TJDFT - 0700402-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700402-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS EXECUTADO: LUCIANA RIBEIRO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Segundo artigo 513, § 4º, a intimação para cumprimento de sentença cujo pedido for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, deverá a intimação ser feita por carta com aviso de recebimento encaminhada para o endereço fornecido pelo devedor e ainda, conforme artigo 274, parágrafo único, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado. 2.
Assim, reputo válida da intimação de ID 247315828. 3.
Aguarde-se o prazo para impugnação. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
25/08/2025 18:11
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:11
Outras decisões
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25/08/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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25/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 04:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 13:47
Recebidos os autos
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14/08/2025 13:47
Recebida a emenda à inicial
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12/08/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/08/2025 17:30
Processo Desarquivado
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12/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
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07/08/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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02/08/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2024 15:10
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO DE LIMA em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 30/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 04:10
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO DE LIMA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700402-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA RIBEIRO DE LIMA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA 1.
A parte executada opôs embargos de declaração com efeitos infringentes, em face da sentença de ID 199585507, sob a alegação de omissão quanto à condenação da exequente em honorários sucumbenciais. 2.
Recebo os embargos de declaração, porquanto foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 3.
Esse recurso tem a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão. 4.
De fato, como sustentado pela parte embargante, em que pese a condenação da exequente/embargada nas custas processuais, ocorreu a omissão no que se refere aos honorários sucumbenciais. 5.
Ante o exposto, conheço dos embargos opostos com efeitos infringentes, para alterar o item 19 da sentença embargada, a qual passa a ter a redação abaixo, mantendo-se os demais termos. 6.
Condeno a exequente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. 7.
Aguarde-se o trânsito em julgado. 8.
Não havendo outros requerimentos, arquive-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
08/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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03/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 04:20
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO DE LIMA em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:57
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 03:48
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 18:51
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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04/06/2024 15:17
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 03:12
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 16:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:57
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:57
Recebida a emenda à inicial
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14/03/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/03/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700402-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA RIBEIRO DE LIMA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A emenda retro não satisfaz. 2.
Cumpra-se o item 1.2 da decisão de ID n. 184368256, pois não exigido da parte autora a formação de litisconsórcio ativo, mas tão somente a adequação da indenização postulada à sua meação, dada a impossibilidade de se pleitear direito alheio em nome próprio (artigo 18 do CPC). 3.
Frise-se que o regime da comunhão parcial de bens não atrai a solidariedade ativa necessária à cobrança da dívida por inteiro, na forma do artigo 267 do Código Civil. 4.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
16/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/02/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700402-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA RIBEIRO DE LIMA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para os seguintes fins: 1.1.
Esclarecer o exercício de sua pretensão perante este Juízo, tendo em vista que ambas as partes possuem domicílio e sede em local que dispõe de Circunscrição Judiciárias própria (Águas Claras). 1.2.
Adequar o montante ora perquirido à sua meação, haja vista o regime de comunhão parcial de bens mantido com o adquirente do bem. 1.3.
Manifestar sobre a prescrição de sua pretensão (Tema 877 do C.
STJ). 1.4.
Efetuar o recolhimento das custas iniciais. 2.
Venha nova peça de ingresso com as alterações solicitadas. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
23/01/2024 14:07
Recebidos os autos
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23/01/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/01/2024 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/01/2024 16:00
Recebidos os autos
-
21/01/2024 16:00
Declarada incompetência
-
16/01/2024 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/01/2024 17:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/01/2024 17:03
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:03
Declarada incompetência
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16/01/2024 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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16/01/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 16:35
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2024 18:49
Recebidos os autos
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08/01/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2024 03:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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