TJDFT - 0713341-71.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
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04/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO BARTELI TONINI em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:28
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de COMPREV SEGUROS E PREVIDENCIA SA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 22:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/11/2024 22:23
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 18:21
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:21
Extinto o processo por desistência
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18/10/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/10/2024 23:59.
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13/10/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713341-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BARTELI TONINI REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO C6 S.A., COMPREV SEGUROS E PREVIDENCIA SA DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívida por superendividamento.
Primeiramente, verifico que o pedido de gratuidade de justiça estava pendente de análise.
Tendo em vista os documentos juntados pelo autor, a fim de comprovarem que ele faz jus ao benefício (ids. 157374425, 157374427, 157374431, 157374433 e 157378402), DEFIRO a benesse pleiteada.
ANOTE-SE.
Ademais, após a citação dos requeridos e apresentação de suas contestações - C6 Consignado S.A., id. 171710795; Banco Bradesco Financiamentos S.A, id. 171796628; Banco BMG S.A, id. 172154460, Banco Santander (Brasil) S/A, id. 172435822; Paraná Banco S.A, id. 172722392; Banco de Brasília S/A (BRB), id. 172837169; e Comprev Vida e Previdência S/A, id. 173264230; estando o feito concluso para sentença (id. 210114780), a parte autora pleiteou a desistência da ação (id. 211372434).
Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (art. 485 § 4º do CPC).
Assim, intime-se a parte requerida para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. lrc -
30/09/2024 22:14
Recebidos os autos
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30/09/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 22:14
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO BARTELI TONINI - CPF: *69.***.*32-20 (AUTOR).
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30/09/2024 22:14
em cooperação judiciária
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COMPREV SEGUROS E PREVIDENCIA SA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713341-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BARTELI TONINI REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO C6 S.A., COMPREV SEGUROS E PREVIDENCIA SA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada em que pretende a parte autora a limitação de descontos referentes a empréstimos realizados, por ultrapassarem o máximo legal, que entende ser de 35% de seus rendimentos.
Punga pela suspensão dos descontos em folha de pagamento e em contas bancárias que ultrapassem 35% de seus rendimentos, o que corresponderia R$ 3.355,15.
O pedido liminar foi deferido em parte para "determinar a suspensão de débitos em conta da parte autora referente aos contratos realizados junto ao Banco BRB *02.***.*40-23, *02.***.*57-94 e *02.***.*69-60." O autor noticiou o descumprimento da liminar pelo BRB e requereu a aplicação de multa ao BRB diante do descumprimento da liminar fixada (Id. 176892241, 176791792 180709076, 184195294, 186213308, 186213308, 186213308).
Foi determinado que o réu comprovasse o cumprimento da liminar, sob pena de aplicação de multa (Id. 181030953, 186213308).
O BRB comprovou o cumprimento da liminar, inclusive pleiteando pela aplicação de multa por litigância de má-fé ao autor, uma vez que o autor alega o descumprimento da liminar em virtude dos descontos em sua folha de pagamento, que não foi objeto da liminar (Id. 198238920).
Em contrapartida, o autor requereu a aplicação da multa de litigância de má fé ao BRB, confirmando que banco cumpriu a liminar, cessando os descontos em sua conta corrente, porém promovendo os descontos dos contratos *02.***.*40-23, *02.***.*57-94 e *02.***.*69-60 no contracheque do autor.
Informou que o banco BRB passou a efetuar descontos em decorrência de outros contratos na conta corrente do réu.
Pugnou pela devolução dos valores descontados (Id. 198238920).
Pois bem.
Ao compulsar os autos, verifico que não assiste razão à parte autora no que concerne à alegação de descumprimento da liminar.
A decisão liminar, proferida anteriormente, foi clara ao determinar a suspensão dos descontos apenas em conta corrente e limitada aos contratos *02.***.*40-23, *02.***.*57-94 e *02.***.*69-60.
Não houve determinação de suspensão da cobrança das referidas dívidas diretamente do salário do réu, caso exista a previsão contrato.
No tocante à alegação de novos descontos em conta corrente relativos a outros contratos, tal fato não implica em desrespeito à liminar concedida, uma vez que a decisão se limitou aos contratos mencionados expressamente, não havendo previsão para a suspensão de débitos oriundos de outros contratos.
Inclusive consta na decisão: "consigno, todavia, que a medida deve ser restrita ao objeto da ação, ou seja, aos contratos mencionados, sendo inviável a sua concessão de forma absoluta, como pleiteado.
Diante disso, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ao BRB, uma vez que não houve descumprimento da ordem judicial.
Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ao autor, postergo sua análise para a sentença, alertando, desde logo, que a reiteração de pedidos infundados será sancionada com a aplicação das penalidades previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Ressalto que o pedido de suspensão dos descontos de forma ampla, conforme pleiteado pelo autor, foi indeferido por este juízo.
Tal decisão não foi objeto de recurso, estando a matéria preclusa.
Diante disso, alerto ao autor que a reiteração deste pedido de tutela de urgência não será analisada.
Por fim, ressalto que as partes não manifestaram interesse na produção de provas, conforme dispõe o artigo 355, I, do CPC, sendo possível o julgamento antecipado do mérito.
Observo que as partes não formularam pedidos de produção de provas.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito.
Diante disso, anote-se conclusão para a sentença.
Cientifique-se as partes.
Prazo: 5 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
05/09/2024 23:05
Recebidos os autos
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05/09/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 23:05
Indeferido o pedido de ANTONIO BARTELI TONINI - CPF: *69.***.*32-20 (AUTOR)
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05/09/2024 23:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:48
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 12:38
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/05/2024 18:04
Juntada de Petição de impugnação
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08/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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11/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713341-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BARTELI TONINI REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO C6 S.A., COMPREV SEGUROS E PREVIDENCIA SA DESPACHO Faculto o prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora informe se a tutela foi cumprida pela requerida.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de intimação pessoal para que o BRB cumpra com a tutela concedida, sob pena de aplicação de multa.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
23/02/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 15:08
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/02/2024 03:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:16
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 10:17
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:17
Deferido o pedido de ANTONIO BARTELI TONINI - CPF: *69.***.*32-20 (AUTOR).
-
08/02/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713341-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BARTELI TONINI REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO C6 S.A., COMPREV SEGUROS E PREVIDENCIA SA DESPACHO Concedo ao autor o prazo de 05 dias para se manifestar acerca dos documentos juntados pelo réu BANCO DE BRASÍLIA S.A. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
06/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/02/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713341-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BARTELI TONINI REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO C6 S.A., COMPREV SEGUROS E PREVIDENCIA SA DESPACHO Faculto o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora se manifeste a respeito dos documentos anexado pelo Banco BRB. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
23/01/2024 10:46
Recebidos os autos
-
23/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/01/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:43
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/12/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 16:08
Recebidos os autos
-
08/12/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 16:08
Deferido o pedido de ANTONIO BARTELI TONINI - CPF: *69.***.*32-20 (AUTOR).
-
07/12/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/12/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:42
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 10:38
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/11/2023 07:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:47
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 09:11
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/11/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 19:10
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/11/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 19:39
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 20:28
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 13:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 08:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:48
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:40
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/08/2023 00:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 16:29
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 18:27
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/06/2023 11:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 18:37
Recebidos os autos
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04/05/2023 18:37
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2023 16:24
Distribuído por sorteio
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03/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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