TJDFT - 0730720-36.2020.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 20:42
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 20:40
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 05:28
Recebidos os autos
-
14/03/2025 05:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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13/03/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/03/2025 13:45
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA BORGES NEGRAES em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730720-36.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN LUCIA BORGES NEGRAES REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 226340846), conforme determinação de ID 225481911.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n. 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimado o PERITO acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
No mais, movimento os autos para que se aguarde o trânsito em julgado da sentença de ID 225481911.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
18/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:16
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:16
Juntada de Alvará de levantamento
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16/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:22
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:01
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:01
Extinto o processo por desistência
-
11/02/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:21
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:21
Gratuidade da justiça não concedida a CARMEN LUCIA BORGES NEGRAES - CPF: *15.***.*75-68 (AUTOR).
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30/01/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/01/2025 12:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) em 28/01/2025.
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29/01/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) em 27/01/2025.
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28/01/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:14
Juntada de Petição de laudo
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29/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:57
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:57
Outras decisões
-
19/11/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730720-36.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN LUCIA BORGES NEGRAES REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada aos autos a manifestação do PERITO, ID 216697260, com informação de data e local para realização de perícia.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, ficam as partes intimadas de que a perícia será realizada na data de 14/11/2024, às 17h00min, no escritório do perito, com endereço indicado na peça de ID 216697260.
As partes, se o caso, deverão comparecer ao local acompanhados de seus Assistentes Técnicos, devidamente indicados ao Juízo, bem como levar todos os documentos pessoais e os demais solicitados.
Outrossim, e ainda de ordem da MM.
Juíza de Direito, realizo a intimação da parte RÉ para anexa aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os documentos solicitados pelo Perito no ID 216697260.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
05/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 07:01
Recebidos os autos
-
10/10/2024 07:01
Outras decisões
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09/10/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/10/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA BORGES NEGRAES em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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05/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:00
Recebidos os autos
-
04/09/2024 08:00
Indeferido o pedido de ANA MAURA DIAS MACHADO - CPF: *81.***.*72-49 (PERITO)
-
03/09/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730720-36.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN LUCIA BORGES NEGRAES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A perita nomeada deixou transcorrer em branco o prazo para entrega do laudo pericial (ID 205745840).
Após concessão de prazo adicional (ID 206759034), voltou a descumprir o novo termo.
Decido.
Consoante o art. 468, II, do Código de Processo Civil, o perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
O processo deve prosseguir sua marcha, e não pode ficar à espera de auxiliar da justiça que não cumpre os prazos estipulados de forma reiterada.
Ante o exposto, destituo a perita ANA MAURA DIAS MACHADO (CPF: *81.***.*72-49).
Verifico que houve o adiantamento de metade dos honorários pericias (ID 196738605).
Intime-se a expert para restituir o valor recebido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Após, retifique-se a autuação com a baixa da perita.
Assim, a realização de perícia técnica contábil caberá a outro profissional.
Nomeio como perito do Juízo o contador DANIEL AUGUSTO MOURA DE OLIVEIRA, CPF *26.***.*62-25, telefone: (61) 9999-2480, e-mail: [email protected], cadastrado como perito ativo no sítio eletrônico do TJDFT.
Intimem-se as partes para, se quiserem, arguir impedimento ou suspeição do perito.
Após, intime-se o perito (por telefone e/ou e-mail) para apresentar proposta de honorários e atender ao § 2º do art. 465 do CPC, no prazo de 5 dias.
Sobrevindo a proposta, intimem-se as partes para apresentar impugnação fundamentada.
Havendo impugnação à proposta, intime-se o perito para manifestação em 5 (cinco) dias, com nova vista ao impugnante.
Após, venham os autos conclusos para definição dos honorários periciais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:23
Nomeado perito
-
30/08/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/08/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 22/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 06:54
Recebidos os autos
-
08/08/2024 06:54
Deferido o pedido de ANA MAURA DIAS MACHADO - CPF: *81.***.*72-49 (PERITO).
-
07/08/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/08/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:10
Deferido o pedido de ANA MAURA DIAS MACHADO - CPF: *81.***.*72-49 (PERITO).
-
10/05/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:24
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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03/05/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:39
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 22/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 21:21
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730720-36.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN LUCIA BORGES NEGRAES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por CARMEN LUCIA BORGES NEGRAES em desfavor do Banco do Brasil S/A em que a ré, em sede de contestação (ID 189194288), impugnou o valor da causa, apresentou preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo.
Em réplica, a autora ratificou os argumentos da inicial e requereu a rejeição das preliminares (ID. 189940471). É o breve relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 21/9/2023, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ, que discutiam a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Dispõe o inciso III, do art. 1.040 do CPC que publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
I - Da impugnação ao valor da causa A parte requerida impugnou o valor da causa por julgá-lo desarrazoadamente excessivo.
A ré, no entanto, não trouxe elementos objetivos capazes de demonstrar a incoerência entre a quantia apontada pela autora e o conteúdo econômico do pedido.
