TJDFT - 0704872-60.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2024 10:03
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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16/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:20
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:24
Decorrido prazo de ROMENDE DE SOUSA RODRIGUES em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:29
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 05/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704872-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMENDE DE SOUSA RODRIGUES REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Relato desnecessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
ILEGITMIDADE PASSIVA Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que hipoteticamente não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, concessionária revendedora do veículo está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de integrar a relação negocial e cadeia consumerista.
Logo, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação solidária na cadeia de consumo, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE DE AGIR Observo que ante a narrativa da 1º requerida contida em contestação ID193759833, houve o pagamento de valores em favor do autor, bem como se ultimou a transferência do veículo objeto do pedido inicial.
A seu turno, o autor em réplica apenas reitera o pedido de reparação por danos extrapatrimoniais.
Evidenciada por conseguinte a superveniente perda do interesse de agir, quanto aos pedidos incertos nas alíneas "a" e "b" do pedido inicial, anteriormente deduzidos para que se determine aos requeridos procederem com a alteração da titularidade do veículo; e com a condenação das partes requeridas para adimplirem com o pagamento dos impostos imputados erroneamente ao autor, sob a quantia de R$ 8.088,21 (oito mil, oitenta e oito reais e vinte e um centavos).
Portanto, neste particular, EXTINGUE-SE, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
MÉRITO Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A rescisão do negócio entre as partes é incontroversa.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se houve protesto indevido, bem como se há responsabilidade das requeridas em promoverem a baixa do protesto.
Caso caiba às requeridas, resta saber se houve falha na prestação do serviço por não providenciarem a baixa do protesto.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, às requeridas, insurgirem-se especificamente contra a pretensão da parte requerente, ou seja, apresentar provas de que havia justificativa para manter o protesto em nome do autor após a rescisão do contrato e tradição do veículo (art. 373, II do CPC).
Quanto ao protesto em nome do requerente (ID197562250-páina 5/8), reconhece-se como ilegítima sua lavratura.
Isso porque comparece desimportante qualquer ilação em torno de irregularidade de preenchimento de DUT pelo autor, haja vista que as partes requeridas, solidárias na relação consumerista, detinham total ciência de que os débitos referentes ao veículo eram de responsabilidade da fabricante e concessionária, dados os efeitos da rescisão contratual operada por decisão judicial nos autos 0702655-02.2018.8.07.0001.
Naqueles autos, a sentença é datada do ano de 2019 -ID 30474866 e o ACÓRDÃO que a reformou parcialmente para incluir a condenação ao pagamento de danos morais é datado de 11/12/2019 (ID90262876).
Assim, a se verificar que o documento indicado no ID197562250, página 5/8, indica a manutenção de protesto de débito abarcado pela rescisão contratual entre as partes e, mantido com data até a data de 09/01/2024, comparecem distintas, sem bis in idem, as circunstâncias pelas quais se pleiteiam novos danos morais nestes autos.
Portanto, procedente a reparação extrapatrimonial pretendida.
Desse modo, descabe ainda qualquer alegação de que cabia ao autor providenciar o cancelamento do protesto no cartório, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.492/97, pois conforme visto o protesto foi indevido, surpreendendo o autor quando já rescindida a avença.
Resta, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade da autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Entendo que sim.
A requerida negativou o nome da parte autora referente a débito já quitado, sem que agisse com a diligência necessária à solução do impasse antes da adoção de medida mais gravosa.
Assim, o comportamento da empresa ré configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, porquanto ultrapassa o mero dissabor.
Na seara da fixação do valor da indenização, mister levar em consideração a gravidade do dano, o período em que o nome da parte autora permaneceu no órgão restritivo de crédito, o porte econômico do lesante, a quantia envolvida na espécie, além da condição do ofendido.
Importante também lembrar que a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa.
Desse modo, levando-se em consideração essas diretivas, bem como as circunstâncias do caso concreto, emerge como razoável, suficiente e imperiosa a estipulação da indenização, a título danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR SOLIDARIAMENTE as partes requeridas a pagarem ao autor o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
EXTINGUE-SE, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. os pedidos incertos nas alíneas "a" e "b" do pedido inicial.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/06/2024 18:23
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/05/2024 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2024 17:47
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ROMENDE DE SOUSA RODRIGUES em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 19:54
Recebidos os autos
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07/05/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/05/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/05/2024 03:51
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:51
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
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19/04/2024 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/04/2024 18:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 16:44
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/01/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:43
Decorrido prazo de ROMENDE DE SOUSA RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:51
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0704872-60.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMENDE DE SOUSA RODRIGUES REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que esclareça o interesse de agir acerca do pedido de transferência de titularidade do veículo em questão que, segundo informa, teria sido objeto de provimento judicial em outro processo e, portanto, deveria ser objeto de cumprimento de sentença naqueles autos, e não de nova ação de conhecimento.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção em relação a esse pedido, independentemente de nova intimação.
Após, retorne à conclusão.
Há pedido de tutela de urgência pendente de análise.
BRASÍLIA - DF, 23 de janeiro de 2024, às 10:38:11.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
23/01/2024 10:41
Recebidos os autos
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23/01/2024 10:41
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 19:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 19:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/01/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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