TJDFT - 0714865-86.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/02/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 13:21
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714865-86.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR SILVA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo Executado.
Sem honorários.
Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 01:31:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/02/2024 20:45
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 20:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
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21/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SILVA RIBEIRO em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 18:27
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:26
Outras decisões
-
06/12/2023 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/12/2023 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2023 07:36
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 18:50
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/11/2023 09:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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06/11/2023 09:19
Juntada de Certidão
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03/11/2023 09:48
Recebidos os autos
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31/10/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/10/2023 12:54
Recebidos os autos
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31/10/2023 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SILVA RIBEIRO em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 16:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/10/2023 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 10:44
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 19:33
Recebidos os autos
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05/10/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 19:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/10/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:54
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO das Varas Cíveis e de Família de Águas Claras/DF Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0714865-86.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o devedor anexou aos autos guia de depósito judicial.
Nos termos da portaria do Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar sobre o depósito realizado e requerer o que entender de direito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para conclusão. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
22/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:11
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 08:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714865-86.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR SILVA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 2.367,81.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 1 de setembro de 2023 16:17:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/09/2023 10:47
Recebidos os autos
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02/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 10:47
Outras decisões
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01/09/2023 07:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/09/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:35
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714865-86.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR SILVA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, expeça-se alvará eletrônico em favor do banco requerido para levantamento dos valores consignados nos autos.
Fica o banco requerido intimado a apresentar conta bancária ou chave Pix (CPF ou CNPJ) para levantamento dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias.
Promova a exequente a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para recolher as custas judiciais referentes à fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2023 09:09:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/08/2023 19:51
Recebidos os autos
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23/08/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 19:51
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:55
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 10:58
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SILVA RIBEIRO em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 14:35
Recebidos os autos
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15/08/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/08/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:38
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714865-86.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR SILVA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSE DE RIBAMAR SILVA RIBEIRO em face de BANCO C6 S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que não efetuou o pagamento das faturas do cartão de crédito dos meses de março, abril e maio de 2022, perfazendo o débito o valor de R$ 7.385,23 (sete mil, trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos), tendo ocorrido a negativação do seu nome no SERASA.
Informa que, no dia 10 de maio de 2022, constava no aplicativo do SERASA o débito, junto à parte requerida, no valor de R$ 10.670,63 (dez mil, seiscentos e setenta reais e sessenta e três centavos), entretanto não havia a opção de gerar o boleto para o pagamento.
Relata que tentou efetuar o pagamento dos boletos vencidos pelo código de barra, no entanto os boletos não estavam disponíveis no aplicativo do celular do banco.
Assevera que foi informado pelo SAC da ré que o contrato não estava sendo localizado, pois o débito fora cedido para uma empresa de cobrança terceirizada, e que deveria aguardar o prazo de 48 horas para que a empresa entrasse em contato e negociasse a dívida.
Sustenta que tentou realizar o pagamento dos boletos por diversas vezes, entretanto, devido à falha na prestação dos serviços da ré, não logrou êxito em conseguir a fatura para quitar os débitos.
Expõe que, no dia 12 de agosto de 2022, recebeu um e-mail com efeito de notificação extrajudicial, para o pagamento do débito no valor de R$ 17.373,00 (dezessete mil, trezentos e setenta e três reais).
Requereu tutela de urgência para determinar que o réu proceda com a exclusão do requerente do cadastro dos órgãos de restrição de crédito.
Ao final, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, procedência do pedido de consignação em pagamento para que seja reconhecido o valor do débito de R$ 10.670,63 (dez mil, seiscentos e setenta reais e sessenta e três centavos), além de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Decisão de Id. 134378709 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O autor consignou o pagamento do débito no valor de R$ 10.670,63 (dez mil, seiscentos e setenta reais e sessenta e três centavos), conforme Id. 134846554, e requereu a reconsideração para que seja deferida a tutela de urgência para exclusão da restrição em seu nome.
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 137222055).
Alega que agiu no exercício regular do direito, sendo lícita a cobrança e a negativação efetuada.
Sustenta que a parte requerida não sofreu danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Foi concedida a tutela antecipada para determinar a retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, referente à dívida do valor de valor de R$ 10.670,63 (dez mil, seiscentos e setenta reais e sessenta e três centavos), tendo como credor o BANCO C6 S.A, conforme Decisão de Id. 137180621.
Em cumprimento à decisão de Id. 137180621, foi realizado a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes, Id. 139076654.
Em réplica (Id. 149928771), o autor refutou os argumentos lançados na peça de defesa e requereu a procedência dos pedidos, nos termos da exordial.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, Id. 156225549.
A parte requerida apresentou alegações finais, Id. 158713997.
A parte autora apresentou alegações finais, Id. 158742343.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Destaca-se que entre as partes há relação de consumo, uma vez que a parte autora e a parte ré se amoldam aos conceitos de consumidora e de fornecedora, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
A consignação em pagamento consiste na entrega efetiva da coisa devida, cujo procedimento terá lugar se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma, dentre outras hipóteses (CC, art. 335).
O autor relata que deixou de efetuar o pagamento das faturas de cartão de crédito que estavam vencidas, já que a parte requerida não disponibilizou os boletos para pagamento.
