TJDFT - 0728856-13.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de RALF RODRIGO MARCINEIRO ESMERALDINO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE VIEIRA NETO em 21/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:21
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 03:19
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 18:06
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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25/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0728856-13.2023.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG.
CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS SENTENÇA Cuida-se de dúvida registrária suscitada pela Oficiala Substituta do 1° Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais e Jurídicas e Títulos e Documentos do Distrito Federal a pedido de LUIZ FELIPE VIEIRA e RALF RODRIGO MARCINEIRO ESMERALDINO.
A controvérsia diz respeito ao pedido de inclusão da data de início da união estável no assento que a converteu em casamento.
Os nubentes, no caso, são os próprios suscitados.
Segundo a suscitante, embora o provimento 141 do CNJ permita a referida inclusão, não há previsão expressa que torne possível a alteração, pela via extrajudicial, no que se refere à conversão de união estável em casamento ocorrida antes da data da vigência daquele normativo legal.
Notificados a se manifestar, os suscitados apresentaram impugnação no ID 175952465, páginas 3/8.
O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da dúvida, ID 181007443. É o relatório.
Decido.
O artigo 1º, § 4º e 5º, do Provimento 141 do CNJ, estabelece que: “Art. 1º .................................................................. (...) § 4º O registro de reconhecimento ou de dissolução da união estável somente poderá indicar as datas de início ou de fim da união estável se estas constarem de um dos seguintes meios: I – decisão judicial, respeitado, inclusive, o disposto no § 2º do art. 7º deste Provimento; II – procedimento de certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil na forma do art. 9º-F deste Provimento; ou III – escrituras públicas ou termos declaratórios de reconhecimento ou de dissolução de união estável, desde que: a) a data de início ou, se for o caso, do fim da união estável corresponda à data da lavratura do instrumento; e b) os companheiros declarem expressamente esse fato no próprio instrumento ou em declaração escrita feita perante o oficial de registro civil das pessoas naturais quando do requerimento do registro. § 5º Fora das hipóteses do § 4º deste artigo, o campo das datas de início ou, se for o caso, de fim da união estável no registro constará como “não informado” (...)” No caso, a escritura pública declaratória de ID 175952465, página 10, firmada em 29-9-2009 perante o 3º Ofício de Notas e Protestos de Títulos do Distrito Federal, atesta que Luiz Felipe Vieira Neto convivia em regime de união estável com Ralf Rodrigo Marcineiro Esmeraldino desde 12-6-2007.
Posteriormente, em 28-12-2020, foi realizada a conversão daquela em casamento, conforme consignado no assento de ID 175952465, página 14.
A mencionado escritura pública, por sua própria natureza, atende aos requisitos exigidos pelo artigo 1º, §4º, inciso III, do Provimento 141 do CNJ, conforme acima transcrito.
Inexiste, portanto, óbice legal ao deferimento do pedido.
A data de início da união estável poderá constar expressamente nas averbações do assento de ID 175952465, página 14, com fundamento no documento de ID 175952465, página 10.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso II do artigo 203 da Lei 6.015/73.
Sem custas, consoante artigo 207 da Lei 6.015/73.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 5 -
24/01/2024 16:10
Juntada de Petição de impugnação
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24/01/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:27
Recebidos os autos
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23/01/2024 17:27
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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07/12/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:04
Expedição de Portaria.
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23/11/2023 03:30
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:28
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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24/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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