TJDFT - 0733163-07.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2024 14:19
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de JANO MARKETING DIRETO E TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de PORFIRIO & LOURENCO INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:55
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JANO MARKETING DIRETO E TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA, para fins de condenar a parte PORFIRIO & LOURENCO INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), remanescentes quanto ao contrato entabulado entre as partes, bem como ao pagamento da quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) relativo à 10% do valor remanescente do contrato, com correção monetária pelo INPC desde a data de 27/3/23 , além de juros de mora de 1% ao mês contados da citação da parte PORFIRIO & LOURENCO INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME nos autos 0733163-07.2023.8.07.0016 (23/07/2023- ID 166214237) Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95), advertindo que a gratuidade de justiça é matéria atrelada à competência recursal.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intimem-se as devedoras para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando a parte credora ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade das devedoras.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/01/2024 14:03
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2023 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/12/2023 16:29
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 06:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/11/2023 18:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/11/2023 03:34
Decorrido prazo de JANO MARKETING DIRETO E TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:33
Decorrido prazo de PORFIRIO & LOURENCO INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 17:02
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/09/2023 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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13/09/2023 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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28/08/2023 15:14
Recebidos os autos
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28/08/2023 15:14
Outras decisões
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25/08/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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24/08/2023 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/08/2023 18:04
Juntada de Certidão
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16/08/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2023 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2023 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2023 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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