A parte requerida assevera que não ocorreu falha na prestação dos serviços, alegando que a cobrança e a negativação foram lícitas.
Não obstante as alegações da parte requerida, consta nos autos o protocolo de atendimento nº 202233186301, referente à ligação do dia 21 de julho, além do protocolo de atendimento nº 202233962685, referente à ligação do dia 02 de agosto de 2022, não impugnadas pela parte requerida, em que o autor relata que entrou em contato com o SAC do banco requerido para que fosse enviado o boleto para a quitação da dívida, entretanto foi informado para aguardar o contato da empresa responsável pela negociação das dívidas.
Ademais, corroboram com a verossimilhança das alegações do autor o e-mail enviado pela parte requerida em que consta o protocolo da ligação realizada, conforme Id. 134004952.
Destaca-se que a parte requerida impugnou de forma genérica as alegações do autor, limitou-se a sustentar que o autor não realizou o pagamento integral do débito, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações do autor.
Conforme se observa, acaso a ré tivesse de fato emitido o boleto, conforme solicitado pelo autor, bastaria trazer aos autos a mensagem eletrônica enviada ao autor com o boleto ou, ainda, comprovante de remessa do documento ou qualquer outro meio idôneo de prova.
A ré, no entanto, nada provou nos autos, restando imperiosa a conclusão quanto à existência de mora, já que não emitido o boleto para que o autor conseguisse realizar o pagamento da obrigação (Artigo 373, II, do CPC).
Assim, o réu não comprovou que existia um motivo plausível para a mora na emissão dos boletos.
Com efeito, não sendo legítima a mora do réu em possibilitar o pagamento da dívida no tempo e modo contratados, é cabível a consignação em pagamento do valor do débito.
Desse modo, conclui-se que o não pagamento das faturas se deu por culpa do requerido que não as emitiu, tampouco permitiu acesso a elas por meio eletrônico.
Logo, de rigor o acolhimento do pedido de consignação em pagamento.
Quanto aos danos morais, sabe-se que a responsabilidade civil já assentada na Constituição de 1998 (art. 5°, inc.
X) também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 186 do Código Civil de 2002, o qual estatui que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
Nesse contexto, tenho que a demora na disponibilização do boleto para pagamento do débito, aliada à permanência do nome do autor no cadastro de inadimplentes, além da necessidade de acionamento judicial, demonstram a ocorrência de dano moral a ser indenizável, já que caracterizada a perda do tempo útil do consumidor que supera o limite do mero dissabor. É sabido que à míngua de dados objetivos para a fixação da indenização devida por danos morais, alguns fatores devem ser levados em conta para seu arbitramento, tais como: a capacidade econômica das partes; a natureza e extensão do dano, e as circunstâncias em que se deu o ato ilícito.
Atentando-se, ainda, que a indenização deve ser necessária e suficiente para inibir novas condutas lesivas por parte do réu, desde que não se transforme em fator de locupletamento por parte da autora.
Com base nos argumentos acima alinhavados, tenho que a indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para satisfazer os requisitos mencionados.
Assim, a procedência parcial dos pedidos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos expostos na inicial para, tornando definitiva a tutela de urgência de id. 137180621: a) Declarar quitadas as parcelas do compromisso de pagamento em questão, relativas aos meses de março, abril e maio de 2022, do cartão de crédito de nº final 0743, no valor de R$ 10.670,63 (dez mil, seiscentos e setenta reais e sessenta e três centavos) que foram depositadas em juízo (id. 134846554); b) Condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula n° 362 do STJ), com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil).
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados em juízo a favor do BANCO C6 S.A.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 16:32:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
18/07/2023 21:17
Recebidos os autos
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18/07/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 21:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 21:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/05/2023 23:44
Recebidos os autos
-
19/05/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 23:44
Outras decisões
-
16/05/2023 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2023 23:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/05/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 18:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/04/2023 18:00
Deferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REQUERIDO) e JOSE DE RIBAMAR SILVA RIBEIRO - CPF: *88.***.*21-53 (REQUERENTE).
-
20/04/2023 18:00
Juntada de ata
-
20/04/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:03
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:03
Indeferido o pedido de JOSE DE RIBAMAR SILVA RIBEIRO - CPF: *88.***.*21-53 (REQUERENTE)
-
17/03/2023 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/03/2023 06:31
Recebidos os autos
-
17/03/2023 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/03/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:10
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/03/2023 18:53
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 18:53
Outras decisões
-
06/03/2023 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/03/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SILVA RIBEIRO em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:27
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 14:22
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/02/2023 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2023 02:35
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 02:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
23/01/2023 23:35
Recebidos os autos
-
23/01/2023 23:35
Deferido o pedido de JOSE DE RIBAMAR SILVA RIBEIRO - CPF: *88.***.*21-53 (REQUERENTE).
-
18/01/2023 21:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/01/2023 18:59
Recebidos os autos
-
18/01/2023 18:59
Outras decisões
-
06/10/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/10/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 18:10
Recebidos os autos
-
19/09/2022 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2022 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2022 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2022 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/08/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 14:00
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2022 13:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/08/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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