TJDFT - 0704134-72.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 18:46
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:46
Determinado o arquivamento
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29/05/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/05/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 17:36
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de CICERO PAULO BENTO DO LAGO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704134-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CICERO PAULO BENTO DO LAGO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por CICERO PAULO BENTO DO LAGO em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer: i) condenação da requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 4.501,04; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00.
Preliminarmente a requerida alega necessidade de suspensão.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Preliminarmente a requerida requer a suspensão do feito, ao argumento da existência de duas ações civis públicas (Processos nºs nº 5187301-90.2023.8.13.0024, 0846489-49.2023.8.12.0001, 0827017-78.2023.8.15.0001, entre outras), que tramitam, em diversas comarcas da federação.
Sustenta seu pedido nos Temas 60 e 589, segundo os quais o e.
STJ firmou tese no sentido da suspensão das demandas individuas até o julgamento da ação coletiva.
Analisando o mais que dos autos consta, rejeito o pedido preliminar de suspensão.
O enunciado 51 do FONAJE prevê que os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Dessa forma, rejeito a preliminar levantada.
Passo a análise do mérito.
Narra o autor que adquiriu junto a requerida passagens para Lisboa pelo valor de R$ 4.501,04.
Ocorre devido a situação econômica da ré, o autor requer o reembolso dos valores pagos.
Em sede de contestação a requerida não impugna os fatos apresentados, e descreve, de forma geral, os motivos que a levaram a recuperação judicial.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho por procedentes os pedidos autorais, eis que o autor comprovou que de fato a ré não lhe restituiu os valores pagos nas passagens – ID 184098788.
Desta forma, tenho por procedente o pedido para condenar a requerida a pagar o valor de R$ 4.501,04 ao autor.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho por procedente, eis que houve quebra da confiança deposita pelo autor, no serviço fornecido pela ré.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, defiro o valor pleiteado de R$ 2.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré a pagar ao requerente a importância de R$ 4.501,04 (quatro mil quinhentos e um reais e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; 2) CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a decisão proferida nos autos da ação de número 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante o Juízo das 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, a qual deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial da empresa devedora, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), bem como a expedição de certidão de crédito, de modo a viabilizar a habilitação da parte credora junto àquele juízo.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/04/2024 22:42
Recebidos os autos
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30/04/2024 22:42
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/04/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2024 03:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 20:57
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/04/2024 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:45
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 16:37
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:37
Outras decisões
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08/04/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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05/04/2024 08:50
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2024 02:53
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0704134-72.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CICERO PAULO BENTO DO LAGO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o arresto de valor suficiente como forma de garantir o resultado útil do processo.
Para tanto, assevera ter adquirido bilhetes aéreos junto à empresa requerida, a qual, conforme amplamente divulgado pela mídia, comunicou que não haverá emissão de passagens promocionais adquiridas para viagens programadas entre os meses de setembro a dezembro do ano de 2023.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo da ação.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Para além disso, a decisão que deferiu o processamento da ação de recuperação judicial n. 5194147-26.2023.8.13.0024, perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, declarou a impossibilidade de pagamentos de créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, seja na forma de depósito ou de bloqueio judicial, para evitar possível burla ao concurso de credores e ao próprio processamento da recuperação judicial, em favor dos clientes que ingressaram primeiramente com ação judicial e pleitearam a concessão de medidas de urgência, em detrimento dos demais consumidores, que também foram lesados.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 19 de janeiro de 2024, às 14:55:53.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
22/01/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 16:57
Recebidos os autos
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19/01/2024 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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19/01/2024 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/01/2024 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/01/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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