TJDFT - 0740689-41.2021.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 09:51
Recebidos os autos
-
19/02/2025 09:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
12/02/2025 07:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 07:20
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MONICA FONTOURA BEZERRA MARTINS DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:43
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Isto posto, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, c/c art. 513 do CPC.
O Devedor arcará com as custas finais do processo, caso haja.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
20/12/2024 18:43
Recebidos os autos
-
20/12/2024 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 18:49
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/12/2024 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/12/2024 12:33
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 16
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MONICA FONTOURA BEZERRA MARTINS DE OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de MONICA FONTOURA BEZERRA MARTINS DE OLIVEIRA.
As partes firmaram acordo nos autos, com vistas à composição da lide (ID 203798413). É o relato.
Decido.
As partes são capazes, o objeto do acordo é lícito e suficiente para compor a questão pendente, de modo que homologo o acordo de ID 203798413.
Assim, tendo em vista que os pagamentos serão realizados até dezembro/2024 não há que se falar em extinção, pois ante os termos do pactuado, aplica-se o disposto no art. 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada do processo, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Logo, suspendo o feito até 10 de dezembro/de 2024, data da realização da última parcela do acordo, sendo obrigação das partes informar o adimplemento total para fins de extinção do feito.
I -
23/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
23/08/2024 15:37
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
16/08/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista a manifestação da parte executada, id 205101899, intime-se a parte exequente para informar se pretende a homologação do acordo por sentença, com a consequente extinção do feito.
Prazo de 05 dias. -
25/07/2024 09:37
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:27
Decorrido prazo de MONICA FONTOURA BEZERRA MARTINS DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:17
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado(a) (pelo DJ, art. 513, §2º) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor(a) para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo(a) exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico o(a) executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
17/06/2024 19:21
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:21
Deferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
17/06/2024 12:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 21:11
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
17/05/2024 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2024 08:32
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de MONICA FONTOURA BEZERRA MARTINS DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se as partes. -
18/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/04/2024 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:19
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2024 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:58
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/02/2024 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de MONICA FONTOURA BEZERRA MARTINS DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 12:12
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:12
Outras decisões
-
16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/02/2024 15:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/01/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
No que se refere ao ônus da prova, tenho que este deve seguir a regra ordinária, vez que não há relação de consumo no presente caso.
As partes já acostaram aos autos os extratos e documentos que entendem pertinentes a solução da lide, sendo desnecessária a perícia quando as questões acerca da planilha são de ordem jurídica, e, não técnica.
Cabível, pois, o julgamento antecipado, intime-se as partes do prazo de 5 (cinco) dias para esclarecimentos e ajustes, após anote-se a conclusão para sentença.
I. -
09/01/2024 11:06
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/12/2023 11:00
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 03:47
Decorrido prazo de MONICA FONTOURA BEZERRA MARTINS DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 17:04
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:03
Outras decisões
-
09/10/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/10/2023 17:55
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de MONICA FONTOURA BEZERRA MARTINS DE OLIVEIRA em 21/01/2022 23:59:59.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 19:23
Recebidos os autos
-
23/11/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 19:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
18/11/2021 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/11/2021 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
24/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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