TJDFT - 0705235-49.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705235-49.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: JOSE IRALDO PAIXAO REQUERIDO: ISRAELA PONTES PAIXAO, ANDREZA MAGALHAES PAIXAO, PRISCILA SAMPAIO PAIXAO PESTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 30 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
30/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:34
Determinado o arquivamento
-
24/08/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705235-49.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto a certidão retro.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
26/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:08
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:40
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE IRALDO PAIXAO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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27/01/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:44
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705235-49.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: JOSE IRALDO PAIXAO REQUERIDO: ISRAELA PONTES PAIXAO, ANDREZA MAGALHAES PAIXAO, PRISCILA SAMPAIO PAIXAO PESTANA SENTENÇA Conforme decisão de saneamento de ID 177430676: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA ajuizou ação de adjudicação compulsória em desfavor de ISRAELA PONTES PAIXAO, ANDREZA MAGALHAES PAIXÃO e PRISCILA DE TAL. (Emenda Substitutiva de ID 114581279, fls. 67/80).
Narra a autora que, em 17/09/2015, adquiriu de JOSÉ IRALDO PAIXÃO, genitor das requeridas, os direitos aquisitivos sobre o Apartamento 104, do Bloco B, situado na QC 05, Lote 1, Conjunto 10, Condomínio 22, Setor Habitacional Riacho Fundo II, matrícula 86.280, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, pelo valor total de R$ 50.000,00, pagos da seguinte forma: i) R$ 15.000,00 à vista, em dinheiro; ii) R$ 35.000,00 pagos com o veículo Fiat Punto Attractive 1.4, ano 2012/2013, cor vermelha, placa OMP/5966, Renavam 496169009, o qual se encontrava alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil S.A.
Aduz que JOSÉ IRALDO faleceu em 12/04/2018, ocasião em que o saldo devedor do financiamento do imóvel foi quitado pelo seguro contratado pelo falecido.
Relata que na certidão de óbito constou que o falecido teria três herdeiras, mas que ISRAELA e ANDREZA, primeira e segunda requeridas, desconheciam a existência de uma terceira filha, tampouco sabem seus dados completos.
Aduz ter tentado localizar PRISCILA, mas não obteve sucesso, motivo pelo qual ajuizou a presente ação.
Pleiteia, ao final, que seja determinado às requeridas que outorguem a escritura de compra e venda do imóvel e, havendo recusa, que seja deferida a carta de adjudicação compulsória do bem.
Juntou aos autos os documentos de ID 99410124 a ID 99410139, fls. 18/38; ID 104317288 a ID 104317289, fls. 46/52; ID 109197179 a ID 109197183, fls. 57/58; ID 114581280 a ID 114582797, fls. 81/108.
Gratuidade de justiça concedida à autora no ID 104363533, fl. 52.
Requerida ISRAELA citada por AR na Rua Clara Alves de Oliveira, nº 61, Areias, Iguatu/CE, CEP 63508-040 (ID 120540181, fl. 117).
Requerida ANDREZA compareceu espontaneamente ao feito (ID 122696649, fl. 123).
As requeridas ISRAELA e ANDREZA ofereceram contestação conjunta (ID 123139045, fls. 127/128), na qual reconhecem o pedido da autora e afirmam que a informação sobre a existência de uma terceira filha foi feita por Valter Aguiar Paixão, que teria se equivocado ao declarar a existência de uma terceira filha na certidão de óbito de JOSÉ IRALDO, requerendo a designação de audiência de instrução e a sua intimação para esclarecimento dos fatos.
Pugnam pela concessão de gratuidade de justiça.
Requerida PRISCILA DE TAL citada por edital (ID 123225869, fls. 130/131).
A Curadoria Especial ofereceu a contestação de ID 134158364, fl. 134/137.
Suscita preliminar de nulidade da citação por edital de PRISCILA DE TAL, uma vez que não teriam sido esgotadas as tentativas de identificação e localização.
No mérito, apresenta contestação por negativa geral.
Intimada a se manifestar em réplica e especificar provas, a parte autora quedou-se inerte.
Em sede de especificação de provas, a Curadoria Especial nada requereu (ID 138495738, fl. 141).
Decisão de ID 142188686, fl. 142, determinando às requeridas ISRAELA e ANDREZA que comprovem a alegada hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade de justiça, tendo as requeridas quedado inertes.
Acrescento que, na decisão de ID 177430676, o juízo decretou a nulidade da citação da ré PRISCILA e determinou a renovação de citação dessa parte.
Em seguida, PRISCILA compareceu aos autos no ID 181573614, ocasião em que regularizou a representação processual, com a mesma patrona das demais rés.
Na petição de ID 181601325, as rés reconhecem a procedência do pedido do autor.
