TJDFT - 0753724-03.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:05
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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29/08/2024 13:04
Juntada de Ofício
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27/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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10/07/2024 08:00
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
TEMA 1169/STJ.
INCABÍVEL.
CASOS DISTINTOS.
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA.
APURAÇÃO.
SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
VALOR LÍQUIDO APRESENTADO PELO CREDOR. 1.
Segundo o Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a suspensão dos processos quando a liquidação prévia do julgado for requisito indispensável para o ajuizamento de ação. 2.
Individualizado o crédito e definido o valor devido por simples cálculo aritmético, dispensa-se a liquidação genérica e torna-se incabível a aplicação do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Incabível a suspensão processual, com fundamento no Tema 1.169, quando apresentado o valor líquido pelo credor na liquidação individual ou no cumprimento individual de sentença. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
05/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:14
Conhecido o recurso de A. V. R. D. S. - CPF: *42.***.*72-31 (AGRAVANTE) e provido
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13/05/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 19:49
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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22/02/2024 13:02
Juntada de Certidão
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ADAO VALENTE RODRIGUES DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ALLAN LEONARDO BARBOSA DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VALENTE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:16
Decorrido prazo de THIERRY FILIPE VALENTE DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ERIANA RODRIGUES DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE BARBOSA DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JEFFERSON BRUNO BARBOSA DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:15
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de antecipação de tutela interposto por JEFFERSON BRUNO BARBOSA DE SOUZA e outros (agravantes/exequentes) em face da decisão proferida (ID 176230485, dos autos de origem), nos autos da ação de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, nº 0711576-20.2023.8.07.0018, proposta em face do DISTRITO FEDERAL (agravado/executado), na qual o magistrado a quo determinou o sobrestamento do feito de origem até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo STJ.
Os agravantes/exequentes, em suas razões recursais (ID 54540360), sustentam que promoveram liquidação de sentença de título executivo judicial genérico decorrente de ação coletiva c/c cumprimento de obrigação de dar oriundo do título executivo formado nos autos do processo n.º 32159/97, que condenou o Distrito Federal ao pagamento do benefício alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996.
Alegam que, após tramitação inicial regular, verificou-se que, embora a suspensão da tramitação processual em face da tese fixada pelo TEMA 1169 não tenha sido objeto de impugnação pelo DISTRITO FEDERAL, tratando-se, portanto, de matéria preclusa, o juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública do DF determinou, ex officio, o sobrestamento do feito até o julgamento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça Argumentam que somente pode ser objeto de suspensão aqueles processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, isto é, processos em que o tema afetado seja objeto de litígio entre as partes, não se mostrando possível a suspensão daqueles que contenham outras questões não abrangidas pelo representativo da controvérsia.
Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para suspender a decisão agravada e determinar ao juízo a quo que dê prosseguimento regular à liquidação e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para confirmar a tutela liminar pleiteada.
Preparo (ID 54540362). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No âmbito do agravo de instrumento, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, inciso I, do CPC/15), sendo a concessão vinculada à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC/15).
Deve-se registrar, ainda, que a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, é medida excepcional que somente se justifica em casos reveladores de comprovada urgência ou em hipóteses que a conduta do requerido possa obstar ou prejudicar a própria eficácia de tutela provisória posterior.
Na espécie, não vislumbro o preenchimento dos requisitos exigidos por lei para concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso.
De um lado, há o pedido liminar de efeito suspensivo ativo para que se suspenda a decisão combatida que determinou o sobrestamento do feito de origem até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo STJ, para que haja o devido prosseguimento do feito.
De outro lado, a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, requer a comprovação indubitável das alegações da parte agravante/exequente, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Ademais, em que pese o arrazoado jurídico trazido em sede recursal, reputo ausente o necessário requisito do periculum in mora para deferir o pedido liminar, uma vez que a suspensão do feito na origem não acarretará danos irreparáveis às partes envolvidas, tampouco haverá risco ao resultado útil do processo.
Sendo assim, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
03/01/2024 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 21:28
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2023 17:47
Recebidos os autos
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15/12/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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15/12/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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