TJDFT - 0736112-83.2022.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736112-83.2022.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: THAINAN XAVIER BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em face de THAINAN XAVIER BRANDAO, partes qualificadas.
Após decisão contida no ID 243465626, que indeferiu o requerimento de penhora de pontos de fidelidade, a parte exequente manifestou-se nos autos (ID 246185076).
Na oportunidade requer a suspensão da CNH da parte devedora.
Conforme o disposto no art. 139, IV do CPC, incumbe ao juiz adotar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de suas ordens judiciais, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Nada obstante essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, que orienta o juiz, na aplicação do ordenamento jurídico, a resguardar a dignidade da pessoa humana e a ponderar a proporcionalidade e a razoabilidade das medidas adotadas. É importante ressaltar que a medida pleiteada, além de não ser útil para a satisfação do crédito, encontra óbice no disposto no art. 789 do Código de Processo Civil, segundo o qual é o patrimônio, e não a pessoa do devedor, que responde pelas dívidas, motivo pelo qual os atos a serem praticados com vistas à satisfação do crédito perseguido na execução devem ter por finalidade a expropriação de bens do devedor e o recebimento da dívida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
CNH.
PASSAPORTE.
SUSPENSÃO.
CARTÕES DE CRÉDITO.
BLOQUEIO.
DILIGÊNCIAS SEM EFETIVIDADE.
MEDIDAS INÓCUAS. 1.
O Juiz pode determinar medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para viabilizar a satisfação da obrigação exequenda (CPC, art. 139, IV). 2.
O STJ entende que as medidas previstas no art. 139, IV do CPC condicionam-se à análise da adequação, necessidade e razoabilidade, bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos: "i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade" (REsp 1.894.170/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 3.
Em razão de todas as particularidades envolvendo o caso concreto, destacadas pelo próprio agravante, a suspensão da CNH, do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito não contribuirá, de modo algum, para o pagamento dos valores devidos, uma vez que atingem a pessoa do devedor e não o seu patrimônio, destoando da finalidade teleológica da norma. 4.
A realização de diligências desprovidas de elementos mínimos de efetividade não contribui para a finalidade do processo e devem ser evitadas, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável da demanda e da efetividade da prestação jurisdicional. 5.
Recurso conhecido não provido. (Acórdão 1665875, 07297827320228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 1/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Embora tenha caráter coercitivo, a suspensão da CNH do devedor não incide diretamente sobre o seu patrimônio, afastando-se da finalidade própria da execução, que é a satisfação do crédito.
Além disso, revela-se providência de eficácia duvidosa, na medida em que não assegura, de forma concreta, o adimplemento da obrigação.
Nestes termos INDEFIRO a medida requerida.
Preclusa esta decisão, devem os autos retornarem ao arquivo provisório, conforme decisão inserta no ID 206029518.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
29/08/2025 16:56
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:56
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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29/08/2025 16:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/08/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/08/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 17:53
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/07/2025 17:53
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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21/07/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 21:47
Recebidos os autos
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24/06/2025 21:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/06/2025 21:47
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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10/06/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/06/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 16:24
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:24
Outras decisões
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26/05/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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23/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736112-83.2022.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: THAINAN XAVIER BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em face de THAINAN XAVIER BRANDAO, partes qualificadas.
A parte exequente requereu a pesquisa via sistema SNIPER (ID 231754996).
O valor atualizado do débito foi colacionado nos autos (ID 233465481).
DEFIRO a pesquisa requerida.
Os resultados seguem em anexo.
Fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
25/04/2025 18:14
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:14
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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24/04/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/04/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 20:28
Recebidos os autos
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08/04/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/04/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 16:08
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:08
Outras decisões
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11/03/2025 16:08
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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10/03/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:54
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 20:33
Recebidos os autos
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10/02/2025 20:33
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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10/02/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 22:12
Recebidos os autos
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09/12/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 22:11
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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27/11/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 19:16
Recebidos os autos
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24/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:16
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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16/10/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736112-83.2022.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: THAINAN XAVIER BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer expedição de ofício à CAGED a fim de de localização de bens e endereços da parte executada.
O CAGED é um registro administrativo, fonte de informação do mercado de trabalho de âmbito nacional e de periodicidade mensal, que contém as seguintes informações dos empregados: “(...) nome, número do PIS, gênero, idade, raça/cor, grau de instrução, ocupação, horas contratuais de trabalho semanal e remuneração mensal (...)” (https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/estatisticas-trabalho/o-pdet/o-que-e-caged).
A consulta via CAGED está disponível ao cidadão, porquanto é um sistema disponível ao público para consulta.
Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OFÍCIO.
CAGED - CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS.
CONSULTA PÚBLICA.
INTERVENÇÃO JUDICIAL.
DESNECESSÁRIA.
INSS.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOS DEVEDORES.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BAIXO VALOR.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. 1.
As informações contidas no banco de dados do CAGED são acessíveis à parte pela rede de internet ou via pesquisa dirigida diretamente ao órgão público, revelando-se desnecessária a expedição de oficio para tal finalidade.
Não cabe ao Judiciário substituir as partes em seus deveres processuais. 2.
Não se revela razoável a expedição de ofício ao INSS, com fins de penhora da aposentadoria ou outro benefício recebido pelos devedores, porque a quantia eventualmente recebida tem a função de garantir-lhes a dignidade, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno para si e sua família. 3.
