TJDFT - 0705991-96.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 18:31
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO ALVES em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705991-96.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CANDIDO ALVES REQUERIDO: ENJOYTECH ACESSORIOS ELETRONICOS EIRELI SENTENÇA Vistos etc.
Segue um breve resumo dos fatos, dispensado o relatório (art. 38, LJE).
Narra que em 05/04/23 solicitou o conserto do seu celular SAMSUNG A2 junto à requerida, a qual atestou inexistir conserto.
Menciona que levou o celular à fabricante, a qual afirmou que algumas peças foram trocadas, não eram originais.
Requer ao final a reparação material no valor de R$ 1.100,00, relativa ao custo pelo conserto do aparelho.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa onde esclarece que o aparelho já chegou ao estabelecimento sem algumas peças.
Requer a realização de perícia no aparelho e a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos.
Fundamentação.
Inicialmente, a preliminar de incompetência absoluta pela necessidade de prova pericial não merece prosperar.
Trata-se de simples questão referente a vício no serviço que pode ser resolvida mediante as regras processuais e as provas documentais já existentes nos autos, sem necessidade de realização de perícia, custos gastos seriam incompatíveis com o valor estabelecido para a causa.
Rejeito a preliminar de incompetência absoluta.
Por outro lado, tenho que o requerente, embora não tenha demonstrado, por nota fiscal, a propriedade do celular, é parte legítima para figurar no polo ativo, já que a propriedade do bem móvel se transmite pela simples tradição.
Verifica-se que o requerente é quem utiliza o aparelho e tem total interesse em seu conserto.
Daí ser legitimado a ingressar com a presente ação.
No mérito, a lide envolve nítida relação de consumo, já que o requerente é o destinatário final dos serviços prestados pela requerida e colocados à disposição no mercado de consumo.
As partes são qualificadas como consumidor e fornecedor, respectivamente (art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90).
A questão versada diz respeito a vício no serviço.
Dispõe o Art. 20 do CDC: “O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço”.
Contudo, denota-se dos autos que a requerida não forneceu nenhum tipo de serviço defeituoso ao requerente, pois o aparelho sequer foi consertado ou sequer houve a tentativa de conserto.
Nesse aspecto, o requerente deveria ter retido documento a atestar o defeito no produto (orçamento) e não simplesmente alegar, sem comprovação alguma, que o aparelho lhe foi devolvido sem alguns componentes.
Como se observa da ordem de serviço da SAMSUNG (ID 164785151), nada ali atesta que o aparelho foi entregue sem a totalidade dos seus componentes internos.
Ora, caso o aparelho disponibilizado a conserto para a fabricante estivesse faltando alguns componentes, certamente isso estaria descrito na mencionada ordem de serviço, a fim de que a fabricante/assistência técnica se resguardasse de eventual alegação posterior, pelo consumidor.
Dessa maneira, o requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que foi a requerida que retirou componentes do produto.
Aqui incide o que preconiza o art. 14, CDC, no que tange à ausência de defeito no serviço de avaliação prestado pela requerida.
Ei-lo: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Amparada em excludente de responsabilidade civil, não há como reconhecer a responsabilidade da requerida (comerciante) no evento danoso.
Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/01/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 17:58
Recebidos os autos
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22/01/2024 17:58
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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31/10/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 18:49
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:49
Indeferido o pedido de ENJOYTECH ACESSORIOS ELETRONICOS EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-53 (REQUERIDO)
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26/10/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/10/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:31
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/09/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 03:57
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO ALVES em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 13:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/09/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/09/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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13/09/2023 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:35
Recebidos os autos
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12/09/2023 00:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/08/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 16:19
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:19
Recebida a emenda à inicial
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09/08/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/08/2023 13:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/08/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 17:59
Recebidos os autos
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02/08/2023 17:59
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 13:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/07/2023 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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