TJDFT - 0706769-66.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 09:14
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:14
Determinado o arquivamento
-
12/03/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ROGERIO LAURINDO PEREIRA DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:02
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
27/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
18/02/2025 09:51
Recebidos os autos
-
18/02/2025 09:51
Indeferido o pedido de ROGERIO LAURINDO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *76.***.*72-20 (EXEQUENTE)
-
07/02/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/02/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2025 18:17
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 11:57
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:57
Outras decisões
-
14/11/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/11/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 02:24
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 13:55
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
11/07/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:47
Outras decisões
-
19/06/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/06/2024 19:48
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:10
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA SANTANA em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA SANTANA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/05/2024 10:51
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
02/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706769-66.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO LAURINDO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: ANDERSON DE ALMEIDA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos de ID.: 193286440, razão pela qual referida característica foi desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme documento de ID.: 193749579.
Converto, pois, o bloqueio de R$ 1.281,29 (um mil e duzentos e oitenta e um reais e vinte e nove centavos), em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso transcorra in albis aludido prazo, intime-se a parte credora para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular) no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:45
Outras decisões
-
19/04/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/04/2024 10:09
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
15/04/2024 14:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/02/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 23:45
Recebidos os autos
-
26/02/2024 23:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
21/02/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA SANTANA em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706769-66.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO LAURINDO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ANDERSON DE ALMEIDA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/01/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 19:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:05
Deferido o pedido de ROGERIO LAURINDO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *76.***.*72-20 (REQUERENTE).
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05/12/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/12/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 16:15
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA SANTANA em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:01
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:46
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 11:39
Recebidos os autos
-
31/10/2023 11:39
Julgado procedente o pedido
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02/10/2023 21:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/10/2023 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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02/10/2023 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/10/2023 02:26
Recebidos os autos
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01/10/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/09/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/08/2023 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 01:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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