TJDFT - 0708249-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 14:39
Juntada de Certidão
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02/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB - 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708249-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, MILENA PIRAGINE EXECUTADO: RBP ROVEDA CORRETAGEM DE SEGUROS E PLANOS DE SAUDE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RACHEL BOSCARDIN PEREIRA ROVEDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de id. 242876154, requer a parte credora a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER, bem como inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD.
DECIDO.
Primeiro, esclareço que, em consulta ao sistema RENAJUD, não foram encontrados veículos livres de restrição em nome da parte executada.
Quanto ao sistema SNIPER, ele tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio de sua pesquisa, é facilitada a obtenção de informações nos casos de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
Embora com tais caracteres, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com tal característica.
Contempla, desta feita, sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e lavagem de dinheiro.
Sua utilização na área cível é restrita, desde que demonstrada a existência de indícios de ocultação de patrimônio por meio de operações irregulares, o que não é o caso dos autos.
Destaque-se a manifestação do senhor Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ, Dr.
Dorotheo Barbosa Neto, quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função consiste na centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Embora se encontre interligado com as referidas bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais quais: a) SISBAJUD, para fins de bloqueio de ativos; b) RENAJUD, para fins de localização de veículos.
Os referidos sistemas alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes, e já foram diligenciados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, o que externa a implausibilidade de tal pleito.
A respeito, o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já se pronunciou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER.
BASES DE DADOS DE OUTROS SISTEMAS.
INTEGRAÇÃO E UNIFICAÇÃO.
BASES DE DADOS JÁ EXISTENTES.
OBJETIVO.
SIMPLIFICAÇÃO E CELERIDADE PROCESSUAIS.
CONSULTA AO NOVO SISTEMA.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E COOPERAÇÃO.
ANÁLISE.
PONDERAÇÃO.
INTERESSE DO CREDOR.
NECESSIDADE.
UTILIDADE.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES.
DEFERIMENTO.
NOVOS BENS DEVEDOR.
PATRIMÔNIO.
LOCALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA.
USO DO SNIPER.
MERA REITERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACESSO A OUTROS DADOS.
CGU, TSE, ANAC E TRIBUNAL MARÍTIMO.
IRRELEVÂNCIA.
REDUZIDA PROBABILIDADE.
HIPÓTESES DE DEFERIMENTO.
BUSCAS ANTERIORES INEXISTENTES.
LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O Código de Processo Civil (CPC) consagra o princípio da efetividade em seu art. 4º, ao assegurar às partes "obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
Na busca pela efetividade processual, o CPC prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, direcionado também ao Poder Judiciário: "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
Exige-se postura colaborativa de todos os sujeitos processuais, inclusive do juiz, ao qual compete adotar as medidas necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva.
Apesar disso, o princípio da cooperação não compreende o cabimento genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário. 3.
A análise do pedido exige ponderação quanto a eventual prejuízo às atividades regulares do Poder Judiciário, que não está obrigado a realizar diligências reiterativas inúteis.
O conhecimento e o deferimento do pedido dependem da análise do interesse de agir do credor, especialmente quanto à adequação e a utilidade do meio requerido. 4.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário - PDPJ.
A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. 5.
O SNIPER - no seu atual estágio de implementação - não é uma plataforma que contempla novas fontes ou bases de dados.
Seu objetivo imediato é o de proporcionar uma pesquisa unificada e integrada com diversos sistemas, com vistas à simplificação dos procedimentos de busca e, por consequência, maior efetividade e celeridade processuais.
Nessa linha de raciocínio, o sistema, criado recentemente, não é fonte de pesquisa autônoma, com dados próprios e diferentes dos demais sistemas disponíveis.
Por consequência, se houve realização ou reiteração recentes de consulta a informações disponíveis em outros bancos de dados, a pesquisa ao sistema é desnecessária, diante da reduzida probabilidade de localização de novos bens em curto espaço de tempo.
Precedente. 6.
O novo sistema tem como objetivo integrar a apresentação de inúmeros bancos de dados já existentes.
Atualmente, o SNIPER possui integração com os seguintes órgãos e suas respectivas bases de dados (Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral - TSE, Controladoria-Geral da União - CGU, Agência Nacional de Aviação Civil - Anac Tribunal Marítimo, Conselho Nacional de Justiça - CNJ e Sisbajud - apenas no módulo sigiloso). 7.
A possibilidade de pesquisas aos demais sistemas incluídos no SNIPER não implica, necessariamente, a realização de novas buscas.
A título exemplificativo, a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD já permite a obtenção de dados atualizados de CPF e CNPJ relacionados ao devedor, especialmente no que se refere a dados sensíveis, como disponibilidade de ativos em instituições financeiras.
Já a busca de informações de processos judiciais, de natureza cível ou eleitoral, por meio dos sítios eletrônicos dos tribunais, inclusive do Tribunal Superior Eleitoral - TSE pode ser empreendida pela iniciativa do próprio credor, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 8.
No mesmo sentido, as informações porventura existentes na CGU quanto a possíveis sanções administrativas, empresas declaradas inidôneas ou suspensas, punições aplicadas a empresas sem fins lucrativos e acordos de leniência firmados com o poder público, se desfavoráveis ao devedor, só se prestarão a ratificar a situação de insolvência ou de impossibilidade de pagamento da dívida.
Finalmente, as pesquisas na Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e no Tribunal Marítimo serão ineficazes para a localização de bens, se já não há nos autos qualquer demonstração de riqueza ou se já se verificam indícios de que de fato não existe patrimônio do devedor. 9.
