TJDFT - 0702152-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 18:36
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:36
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
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05/06/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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05/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ARNILDO NILSON em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:21
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/06/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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03/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 17:07
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:07
Deferido o pedido de ARNILDO NILSON - CPF: *83.***.*56-04 (EXEQUENTE).
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13/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702152-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARNILDO NILSON EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Passo à análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença acostado no ID 234528541. 2.
Alega o executado, em síntese, nulidade da expedição do alvará antes de escoado o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, ausência de confirmação da multa em sede de sentença e excesso de execução por parte do credor. 3.
De início, ressalto que para a declaração de nulidade de um determinado ato processual, faz-se necessária a demonstração da existência de prejuízo à parte, a teor do que dispõe o Art. 282, §1º do CPC. 4.
Em que pese a liberação do valor antes de escoado o prazo para o requerido impugnar os cálculos não reputo demonstrado pela parte que a medida inviabilizou a sua defesa – a qual, inclusive, foi apresentada tempestivamente – tampouco se vislumbra irreversibilidade da medida haja vista que o credor, se o caso, pode ser intimado para promover a devolução dos valores devidamente atualizados. 5.
Quanto a não incidência das astreintes, a sentença exequenda (ID 214948098) foi clara em condenar o réu à exibição das cédulas de crédito indicadas na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado (26.11.2024 – ID 219074760) sob pena de aplicação da astreinte no importe máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 6.
Desta feita, para afastar a incidência da penalidade, incumbiria ao réu comprovar a exibição dos documentos no prazo estipulado na sentença, o que não foi feito.
Ademais, o Cumprimento de Sentença foi proposto em 7.3.2025, quando já ultrapassado o prazo máximo estipulado por este Juízo, a ensejar a imposição das astreintes no importe total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 7.
Por fim, a alegação de excesso de execução deriva do (des)cabimento da multa e, uma vez reconhecida a sua incidência, não há que se falar em excesso por parte da credora. 8.
REJEITO, POIS, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTNEÇA DE ID 234528541. 9.
Preclusa esta decisão, intime-se a credora para requerer o que entender de direito, ciente de que a ausência de manifestação será entendida como cumprimento da obrigação culminando na extinção do feito nos moldes do art. 924, II do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
09/05/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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09/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:29
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/05/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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09/05/2025 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:16
Juntada de Petição de impugnação
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15/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 18:05
Juntada de Certidão
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11/04/2025 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2025 16:00
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:00
Deferido o pedido de ARNILDO NILSON - CPF: *83.***.*56-04 (EXEQUENTE).
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11/04/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 00:40
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:00
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:00
Recebida a emenda à inicial
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17/03/2025 13:54
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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14/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 18:12
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:12
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 19:09
Recebidos os autos
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07/03/2025 19:09
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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07/03/2025 15:43
Processo Desarquivado
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07/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:01
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:18
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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28/11/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 10:55
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ARNILDO NILSON em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ARNILDO NILSON em 12/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:18
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:18
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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17/10/2024 17:23
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702152-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ARNILDO NILSON REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente para que diligencie junto Gerente do Banco do Brasil, Agência Primavera do Leste-MT, localizado R.
Silvério Nadir Danieli, 190 - CENTRO, Primavera do Leste - MT, 78850-000, fone: 66.4003.3001, e-mail: [email protected], acerca do cumprimento do teor com força de ofício (Id 205655109), no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 21:36:35.
GIRLENE COSTA FALCAO DE CARVALHO Servidor Geral -
16/10/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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16/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 19:12
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:18
Indeferido o pedido de ARNILDO NILSON - CPF: *83.***.*56-04 (REQUERENTE)
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23/07/2024 11:59
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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22/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 16:23
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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19/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 16:29
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:29
Deferido o pedido de ARNILDO NILSON - CPF: *83.***.*56-04 (REQUERENTE).
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12/06/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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12/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:54
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
05/06/2024 14:23
Juntada de Petição de impugnação
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15/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:56
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:56
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
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19/04/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 19:12
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 19:11
Recebida a emenda à inicial
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16/04/2024 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/04/2024 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:01
Decorrido prazo de ARNILDO NILSON em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702152-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ARNILDO NILSON REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
A fim de se evitar a produção de atos inúteis, determino a suspensão do feito até ulterior julgamento do agravo de instrumento nº 0702441-04.2024.8.07.0000. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
26/01/2024 18:26
Recebidos os autos
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26/01/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 18:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/01/2024 18:26
Indeferido o pedido de ARNILDO NILSON - CPF: *83.***.*56-04 (REQUERENTE)
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26/01/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/01/2024 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/01/2024 03:17
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702152-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ARNILDO NILSON REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas, proposta por ARNILDO NILSON, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. 2.