Negou-se provimento ao recurso”. (Acórdão 1400778, 07295101620218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 10/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por conseguinte, o indeferimento é medida que se impõe.
Considerando que a parte exequente, diante da decisão de ID 206029518, abriu mão do prazo de suspensão registre-se que o prazo da prescrição intercorrente é de 5 anos, conforme artigo 206 inciso I do §5º do Código Civil, logo o curso do prazo prescricional iniciou-se com o o protocolo do requerimento, isto é no dia 30/08/2024.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
16/09/2024 17:55
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:55
Outras decisões
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02/09/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736112-83.2022.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: THAINAN XAVIER BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de pesquisa ONR, pois conforme decisão de ID 181406168, a pesquisa de imóveis deve ser realizada pelo(a) próprio(a) exequente no site: www.registradores.onr.org.br, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos.
A exequente foi intimada para que indicasse bens passíveis de penhora sob pena de suspensão, nos termos do 921, III, do CPC, mas apenas requereu diligências já realizadas ou que deveriam ser feitas por ela mesma.
Assim, fica intimada a parte credora para que tome ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial do prazo de 5 anos da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, com pedido de cooperação do juízo para a realização de pesquisa de bens nos sistemas eletrônicos, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
31/07/2024 20:09
Recebidos os autos
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31/07/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 20:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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31/07/2024 20:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/07/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736112-83.2022.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: THAINAN XAVIER BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas as partes para juntarem acordo com assinatura de ambas ou de seus advogados com poderes para transigir, quedaram-se inertes.
A exequente então peticiona pelo prosseguimento do feito, requerendo pesquisa RENAJUD em nome do executado (ID 201673189).
INDEFIRO o pedido realizado, tendo em vista que a pesquisa já foi realizada, com seu resultado juntado ao ID 181414373.
Fica exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão dos autos nos termos do art. 921, III, do CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
02/07/2024 19:02
Recebidos os autos
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02/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:02
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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25/06/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 04:13
Decorrido prazo de THAINAN XAVIER BRANDAO em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:12
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:12
Outras decisões
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04/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/06/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de THAINAN XAVIER BRANDAO em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 21:21
Recebidos os autos
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30/04/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 21:21
Outras decisões
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30/04/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de THAINAN XAVIER BRANDAO em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736112-83.2022.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: THAINAN XAVIER BRANDAO DESPACHO Intime-se novamente a parte Executada para que manifeste anuência sobre a proposta de transação formulada no ID 187444708, sob pena de prosseguimento da execução.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/04/2024 22:44
Recebidos os autos
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03/04/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de THAINAN XAVIER BRANDAO em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:30
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736112-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: THAINAN XAVIER BRANDAO DESPACHO Intimem-se a parte executada para se manifestar acerca da proposta de 187444708 Prazo: 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 13:55:27.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
01/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
22/02/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736112-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: THAINAN XAVIER BRANDAO DESPACHO INTIMEM-SE as partes para anexarem aos autos o termo de acordo subscrito por ambas e apontem o ID das respectivas procurações dos advogados com poderes para transigir, se já houver sido juntadas.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 16:06:19.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
31/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:07
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
29/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736112-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: THAINAN XAVIER BRANDAO DESPACHO Encontrava-se pendente de liberação o valor de R$ 1.590,50 constrito na, via Sisbajud, na conta da Caixa Econômica Federal.
Promovo o desbloqueio da referida quantia, conforme decisão de ID 182181444.
Aguarde-se o prazo em curso para a manifestação do exequente acerca dos demais termos da decisão retro.
No mesmo prazo deverá a parte exequente se manifestar acerca da proposta de acordo da petição de ID 182054124, para pagamento da obrigação em 6 parcelas.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de dezembro de 2023 16:20:57.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
17/01/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:40
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:02
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:02
Deferido o pedido de THAINAN XAVIER BRANDAO - CPF: *57.***.*47-70 (EXECUTADO).
-
18/12/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
15/12/2023 14:07
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:07
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
15/12/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/12/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:58
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:58
Indeferido o pedido de THAINAN XAVIER BRANDAO - CPF: *57.***.*47-70 (EXECUTADO)
-
21/11/2023 13:58
Concedida a gratuidade da justiça a THAINAN XAVIER BRANDAO - CPF: *57.***.*47-70 (EXECUTADO).
-
14/11/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/11/2023 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 16:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de THAINAN XAVIER BRANDAO em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
02/09/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 20:19
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2023 15:57
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:57
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR).
-
02/08/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/08/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:02
Recebidos os autos
-
13/07/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
12/07/2023 18:02
Processo Desarquivado
-
12/07/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 14:06
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
24/05/2023 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2023 14:36
Transitado em Julgado em 15/05/2023
-
11/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:21
Decorrido prazo de THAINAN XAVIER BRANDAO em 08/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:12
Publicado Sentença em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 11:28
Recebidos os autos
-
10/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:28
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/03/2023 01:06
Decorrido prazo de THAINAN XAVIER BRANDAO em 30/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
06/01/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 03:08
Decorrido prazo de THAINAN XAVIER BRANDAO em 13/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 10:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2022 05:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/10/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 09:24
Recebidos os autos
-
18/10/2022 09:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2022 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
13/10/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/09/2022 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 18:13
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
23/09/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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