TJDFT - 0733542-21.2022.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 01:17
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRICEI 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0733542-21.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LEOMAR MACHADO AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal ao indiciado Leomar Machado Aguiar, que, devidamente orientado por sua advogada, aceitou os termos ajustados, conforme ID 234847156.
As partes requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 28, §4º do CPP.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal tem por finalidade aferir a voluntariedade e legalidade do acordo celebrado entre as partes.
No referido ato processual, há verificação se a pessoa investigada, assistida por Defesa técnica, confessou a prática delitiva constante da investigação preliminar, bem como se o acordo foi celebrado sem nenhuma coação ou indução.
Estes parâmetros podem ser aferidos pelos documentos anexados ao processo.
Pela mídia de ID 234847155, o investigado confessou a prática delitiva.
Guilherme Madeira Dezem[1] destaca a importância da flexibilização no processo penal.
Segundo o autor: O processo penal trabalha com valores indisponíveis, de maneira lógica.
No entanto, isso não impede, em geral, que haja a flexibilização do processo ante as necessidades do caso concreto.
Há dois grandes valores no processo penal: o direito à liberdade do indivíduo e o poder-dever de punir do Estado.
Por isso que a atuação da flexibilização no processo penal deve levar em conta a busca pela efetividade e a proteção dos direitos e garantias individuais. [...] A flexibilização pode se dar em diferentes planos: há a flexibilização estabelecida pelo prórpio legislador (flexibilização legislativa), há a flexibilização realizada pelo juiz (flexibilização judicial) e a flexibilização realizada pelo acordo entre as partes (flexibilização consensual).
Esta adaptação exige que se trabalhe mais com modelos normativos do que com a regra específica prevista pelo legislador, admitindo-se a incompletude do sistema para a solução de todas as questões apresentadas na vida diária.
Sobre a flexibilização judicial, prossegue o autor: [...]consiste em analisar e motivar sua opção pelo afastamento do modelo legal.
Neste aspecto da motivação, o magistrado precisa indicar quais os elementos da causa que justificam seu afastamento do modelo previsto para aquele ato.
Posteriormente, segundo o autor, passa-se aos parâmetros da proporcionalidade.
Neste ponto, será analisado se há colisão de direitos fundamentais ou não.
Como no caso não há colisão, será analisada a adequação e necessidade. É importante destacar que na audiência extrajudicial há um douto Representante do Ministério Público, no exercício de função estatal, bem como o advogado, ambos dotados de credibilidade para declarar a autenticidade do documento.
O acordo foi formulado perante o Ministério Público, a quem incumbe não apenas a titularidade da ação penal pública, mas também a defesa da ordem jurídica, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal.
Sobre a efetividade, a homologação judicial, sem audiência, possibilita ao investigado, de forma mais célere, dar início ao cumprimento das condições.
Da mesma forma, possibilita ao juízo manter a pauta de audiência dentro de um tempo razoável entre a designação e a realização do ato processual, mesmo diante da elevada distribuição existente nesta Circunscrição Judiciária.
Desta forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação.
Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, e em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL juntado aos autos no ID 234847156, para que produza seus regulares efeitos.
Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro.
Fica o indiciado advertido de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso.
Intime-se a Defesa e o indiciado, este último preferencialmente por aplicativo de mensagens, do conteúdo da presente decisão e para que dê início ao cumprimento do acordo de não persecução penal.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo e providências que entender de direito.
Intime-se a vítima, nos termos do artigo 28-A, §9º, do CPP.
Intime-se a advogada constituída (id. 234847156, p. 1), para informar se continuará patrocinando a defesa do réu, bem para juntar a procuração, no prazo de 5 dias.
Em caso negativo, o réu permanecerá a ser patrocinado pelo NPJ/UNICEUB.
Após, aguarde-se o cumprimento das condições.
Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito [1] Tese de doutorado defendida pelo autor no ano de 2013 na Universidade de São Paulo, cujo título é “A flexibilização no processo penal”, sob a orientação do Professor Doutor Antônio Scarance Fernandes.
Disponível em: www.teses.usp.br. -
12/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:03
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
09/05/2025 16:31
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:31
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
07/05/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
07/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:31
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
05/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2024 13:14
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2024 13:09
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 00:53
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 16:30, 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
20/03/2024 14:30
Outras decisões
-
19/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:59
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 16:30, 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
22/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:53
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
20/02/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
20/02/2024 08:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 22:57
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:25
Publicado Edital em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
José Manoel Coelho.
Quarta Vara Criminal de Ceilandia/DF.
QNM 11 AREA ESPECIAL N. 01, CENTRO, CEP: 72215110, CEILANDIA-DF, Telefone: 61 3103-9469 OU 9470, Fax: 61 3103-0401, [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILÂNDIA/DF 4ª QUARTA VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA/DF EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (PRAZO 15 DIAS) O Dr.
Ricardo Rocha Leite, Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de CEILÂNDIA/ DF, na forma da Lei, FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este Juízo se processa os autos da Ação Penal nº. 0733542-21.2022.8.07.0003 (IP nº 682/2022 da 15ª DP), em que é réu LEOMAR MACHADO AGUIAR, nascido aos 20/05/1981, filho de Mario Vieira de Aguiar e de Léa Machado Aguiar, inscrito no CPF nº *46.***.*68-20, denunciado como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal.
Como não foi possível citá-lo pessoalmente, CITA-O e INTIMA-O na forma ficta, por meio deste edital, conforme estabelece o art. 361 e 363, §1º, do CPP.
Caso não compareça ou não nomeie defensor, no prazo legal do edital, será determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal.
Fica, ainda, cientificado de que ser-lhe-á nomeada a NPJ/UNICEUB para o patrocínio de sua defesa.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, mandou passar o presente edital, o qual será afixado em local próprio e publicado no Diário de Justiça do Distrito Federal - DJE/TJDFT.
Outrossim, faz saber que este Juízo está situado na QNM 11 Área Especial nº 01, Edifício do Fórum de CEILÂNDIA, Sala 02, Fórum Desembargador José Manoel Coelho, Centro, CEILÂNDIA/DF, CEP: 72215110, Telefones: (61) 3103-9470, Fax: (61) 3103-0401, Horário de Funcionamento de segunda à sexta das 12 às 19h.
Dado e passado, em 24 de janeiro de 2024,Eu, Núria de Jesus Macêdo/Rachel Lima Barbosa Vargas, Diretora de Secretaria/Substituta, subscrevo-o e assino por determinação do Meritíssimo Juiz.
RACHEL LIMA BARBOSA VARGAS Diretora de Secretaria Substituta -
24/01/2024 12:26
Expedição de Edital.
-
23/01/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:53
Expedição de Carta.
-
14/12/2023 14:52
Expedição de Carta.
-
14/12/2023 14:52
Expedição de Carta.
-
14/12/2023 14:52
Expedição de Carta.
-
14/12/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/12/2023 14:40
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/12/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
11/12/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 19:20
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:20
Outras decisões
-
28/11/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
28/11/2023 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 18:38
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
27/11/2023 00:24
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2023 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 00:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 16:32
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
23/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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