A pesquisa ao sistema SNIPER - em seu atual estágio de implementação e integração -, só é imprescindível diante da inexistência de buscas anteriores ao patrimônio do devedor ou se já tenham sido realizadas em considerável lapso temporal.
Se já deferidas as buscas em outros sistemas em tempo razoável e não houve indicativos mínimos de existência de patrimônio do devedor, não há que se falar em deferimento de novas buscas pelo novo sistema, por ausência de interesse-utilidade ou interesse-adequação.
Tal pedido, nessas condições, caracterizaria mera reiteração de diligências infrutíferas, e a realização de diligências e esforços desnecessários ou inúteis, em prejuízo da atividade jurisdicional.
Precedentes deste tribunal. 10.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1829260, 07536236320238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no PJe: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaques acrescidos).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Por outro lado, conforme requerido pela parte exequente, defiro a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do Sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782 do CPC, pelo valor atualizado da dívida (planilha sob o id. 242876158).
Intime-se a parte credora para que indique, no prazo de 15 (dez) dias, bens do(a)(s) devedor(a)(es) passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Esclareço que a parte credora poderá requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/08/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 14:42
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:42
Outras decisões
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15/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/07/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
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07/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708249-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, MILENA PIRAGINE EXECUTADO: RBP ROVEDA CORRETAGEM DE SEGUROS E PLANOS DE SAUDE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RACHEL BOSCARDIN PEREIRA ROVEDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco, em 27/06/2025, o prazo para impugnação.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente para se manifestar nos termos da decisão Id. 239049596, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
30/06/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708249-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, MILENA PIRAGINE EXECUTADO: RBP ROVEDA CORRETAGEM DE SEGUROS E PLANOS DE SAUDE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RACHEL BOSCARDIN PEREIRA ROVEDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve o bloqueio PARCIAL da quantia executada: R$ 403,78.
Desta forma, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado. À Secretaria: promova-se, de imediato, a transferência do valor bloqueado, via SISBAJUD, para conta à disposição deste Juízo.
Ficará a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC.
Intime-se o devedor acerca da penhora realizada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação da quantia em favor da parte credora.
Como o(a) requerido(a) tem a defesa patrocinada pela Curadoria Especial, intime-o por meio deste órgão de representação processual, observado o prazo legal em dobro.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para: a) informar, no prazo de 5 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la. c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Após o decurso do prazo in albis para o(a) executado(a) para impugnar, expeça-se alvará judicial eletrônico via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Retire-se o sigilo dos ids 234179489 e 234968326.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/06/2025 20:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2025 17:48
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:21
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/05/2025 19:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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07/05/2025 20:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/05/2025 16:02
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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22/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:59
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:59
Outras decisões
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27/02/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RBP ROVEDA CORRETAGEM DE SEGUROS E PLANOS DE SAUDE LTDA em 19/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:28
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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07/11/2024 02:21
Publicado Edital em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 08:46
Expedição de Edital.
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28/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:28
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 15:48
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:48
Outras decisões
-
08/10/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/10/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 05:13
Processo Desarquivado
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24/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 19:24
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:01
Determinado o arquivamento
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04/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/09/2024 16:13
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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02/09/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2024 17:14
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:14
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/05/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 15:09
Desentranhado o documento
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23/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:45
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:24
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:24
Outras decisões
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20/03/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/03/2024 03:31
Decorrido prazo de RBP ROVEDA CORRETAGEM DE SEGUROS E PLANOS DE SAUDE LTDA em 19/03/2024 23:59.
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26/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:45
Publicado Edital em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0708249-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) Autor: AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Réu: REU: RBP ROVEDA CORRETAGEM DE SEGUROS E PLANOS DE SAUDE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RACHEL BOSCARDIN PEREIRA ROVEDA A Dra.
LUCIANA GOMES TRINDADE, MM Juíza de Direito Substituta da 14ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação MONITÓRIA (40) sob o nº 0708249-21.2023.8.07.0001, movida por BANCO DO BRASIL S/A (CPF: 00.***.***/0001-91); contra RBP ROVEDA CORRETAGEM DE SEGUROS E PLANOS DE SAUDE LTDA (CNPJ: 23.***.***/0001-59), sendo o presente para CITAR RBP ROVEDA CORRETAGEM DE SEGUROS E PLANOS DE SAUDE LTDA (CNPJ: 23.***.***/0001-59), ora em local incerto e não sabido, a fim de que pague, no prazo de 15 dias úteis, a quantia de R$ 608.477,21 (seiscentos e oito mil, quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos), com as devidas atualizações e acréscimos legais, mais 5% de honorários advocatícios, observando que: caso o faça, ficará isento do pagamento de custas (CPC, art.701, §1º).
Nesse mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos.
Porém, se não houver o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art.701, §2º).
O requerido fica desde já ciente de que, caso queira exercer seu direito de defesa, deverá constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha condições de constituí-lo, deverá procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, Ala B, sala 604 - Brasília/DF.
Tudo conforme decisão de ID. 184030459.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, conforme determina a Lei. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 18:25
Expedição de Edital.
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22/01/2024 14:11
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:11
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
11/12/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 14:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/08/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/07/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 17:03
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:03
Outras decisões
-
12/07/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/07/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 13:02
Desentranhado o documento
-
05/07/2023 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 22:04
Recebidos os autos
-
30/05/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 22:04
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
22/05/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/05/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/05/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 18:23
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 22:34
Recebidos os autos
-
03/05/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 22:34
Outras decisões
-
27/04/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/04/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 22:51
Recebidos os autos
-
06/03/2023 22:51
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
02/03/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/03/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 21:36
Recebidos os autos
-
27/02/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 21:35
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/02/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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