TJDFT - 0748315-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 04:52
Processo Desarquivado
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14/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 05:22
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 06:57
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA BAPTISTA GOMES em 01/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748315-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: MARCIA APARECIDA BAPTISTA GOMES REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Fica a parte ré intimada a recolher as custas finais.
Conforme determinado na(o) sentença e demonstrativo de custas juntado aos autos, a(s) parte(s) responsável(is) pelo ônus de recolhimento das custas finais fica(m) ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação desta certidão no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Informo ainda que quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 25 de setembro de 2024.
OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral -
25/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 09:23
Recebidos os autos
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25/09/2024 09:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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23/09/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
No caso em tela, o Autor foi intimado (ID 210018577) e não se opôs à conduta do Réu, tendo requerido a transferência dos valores, motivo pelo qual DEFIRO, desde já, o levantamento.
Proceda-se à transferência do montante depositado em conta judicial, independentemente de preclusão, em favor dos advogados da autora, LIMBORÇO E GOMES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 16.***.***/0001-58, Conta Corrente nº 15.738-4, Agência 3180, Banco Sicoob (756), Chave PIX: [email protected].
O escritório representa a autora desde a propositura da demanda (ID 178925702).
Remetam-se os autos à Secretaria para expedição de alvará eletrônico.
Após, pagas as custas, na ausência de novos requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, conforme sentença de ID 207147820. -
20/09/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:33
Deferido o pedido de MARCIA APARECIDA BAPTISTA GOMES - CPF: *34.***.*84-53 (REQUERENTE).
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12/09/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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11/09/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748315-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: MARCIA APARECIDA BAPTISTA GOMES REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de ID 209841361 e anexos, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 5 de setembro de 2024.
OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral -
05/09/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA BAPTISTA GOMES em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Isto posto, julgo PROCEDENTES o pedido para determinar que o requerido apresente os contratos de mútuo firmados pela autora e sua evolução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica o mérito julgado na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários no valor de R$ 1.000,00, pela parte requerida.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.. -
10/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
10/08/2024 18:12
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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22/06/2024 04:28
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA BAPTISTA GOMES em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:48
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:50
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 11:56
Recebidos os autos
-
12/06/2024 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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03/06/2024 20:09
Juntada de Petição de impugnação
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22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 03:43
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA BAPTISTA GOMES em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 17:53
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:53
Outras decisões
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18/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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18/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 16:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA BAPTISTA GOMES em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda à petição inicial (ID 187489033 e ID 191148102).
Diante do preenchimento dos pressupostos do art. 98, do Código de Processo Civil, concedo à autora o benefício da gratuidade de justiça.
Anoto a movimentação processual adequada no sistema de processo judicial eletrônico (PJe).
Determinar a realização de audiência de conciliação ou mediação, quando já evidenciado o desinteresse de uma das partes, viola a liberdade de o indivíduo dispor de seus bens, além de ser prejudicial à célere tramitação do processo.
Assim, tendo em conta o desinteresse já manifestado pela autora (ID 178922192, fl. 06, item “f”), deixo de designar neste momento a audiência referida.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição e por edital (Prazo de 20 dias).
Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
I. -
04/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:02
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA APARECIDA BAPTISTA GOMES - CPF: *34.***.*84-53 (REQUERENTE).
-
04/04/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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25/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:41
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Concedo à parte autora o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para juntar aos autos os documentos que comprovam sua hipossuficiência econômica, para fins de análise do pedido de concessão de gratuidade de justiça, ou para que promova o recolhimento de custas.
Advirto a parte autora que, em caso de inércia, será cancelada a distribuição do feito, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil. -
28/02/2024 18:58
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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22/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Defiro o requerimento de ID 184283283.
Intime-se à autora para comprovar o recolhimento de custas ou juntar aos autos os elementos que demonstram sua condição financeira, para fins de análise do pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Concedo à autora a última oportunidade para trazer as informações necessárias à tramitação do feito pelo “Juízo 100% Digital”, conforme decisão de ID 179294482.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos. -
24/01/2024 17:38
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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22/01/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:02
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:26
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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