TJDFT - 0753733-62.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 23:58
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 23:57
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 21:09
Expedição de Ofício.
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20/07/2024 14:59
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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19/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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03/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
TEMA 1169 DO STJ.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA.
NÃO ENQUADRAMENTO NA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO.
DISTINÇÃO DO PRESENTE CASO EM RELAÇÃO AO PARADIGMA.
EXCLUSÃO DA ORDEM DE SUSPENSÃO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ao afetar o Tema 1.169 ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos em âmbito nacional e que contenham a mesma controvérsia: “Ante o exposto, em conjunto com os REsp n. 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, proponho: I) a afetação do presente recurso como representativo de controvérsia; II) a delimitação da seguinte tese controvertida: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”; III) Também determino a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.” 2.
Portanto, como se colhe da delimitação da tese controvertida, o entendimento que se busca equacionar é se seria necessária a prévia liquidação da sentença coletiva genérica ou se a parte estaria habilitada a requerer diretamente o cumprimento individual. 3.
Dessa forma, o requerimento da prévia liquidação da sentença coletiva não se enquadra na determinação de suspensão, haja vista que atende plenamente aos pressupostos da ampla defesa e do contraditório e não traz qualquer prejuízo às partes. 4.
Ademais, caso aprovada a tese debatida no Tema 1.169 a consequência seria exatamente de se exigir a prévia liquidação e sob pena de extinção do processo.
Assim, já atendido previamente o requisito, impõe-se o reconhecimento da distinção do presente caso em relação ao paradigma e de sorte a excluí-lo da ordem de suspensão. 5.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. -
28/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:11
Conhecido o recurso de CLAUDIA MARIA MACEDO HOLANDA DA SILVA - CPF: *53.***.*09-72 (AGRAVANTE) e provido
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17/05/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2024 17:50
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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12/03/2024 18:28
Desentranhado o documento
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12/03/2024 18:28
Desentranhado o documento
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12/03/2024 18:28
Desentranhado o documento
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04/03/2024 22:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA MACEDO HOLANDA DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DE SOUSA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSAINE ALVES DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:15
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIA MARIA MACEDO HOLANDA DA SILVA e outros em face à decisão da Quarta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que determinou a suspensão do processo.
Na origem, os agravantes requereram a liquidação individual de sentença coletiva que condenou o DISTRITO FEDERAL ao pagamento das prestações relativas ao benefício alimentação dos servidores da Administração Direta do Distrito Federal desde janeiro de 1996 até a data do efetivo restabelecimento da vantagem.
Ao receber o pedido, o juízo determinou a suspensão do processo em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.978.629, relativamente ao Tema 1.169, dos recursos repetitivos.
Os autores opuseram embargos de declaração em que sustentaram que a questão acerca da eventual necessidade de prévia liquidação para o cumprimento de sentença não é matéria controvertida, sendo inaplicável o Tema 1.169.
Os embargos foram desprovidos.
Nas razões recursais, sustentaram que o juízo teria incorrido em error in procedendo, haja vista que o requerimento é de liquidação de sentença e não de cumprimento, razão porque não se submeteria à ordem de suspensão emanada do Superior Tribunal de Justiça.
Requereram a “concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a decisão agravada e determinar ao juízo a quo que dê prosseguimento regular à liquidação”.
Preparo regular sob ID 54540393. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” II - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
III - Havendo precatórios expedidos, dê-se ciência à Coorpre.
IV - Intimem-se. ” Opostos embargos de declaração, o recurso foi desprovido: “I – CLAUDIA MARIA MACEDO HOLANDA DA SILVA e OUTROS interpuseram embargos declaratórios (ID 178008273) contra a decisão de ID 176580717, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
Alegam que a decisão é omissa afirmando que a matéria discutida no Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça não está posta no presente caso e, por isso, nada impede que o presente cumprimento de sentença tenha seguimento, vez que o quantum debeatur executado foi apurado com base em simples cálculos aritméticos. É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Sobre a alegação de que a decisão é omissa em relação a matéria discutida no Tema 1169, não se vislumbra o vício apontado.
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169, no qual se busca: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Nesses termos, a Corte de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no país e discutem a mesma questão.
Em observância ao tema afetado em recurso repetitivo, este Tribunal ratificou a suspensão no julgamento proferido em 1°/9/2023.
In verbis: (...) Ademais, a definição sobre a admissibilidade do cumprimento de sentença em razão da possibilidade, em tese, de definição do valor da dívida a partir de simples cálculos aritméticos, constitui o cerne da questão em debate no STJ.
Por isso, não resta configurado o vício de linguagem alegado.
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Preclusa esta decisão, promova-se o sobrestamento do feito, conforme determinado na decisão de ID 176580717.
Intimem-se.” Em regra, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo.
Sua concessão depende do atendimento aos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem com reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo agravante.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como presentes esses pressupostos.
Ao afetar o Tema 1.169 ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos em âmbito nacional e que contenham a mesma controvérsia: “Ante o exposto, em conjunto com os REsp n. 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, proponho: I) a afetação do presente recurso como representativo de controvérsia; II) a delimitação da seguinte tese controvertida: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”; III) Também determino a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.” Portanto, como se colhe da delimitação da tese controvertida, o entendimento que se busca equacionar é se seria necessária a prévia liquidação da sentença coletiva genérica ou se a parte estaria habilitada a requerer diretamente o cumprimento individual.
Dessa forma, o requerimento da prévia liquidação da sentença coletiva não se enquadra na determinação de suspensão, haja vista que atende plenamente aos pressupostos da ampla defesa e do contraditório e não traz qualquer prejuízo às partes.
Ademais, caso aprovada a tese debatida no Tema 1.169 a consequência seria exatamente de se exigir a prévia liquidação e sob pena de extinção do processo.
Assim, já atendido previamente o requisito, impõe-se o reconhecimento da distinção do presente caso em relação ao paradigma e de sorte a exclui-lo da ordem de suspensão.
Lado outro, a concessão do efeito suspensivo e determinação de prosseguimento da liquidação de sentença atende aos primados da duração razoável e da máxima eficácia do processo, evitando-se paralisações desnecessárias.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais se mostram tão presentes, o que impõe o seu deferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para atribuir efeito suspensivo ao recurso e de sorte que a ordem de suspensão emanada do Superior Tribunal de Justiça e relativamente ao Tema 1.169, não constitua empecilho à tramitação do pedido de liquidação individual da sentença coletiva.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 18 de dezembro de 2023.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
19/12/2023 12:51
Expedição de Ofício.
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19/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 19:26
Recebidos os autos
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18/12/2023 19:26
Concedida a Medida Liminar
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15/12/2023 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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15/12/2023 18:17
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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15/12/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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