TJDFT - 0719009-23.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719009-23.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA EXECUTADO: MARIA ALUSIVANIA SALDANHA DE CARVALHO NOGUEIRA, MARIA A.
S.
DE CARVALHO NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta na parte final do Termo de Acordo de ID 188584102, pedido de homologação da avença, com a consequente determinação de suspensão do feito até integral cumprimento da obrigação.
O pedido de suspensão do processo, na forma do art. 922 do CPC, é incompatível com o pedido de homologação do acordo que, ao cabo, demanda prolação de sentença com resolução de mérito apta a dar fim à execução (art. 203, § 1º, c/c art. 487, inc.
III, b, do CPC). (Acórdão 1690779, 07191577720228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 4/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Afastada a homologação do acordo por incompatibilidade do próprio objeto da avença, nada obsta a suspensão do processo, igualmente requerida pelas partes.
Pelo exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 30/04/2027.
Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, pelo pagamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/03/2024 13:59
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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11/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
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02/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719009-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA EXECUTADO: MARIA ALUSIVANIA SALDANHA DE CARVALHO NOGUEIRA, MARIA A.
S.
DE CARVALHO NOGUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserido neste processo MANDADO DE PENHORA INFRUTÍFERO ID 186431017; 186431016, referente à parte EXECUTADA MARIA ALUSIVANIA SALDANHA DE CARVALHO NOGUEIRA e outros.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte EXEQUENTE ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA intimada a indicar bens passíveis de penhora, ou a requerer o que entender de direito.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 08:52:17. -
21/02/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2024 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 12:15
Recebidos os autos
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30/01/2024 12:15
Deferido o pedido de ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA - CNPJ: 79.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
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25/01/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719009-23.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA EXECUTADO: MARIA ALUSIVANIA SALDANHA DE CARVALHO NOGUEIRA, MARIA A.
S.
DE CARVALHO NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema Renajud, foi localizado um veículo com gravame de alienação fiduciária, o que inviabiliza a sua penhora, nos termos do art. 7º-A do DL 911/1969.
Ademais, o exequente requereu a penhora "in loco" na filial da empresa executada.
Contudo, em consulta à Receita Federal, constatei que a executada se encontra baixada por liquidação voluntária.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ “...A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios...” (vide REsp 1784032/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019; e AgInt nos EDcl no REsp 1716079/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019).
Diante disso, indefiro o pedido.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que o exequente indique outros bens passíveis de penhora, sob pena suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/01/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 13:55
Recebidos os autos
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26/12/2023 13:55
Outras decisões
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07/12/2023 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/12/2023 13:24
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
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01/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 17:15
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:15
Deferido em parte o pedido de ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA - CNPJ: 79.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
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16/11/2023 09:52
Decorrido prazo de MARIA ALUSIVANIA SALDANHA DE CARVALHO NOGUEIRA em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de MARIA A. S. DE CARVALHO NOGUEIRA em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 14:05
Recebidos os autos
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18/10/2023 14:05
Outras decisões
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09/10/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/09/2023 15:03
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de MARIA A. S. DE CARVALHO NOGUEIRA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de MARIA ALUSIVANIA SALDANHA DE CARVALHO NOGUEIRA em 29/08/2023 23:59.
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18/08/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/08/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 15:30
Recebidos os autos
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20/07/2023 15:30
Outras decisões
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18/07/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/07/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
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19/06/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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