TJDFT - 0760922-43.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 04:34
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 17:16
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:16
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
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16/12/2024 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
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02/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 18:35
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ROSELI RODEL LOPES em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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16/10/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:02
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:25
Recebidos os autos
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04/10/2024 11:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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27/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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27/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760922-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSELI RODEL LOPES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de 60 dias para o executado efetuar o pagamento da RPV.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, encaminho os autos à Contadoria Judicial para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias.
Com a manifestação da contadoria judicial, façam-se os autos conclusos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
24/09/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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09/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:57
Expedição de Ofício.
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29/05/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760922-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSELI RODEL LOPES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a indicar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, no documento a ser expedido (RPV).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
26/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:43
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:35
Recebidos os autos
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12/04/2024 12:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/04/2024 16:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/04/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 16:04
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ROSELI RODEL LOPES em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de ROSELI RODEL LOPES em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760922-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSELI RODEL LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por ROSELI RODEL LOPES em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Diz a parte autora que a Administração Pública vem procedendo ao pagamento das parcelas de 1/3 constitucional de férias sem levar em consideração o abono permanência no cômputo dos valores.
Pretende a inclusão do valor do abono de permanência no cômputo do terço constitucional de férias, referente a dezembro/2019, janeiro/2021, dezembro/2021 e janeiro/2023, bem como nos pagamentos futuros, enquanto estiver na ativa. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que as parcelas pleiteadas se encontram dentro do lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20910/32.
Rejeito, pois, a referida prejudicial.
Passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias.
Pois bem.
Tem-se que o abono de permanência representa um estímulo financeiro para o servidor que preenche os requisitos da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, para que permaneça em atividade.
O valor respectivo equivale ao da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória, na forma do art. 40, § 19, da Constituição Federal, incluído pela EC 41/2003.
E, consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível (EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010).
Portanto, por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor ativo, deve compor a base de cálculo do terço constitucional de férias.
Nesse sentido, também já se manifestou este E.
TJDFT: "MANDADO DE SEGURANÇA.
SINDIRETA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
CÔMPUTO NO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O abono de permanência, consoante entendimento firmado pelo colendo STJ, ao julgar o REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, é verba que ostenta natureza remuneratória, de forma que os servidores substituídos ostentam direito líquido e certo ao seu cômputo no cálculo do terço constitucional de férias. 2.
Ordem concedida." (Acórdão 1181786, 07176294720188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Conselho Especial, data de julgamento: 25/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, merece prosperar a pretensão inicial, ao menos em parte.
A análise das fichas financeiras juntadas pela autora no ID 176242579 e dos documentos juntados pelo réu no ID 183899582 permite concluir que somente em dezembro/2019 e janeiro/2021 é que a parcela do abono de permanência não foi computada no cálculo do terço constitucional de férias.
Em dezembro/2021 e janeiro/2023 houve o cômputo da referida verba no cálculo do terço de férias.
Dessa forma, o pleito autoral merece acolhimento apenas em relação a dezembro/2019 e janeiro/2021.
No que se refere ao quantum devido, acolho os valores não atualizados apontados pela parte autora, relativos a dezembro de 2019 e janeiro de 2021, tendo em vista que o requerido não os impugnou especificamente, e fixo no dispositivo os índices de correção monetária.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para condenar o Distrito Federal a: a) pagar à autora a quantia de R$ 811,52 (oitocentos e onze reais e cinquenta e dois centavos), referente à inclusão do abono de permanência sobre a base de cálculo do terço constitucional de férias referente a dezembro/2019 e janeiro/2021; b) integrar na base de cálculo a parcela remuneratória do abono de permanência nos próximos pagamentos do terço de férias, enquanto a autora estiver na ativa.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
04/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:07
Outras decisões
-
04/03/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2024 06:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/02/2024 13:20
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2024 02:38
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760922-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSELI RODEL LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
18/01/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 03:06
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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02/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 19:15
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:15
Outras decisões
-
25/10/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/10/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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