Aliás, conforme entendimento do E.
TJDFT, é possível que o valor da causa represente mera expectativa quando for incabível estabelecer, com precisão, a expressão econômica do pedido (Acórdão 1733364, 07218413420208070003, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, rejeito a impugnação.
III – Da alegação de ilegitimidade passiva Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A legitimidade "ad causam" traduz-se na condição da ação que exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, representa a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
Essa pertinência subjetiva é aferida à luz dos argumentos invocados pela parte autora na petição inicial, pouco importando se as questões fáticas serão confirmadas no curso do processo, porquanto essas questões são afetas ao mérito da demanda.
No caso em apreço, a autora alega má gestão da entidade bancária na gestão dos recursos advindos do Pasep bem como na aplicação dos rendimentos devidos, ou seja, falhas na prestação dos serviços atribuíveis ao banco-réu.
No julgamento do Tema 1150, restou fixada a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Nesse sentido, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece ser acolhida.
III – Da alegação de incompetência do juízo distrital Conforme o disposto no art. 5º da Lei Complementar 8/70, compete ao Banco do Brasil a administração do Programa Pis/Pasep, inclusive a manutenção de contas individualizadas de cada servidor.
Com efeito, embora os repasses sejam feitos pela UNIÃO e mediante definição do Conselho Monetário Nacional, a manutenção das contas e a respectiva correção dos saldos nela depositados é atribuição exclusiva do banco réu.
Nesse sentir, se não houve a correção adequada das referidas contas, o único responsável pela recomposição dos danos aos correntistas é o próprio banco, de forma que não há razão para a formação do litisconsórcio necessário com a União, uma vez que não há debate sobre os repasses que ela deveria realizar por força legal, mas tão somente a discussão sobre a correção adequada dos saldos das contas individualizadas.
Assim, não há razão para a inclusão da União no polo passivo e, tampouco, o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Declaro saneado o processo.
A questão fática não está suficientemente esclarecida.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) houve algum rendimento definido pelo Conselho Diretor do Programa que não tenha sido aplicado pelo Banco do Brasil na correção da conta da parte autora vinculada ao PASEP? b) até a data do saque pelo beneficiário, houve saques anteriores indevidos ou desfalques na conta? c) o saldo existente na conta na data do levantamento corresponde ao que era devido, considerando os normativos que regulam a matéria e a necessidade de atualização monetária no decurso do tempo? Considerando que o requerido era o responsável pela manutenção da conta individual, reputo que o banco réu detém melhores condições de provar que o valor liberado a autora corresponde, efetivamente, ao que era a ela devido.
Portanto, inverto o ônus da prova.
Para elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da autora, necessária a realização de perícia contábil.
Uma vez que a parte demandada requereu a produção da prova, deverá adiantar os honorários periciais, conforme art. 95, caput, do CPC.
Nomeio a perita contábil ANA MAURA DIAS MACHADO, CPF: *81.***.*72-49, E-mail: [email protected], telefones: (61)99658-5354 e (61)98269-3257, profissional cadastrada no sistema informatizado deste e.
TJDFT.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, além de arguir possível impedimento ou suspeição da perita.
Decorrido o prazo, intime-se a perita nomeada para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a parte ré para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio do valor via SISBAJUD.
Feito o depósito, intime-se a d. perita para dar início aos trabalhos.
A expert deverá adotar como quesitos os pontos controvertidos fixados pelo juízo, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 20:18
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2024 20:18
Nomeado perito
-
14/03/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730720-36.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN LUCIA BORGES NEGRAES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 189194288, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
07/03/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730720-36.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN LUCIA BORGES NEGRAES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a inicial nunca foi recebida, e a citação não foi determinada.
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Da experiência em relação a esse tipo de demanda, verifica-se a recalcitrância na totalidade dos processos de uma das partes em realizar a autocomposição, de modo que é contraproducente a dilação do processo somente com vistas a atender ao formalismo processual.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação, que dever observar a regra do art. 231, V, do CPC, é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término do prazo (arts. 231 e 270, do CPC c/c com os arts. 6º e 9º, da Lei 11.419/2006).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO para cumprimento, via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/02/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:27
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:27
Recebida a emenda à inicial
-
09/02/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/02/2024 12:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) em 08/02/2024.
-
09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:55
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730720-36.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN LUCIA BORGES NEGRAES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e diante do julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo a não subsistir mais a causa suspensiva indicada em decisão proferida nestes autos, procedi ao levantamento da causa de suspensão.
Outrossim, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, realizo a intimação das partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação das partes, façam-se os autos conclusos à MM.
Juíza de Direito.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
24/01/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 18:35
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
24/01/2024 18:35
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
23/03/2021 14:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA BORGES NEGRAES em 19/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 13/10/2020.
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10/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 11:24
Recebidos os autos
-
08/10/2020 11:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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07/10/2020 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
07/10/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
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25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
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24/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 19:52
Recebidos os autos
-
22/09/2020 19:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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22/09/2020 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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22/09/2020 18:47
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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