TJDFT - 0725863-91.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2024 10:56
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
25/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:41
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/07/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 23:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2024 10:21
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:21
Outras decisões
-
09/07/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/07/2024 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2024 05:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/06/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2024 04:05
Decorrido prazo de LUAN DE SOUZA BARBOSA em 14/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:30
Decorrido prazo de LUAN DE SOUZA BARBOSA em 22/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/04/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 14:33
Expedição de Carta.
-
11/04/2024 05:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:42
Outras decisões
-
04/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/04/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 10:22
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
23/02/2024 03:40
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NEPOMUCENO SOUTO MAIOR DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de LUAN DE SOUZA BARBOSA em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 03:23
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725863-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE NEPOMUCENO SOUTO MAIOR DOS SANTOS REQUERIDO: LUAN DE SOUZA BARBOSA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
O autor requer a condenação da requerida a pagar a requerente a quantia de R$ 4.329,27.
Alega que firmou contrato de locação de veículo, Reanult Sandero, placa PVG5436 com o requerido, que durante o período de locação se envolveu em diversas ocorrências (infrações de trânsito, colisões, atrasos no pagamento do aluguel e danos no veículo), os quais ocasionaram um prejuízo de R$ 4.629,27.
O réu se propôs a pagar a dívida em 12 vezes de R$ 386,00 a começar em março de 2023, Entretanto, somente pagou a primeira parcela de forma parcial, R$ 300,00.
O réu, citado, compareceu a audiência de conciliação, mas a tentativa de conciliação restou infrutífera id 178767581.
O art. 20 da Lei 9.099/95 estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Neste sentido, a ausência de contestação não importa em aplicação automática dos efeitos da revelia, tendo em vista que o réu compareceu à audiência preliminar de conciliação; entretanto, uma vez concedido o prazo para que o réu apresentasse a sua defesa, conforme ata de ID nº 178767581, a ausência de manifestação tempestiva gera a preclusão das matérias de defesa, que não poderão ser alegadas posteriormente.
Contudo, o efeito material da revelia, que é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo demandante, não se aplica.
Em que pese isso, na prática o efeito acaba por ser o mesmo, uma vez que as alegações de fato não impugnadas são presumidas verdadeiras, nos termos do art. 341 do CPC.
No presente caso, todavia, não verifico qualquer fato capaz de elidir a pretensão inicial.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil.
Os documentos apresentados pelo requerente comprovam a existência da relação jurídica entre as partes e a existência de reconhecimento de dívida por parte do réu (Id. 158660336 e 158660337).
Contudo, o requerida não comprovou o pagamento da quantia correspondente ao serviço contratado e as avarias e multas contraídas durante o contrato de locação, tampouco contestou sua dívida, em evidente afronta ao disposto no art. 373, inciso II, do CPC, o que torna procedente a condenação ao pagamento da quantia de R$ 4.329,27 (quatro mil trezentos e vinte e nove reais e vinte e sete centavos).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 4.329,27 (quatro mil trezentos e vinte e nove reais e vinte e sete centavos), ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir de março de 2023, com juros legais de 1% a.m., desde a citação.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/01/2024 16:02
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2024 07:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/12/2023 01:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2023 16:31
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:31
Outras decisões
-
07/12/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/12/2023 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2023 03:40
Decorrido prazo de LUAN DE SOUZA BARBOSA em 29/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2023 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2023 09:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 03:47
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NEPOMUCENO SOUTO MAIOR DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 18:03
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:03
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE NEPOMUCENO SOUTO MAIOR DOS SANTOS - CPF: *18.***.*39-04 (REQUERENTE).
-
06/11/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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03/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/09/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 17:21
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:21
Indeferido o pedido de PEDRO HENRIQUE NEPOMUCENO SOUTO MAIOR DOS SANTOS - CPF: *18.***.*39-04 (REQUERENTE)
-
25/09/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/09/2023 15:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/08/2023 11:27
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NEPOMUCENO SOUTO MAIOR DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 15:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 22:30
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/07/2023 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 13:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/07/2023 19:57
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 19:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 16:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/05/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 15:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/05/2023 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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