TJDFT - 0709240-07.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 04:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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06/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 23:01
Recebidos os autos
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30/04/2024 23:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/04/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/03/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 18:36
Recebidos os autos
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12/02/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/10/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 17:00
Juntada de Certidão
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08/04/2022 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2022 17:23
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 19:07
Juntada de Certidão
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11/06/2021 15:01
Juntada de Certidão
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30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de CONTEMPORANEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
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05/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0709240-07.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONTEMPORANEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Distrito Federal pleiteou a penhora de imóvel e juntou certidão de ônus reais. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Destarte, defiro o pedido de penhora do(s) imóvel(is), cuja(s) matrícula(s) é(são) 289374, 289375, 289376 e 289377 e a(s) certidão(ões) se encontra(m) nos IDs 66338194 a 66340797.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do e-RIDF, juntando-se comprovante nos autos.
Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/03/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 18:12
Recebidos os autos
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01/03/2021 18:12
Decisão interlocutória - deferimento
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14/08/2020 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/08/2020 13:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 15:21
Recebidos os autos
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07/07/2020 15:21
Decisão interlocutória - indeferimento
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26/06/2020 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2020 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/06/2020 16:12
Expedição de Certidão.
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06/06/2020 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2020 23:59:59.
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13/05/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 11:27
Juntada de Certidão
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30/04/2020 21:54
Recebidos os autos
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30/04/2020 21:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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29/04/2020 09:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/12/2019 06:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/12/2019 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2019 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2019 13:09
Juntada de Certidão
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13/11/2019 13:07
Juntada de Certidão
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12/11/2019 14:37
Recebidos os autos
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12/11/2019 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/08/2019 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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16/08/2019 10:18
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2018 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2018 13:50
Expedição de Mandado.
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18/07/2018 13:50
Juntada de mandado
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25/08/2017 16:33
Recebidos os autos
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25/08/2017 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2017 18:13
Conclusos para decisão para PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/05/2017 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2017
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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