TJDFT - 0752255-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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24/03/2024 11:49
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de MARCIO LUIS ALVES ARLINDO em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752255-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO LUIS ALVES ARLINDO REU: FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por MARCIO LUIS ALVES ARLINDO em face de FR COIMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME.
Em síntese, requer a autora a condenação da requerida a pagar indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), em relação à negativação indevida do nome do requerente.
Ao ID 183338967, foi determinada a emenda à inicial para que o autor apresentasse documento que ateste a negativação de seu nome perante os cadastros de restrição ao crédito.
A parte autora, todavia, indicou que “no que tange à comprovação de que o nome do Autor foi negativado perante os órgãos de proteção ao crédito, com o devido acatamento, importante sublinhar que seu nome já não está mais negativado, razão pela qual não conseguiu emitir documento comprobatório de tal alegação”.
DECIDO. É atribuição do Juízo, após o ajuizamento da ação, analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, bem como as circunstâncias que eventualmente impossibilitem a regularidade do curso processual, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Caso seja verificada a ocorrência de eventuais defeitos ou irregularidades em relação ao preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, deve ser concedida oportunidade à parte para que proceda à emenda ou à diligência determinada.
No caso dos autos, determinou-se que a autora juntasse aos autos os comprovantes da negativação de seu nome perante os cadastros de restrição ao crédito.
Porém, a parte autora não cumpriu a determinação.
Portanto, diante da ausência de tal documento, inviável o recebimento do feito.
No caso, sequer haveria justificativa para propositura da ação caso não existe prova de que houve a negativação do nome do requerente.
Trata-se, inclusive, de documento capaz de evidenciar sua legitimidade ativa.
Se não há a negativação, inexistente a causa de pedir que fundamentou a propositura da demanda.
Por fim, destaco que a jurisprudência do TJDFT é clara ao indicar que no caso de ausência de documentação indispensável para análise do mérito da demanda, deve o Juízo de 1º grau determinar a emenda da petição inicial para juntada dos documentos pertinentes.
O não cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial pelo autor da ação gera o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção da demanda sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC (Acórdão 1714546, 07356858020228070003, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2023, publicado no PJe: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos dos art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/02/2024 20:35
Recebidos os autos
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24/02/2024 20:35
Indeferida a petição inicial
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21/02/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/02/2024 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752255-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO LUIS ALVES ARLINDO REU: FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, observo que o autor narra ter adquirido junto à ré FC COMÉRCIO DE VEÍCULO LTDA (nome fantasia “PADDOCK VEÍCULOS”) o automóvel HYUNDAI ELANTRA GLS 2011/2012, placas JJH3857, pelo valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais).
Assevera o demandante, ademais, que o veículo entregue como parte do pagamento (HYUNDAI I30 2010, placas JIY3C26) não teria sido quitado junto ao credor fiduciário, razão pela qual a instituição financeira AYMORÉ AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A inclui o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito.
Diante disso, pugna o requerente pela condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Pois bem.
Conforme se extrai do contrato de compra e venda acostado no ID 182555099, figuram como vendedor e comprador, respectivamente, a pessoa jurídica FR MULTIMARCAS E COMÉRCIO DE VEÍCULO LTDA (CNPJ 31.***.***/0001-45) e RAFAEL ALVES DA ROCHA (CPF *49.***.*13-60).
Entretanto, a presente demanda fora proposta por MARCIO LUIS ALVES ARLINDO (CPF *75.***.*70-00) em face de FR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI – ME (CNPJ 21.***.***/0001-73).
Desse modo, intime-se o autor para que esclareça a pertinência subjetiva das partes para a demanda, tendo em vista a nem o requerente nem a ré firmaram o contrato de compra e venda de ID 182555099.
Outrossim, deverá o requerente apresentar documento que ateste a negativação de seu nome perante os cadastros de restrição ao crédito, tendo em vista que o print juntado no ID 182555102 não permite identificar a quem se refere a anotação registrada pela instituição financeira AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A junto ao SERASA.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil).
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/01/2024 17:19
Recebidos os autos
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11/01/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/12/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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