A parte autora afirma ser titular de cédula de crédito rural que foi atualizada de forma indevida, consoante reconhecido em decisão judicial proferida na Ação Civil Pública n. 94.8514-1, sendo imperativa a sua exibição pelo réu, juntamente dos respectivos documentos de atualização. 3.
A decisão de ID n. 184272096 determinou emenda à inicial, para esclarecer o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição. 4.
A parte autora defende tratar-se da sede do réu, a autorizar a manutenção do feito perante este Juízo (ID n. 184391274). 5. É o relatório.
Passo a decidir. 6.
No caso dos autos, a parte autora reside em Primavera do Leste/MT, tendo a cédula de crédito rural sido firmada no mesmo Município.
Vale destacar que a parte autora não possui domicílio no Distrito Federal. 7.
Em outras oportunidades entendi pela competência do foro da Circunscrição Judiciária de Brasília, mas revejo e reformulo meu entendimento. 8.
Na verdade, a competência do foro do domicílio do réu ou da sede da pessoa jurídica é subsidiária, caso não exista definição de competência específica, o que é o caso em tela. 9.
Nesse sentido, o CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas “b” e “d”, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 10.
Embora a parte autora fundamente a escolha deste foro com base na sede do Banco do Brasil, não há nenhuma correlação entre tais ações tão somente do ponto de vista probatório e técnico e a sede do Banco do Brasil, apta a afastar a competência de cada foro seja pelo critério do domicílio da parte autora, seja pelo do estabelecimento/filial respectivo do Banco do Brasil. 11. É também este o entendimento adotado por julgados do E.
TJDFT, que tem se negado a chancelar a escolha aleatória do foro, isto é, sem efetivo embasamento legal, do domicílio para a propositura da ação, mostra-se injustificada e atenta contra as leis de organização judiciárias, corroborando para a inviabilidade do sistema.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
COMPETÊNCIA.
SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA.
FORO DA AGENCIA OU SUCURSAL ONDE FOI FIRMADO O CONTRATO.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
POSSIBILIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. 1.
Conforme previsão do art.53, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, o foro competente para processar o feito executório de ação coletiva fundamentada em cédula rural é aquele do lugar onde a pessoa jurídica contraiu, de fato, as suas obrigações, uma vez que a instituição financeira agravada possui agência ou sucursal no referido local, onde se obrigou. 2.
A operação decorrente da emissão de cédula de crédito rural não configura relação de consumo, ao passo que o contratante não se trata de destinatário final, conforme previsão do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Inexistindo relação de consumo, não cabe ao exequente/agravante a escolha do foro, devendo ser aplicada a regra prevista no art. 53, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil ao caso concreto. 4.
Foi negado provimento ao recurso”. (Acórdão 1387762, 07259498120218070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2021, publicado no DJE: 2/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BANCO DO BRASIL S/A.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
AJUIZAMENTO.
LOCAL DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
CPC, ART. 53, III, b e d.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
NÃO ENQUADRAMENTO EM CRITÉRIOS LEGAIS.
DECLÍNIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 33, STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A ação que versa sobre contrato bancário deve ser ajuizada no foro da agência onde pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. 2.
O CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas b e d, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 3.
A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 4.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial. 5.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, e, principalmente quando fora objeto de questionamento da parte ré, quando verificar que o foro escolhido pelo autor não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1380403, 07263759320218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 4/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12.
Pelas razões acima expostas, e considerando que a parte autora/consumidora reside em Primavera do Leste/MT, bem como o ato que, em tese, teria dado origem ao presente feito teria sido praticado em agência do réu localizada no mesmo Município, o processo deve tramitar em uma das Varas Cíveis da Comarca de Primavera do Leste/MT. 13.
Ante o exposto, diante da abusividade da escolha aleatória de foro, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, bem como determino o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Primavera do Leste/MT, via redistribuição. 14.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
23/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:35
Declarada incompetência
-
23/01/2024 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/01/2024 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2024 16:23
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2024 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/01/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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