Ciência da Curadoria Especial dada no ID 177772669.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Conforme narrado, a autora alega que, em 17/09/2015, adquiriu de JOSÉ IRALDO PAIXÃO, genitor das requeridas, os direitos aquisitivos sobre o Apartamento 104, do Bloco B, situado na QC 05, Lote 1, Conjunto 10, Condomínio 22, Setor Habitacional Riacho Fundo II, matrícula 86.280, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, pelo valor total de R$ 50.000,00.
Que JOSÉ IRALDO faleceu em 12/04/2018, ocasião em que o saldo devedor do financiamento do imóvel foi quitado pelo seguro contratado pelo falecido.
Que, na certidão de óbito constou que o falecido teria três herdeiras, mas que ISRAELA e ANDREZA, primeira e segunda requeridas, desconheciam a existência de uma terceira filha, tampouco sabiam seus dados completos.
Que tentou localizar PRISCILA, mas não obteve sucesso, motivo pelo qual ajuizou a presente ação.
Sustenta que é a proprietária do imóvel objeto da demanda.
Pede, pois, seja averbada a aquisição da propriedade do bem na certidão de matrícula de ID 99410135.
Citadas e intimadas, as rés reconheceram a procedência do pedido autoral.
Pois bem.
No ID 99410132, a autora demonstra que adquiriu, em 17/09/2015, do falecido, José Iraldo Paixão, o ágio do imóvel alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil S/A, qual seja Apt. 104, Bloco B, Lote 1, Conjunto 10, Condomínio 22, QC 5, Riacho Fundo II/DF, matrícula 86280, 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Por conseguinte, José Iraldo Paixão outorgou à autora, no mesmo dia, poderes gerais sobre o bem, conforme ID 99410133.
Na certidão de óbito de José Iraldo Paixão (ID 104317288), consta que ele deixou três filhas, ora requeridas, as quais reconheceram a procedência do pedido autoral.
Apesar de a certidão de matrícula do imóvel ainda constar o registro de alienação fiduciária do bem em favor do BB S/A (ID 99410135), a autora demonstrou que esse credor fiduciário reconheceu a quitação do contrato, razão pela qual autorizou a baixa do gravame na matrícula do imóvel (ID 99410139).
Não há, pois, empecilho para a homologação do reconhecimento do pedido autoral.
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação para autorizar a adjudicação do Apt. 104, Bloco B, Lote 1, Conjunto 10, Condomínio 22, QC 5, Riacho Fundo II/DF, matrícula 86280, 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF em favor da autora RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA (CPF *98.***.*72-20).
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que arbitro em 5% sobre o valor da causa (R$ 64.354,35, em 27/09/2021), nos termos do § 4º do art. 90 do CPC.
Por oportuno, destaco que a adjudicação deverá ser averbada após a averbação da baixa do gravame de alienação fiduciária do imóvel.
Promova a Secretaria a expedição de ofício para realização da transferência.
Destaco que a autora está isenta do pagamento dos emolumentos cartorários, por estar pela gratuidade de justiça.
Eventuais valores pela transferência da propriedade deverão ser arcados pela autora.
Outrossim, deverá a autora diligenciar para proceder a baixa da alienação fiduciária ao fim de ser transferida a propriedade a si.
Com efeito, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos da alínea "a" do inciso III do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 22 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
22/01/2024 17:57
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:57
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
18/12/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/12/2023 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/12/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/11/2023 07:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 16:39
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/01/2023 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/12/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/12/2022 03:09
Decorrido prazo de ISRAELA PONTES PAIXAO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:09
Decorrido prazo de ANDREZA MAGALHAES PAIXAO em 13/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:29
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 18:43
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 18:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/11/2022 07:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/11/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de ISRAELA PONTES PAIXAO em 19/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA em 19/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de JOSE IRALDO PAIXAO em 19/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de ANDREZA MAGALHAES PAIXAO em 19/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:39
Decorrido prazo de PRISCILA DE TAL (REQUERIDO) em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:26
Decorrido prazo de PRISCILA DE TAL em 23/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:29
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA em 13/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de PRISCILA DE TAL em 25/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:26
Publicado Edital em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
04/05/2022 02:26
Publicado Edital em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 12:12
Expedição de Edital.
-
02/05/2022 07:32
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2022 14:55
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA - CPF: *98.***.*72-20 (REQUERENTE) em 18/04/2022.
-
19/04/2022 02:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA em 18/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:42
Publicado AR - Aviso de recebimento em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 07:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/04/2022 07:32
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 20:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2022 20:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 19:05
Expedição de Ofício.
-
18/03/2022 17:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 17:51
Recebidos os autos
-
17/03/2022 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/02/2022 19:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2022 00:22
Publicado Certidão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA em 25/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 16:52
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA - CPF: *98.***.*72-20 (REQUERENTE) em 16/12/2021.
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA em 16/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 00:27
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 18:42
Recebidos os autos
-
25/11/2021 18:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/11/2021 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/11/2021 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 17:37
Recebidos os autos
-
21/10/2021 17:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/09/2021 08:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/09/2021 19:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 17:46
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/08/2021 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/08/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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