejuízo de responsabilização por crime de desobediência, nos termos dos artigos 80, IV e V, c/c 536, § 3º, todos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Encerrados os prazos ou cumpridas as determinações, retorne para apreciação do mérito do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno.
Brasília/DF, 16 de fevereiro de 2024 às 17:34:55.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
16/02/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:22
Outras Decisões
-
16/02/2024 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
16/02/2024 16:38
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 16:38
Desentranhado o documento
-
16/02/2024 14:36
Recebidos os autos
-
16/02/2024 05:58
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
15/02/2024 12:35
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
09/02/2024 21:47
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/02/2024 21:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 14:25
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
31/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0754653-36.2023.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A.
C.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: A.
D.
P.
C.
M.
AGRAVADO: S.
A.
S.
S.
S.A.
DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos por A.
C.
M. contra a r. decisão exarada sob o ID 54814971, pelo qual esta Relatoria deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteado pelo embargante, para que a embargada disponibilize e custeie o tratamento prescrito ao autor, assim como os materiais necessários à sua realização, de acordo com o relatório médico sob o ID 180958124 (autos de origem), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O embargante aduz que a r. decisão encontra-se eivada de contradição, quanto ao prazo para seu cumprimento, e de omissão, quanto a obrigação da embargada de autorizar o ato cirúrgico com o profissional indicado pelo embargante.
Da análise dos embargos de declaração opostos sob o ID 55213227, observa-se que o embargante pretende agregar efeitos infringentes ao recurso.
Assim, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da embargada para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, de acordo com o disciplinado no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Após, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração.
Brasília/DF, 26 de janeiro de 2024 às 17:54:07.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
30/01/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
26/01/2024 08:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 08:09
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0754653-36.2023.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A.
C.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: A.
D.
P.
C.
M.
AGRAVADO: S.
A.
S.
S.
S.A.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília que, em sede de ação de obrigação de fazer ajuizada por A.
C.
M., representado por sua genitora A.D.P.C.M., em desfavor de S.
A.
S.
S.
S/A, indeferiu a tutela de urgência para autorização do procedimento cirúrgico, com material indicado pelo médico responsável, destinado à correção de patologia buco-maxilar-facial.
Nos termos da r. decisão de ID 54814971, esta Relatoria deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para que a agravada disponibilize e custeie o tratamento prescrito ao agravante, assim como os materiais necessários à sua realização, de acordo com o relatório médico sob o ID 180958124 (autos de origem), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O agravante peticionou (ID 55090790), em caráter de urgência, para noticiar que a agravada não está cumprindo a tutela recursal deferida por esta Relatoria.
Postula a aplicação da multa descrita na decisão, por nova intimação para o cumprimento da liminar, a majoração das astreintes ante o descaso da ré em cumprir a ordem judicial, para que o cirurgião que acompanha autora, Dr.
Frederico Felipe Antonio de Oliveira Nascimento, realize o procedimento, bem como, a condenação por litigância de má-fé.
Registra-se que, apesar de intimada a agravada (ID 54822914), o prazo para cumprimento da mencionada decisão não transcorreu, conforme aba de expedientes do sistema PJE.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente os pedidos contidos no ID 55090790, a fim de que a ré seja intimada por oficial de justiça para que cumpra a decisão de ID 54814971, com a disponibilização do tratamento prescrito, atentando-se, ademais, que a renitência no cumprimento das decisões judiciais poderá resultar em majoração das astreintes já fixadas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 23 de janeiro de 2024 às 20:43:53.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
23/01/2024 22:16
Recebidos os autos
-
23/01/2024 22:16
Deferido em parte o pedido de A. C. M. - CPF: *44.***.*36-43 (AGRAVANTE)
-
23/01/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
23/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 01:57
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
09/01/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 13:05
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
22/12/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/12/2023 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
22/12/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 14:12
Recebidos os autos
-
22/12/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 09:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
22/12/2023 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/12/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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