TJDFT - 0713851-78.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
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19/05/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 04:40
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA BISPO em 03/07/2024 23:59.
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24/05/2024 02:56
Publicado Edital em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 10:05
Expedição de Edital.
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15/05/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:48
Recebidos os autos
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07/05/2024 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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03/05/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:43
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA BISPO em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:51
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713851-78.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: DANIEL PEREIRA BISPO SENTENÇA BANCO J.
SAFRA S.A ajuíza ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69 contra DANIEL PEREIRA BISPO Argumenta que o contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, não está sendo adimplido pelo réu.
Pede a concessão da liminar e, ao final, a confirmação da medida com o reconhecimento da propriedade do bem objeto da demanda.
Cumprido o mandado de busca e apreensão do bem (ID. 179744178 ).
O réu não apresentou defesa no prazo legal, apesar de devidamente citado em ID. 179744178.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
A matéria de fato encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental produzida.
A revelia da parte ré revela seu desinteresse em conciliar.
Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido de busca e apreensão fundado em contrato garantido com a alienação fiduciária regulamentada pelo Decreto-Lei 911/69.
A parte ré deixou de apresentar defesa no prazo legal.
Atraiu a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Além disso, os documentos juntados aos autos demonstram a existência da cláusula de alienação fiduciária em garantia e a mora.
Procedente o pedido de consolidação da propriedade.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio do bem alienado fiduciariamente objeto do contrato que instrui a petição inicial.
Condeno a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Restrição do Renajud retirada em ID 180526158.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/01/2024 18:17
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:17
Julgado procedente o pedido
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23/01/2024 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/01/2024 19:05
Juntada de Certidão
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23/01/2024 07:20
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA BISPO em 22/01/2024 23:59.
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14/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 10:56
Recebidos os autos
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06/12/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:56
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
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04/12/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/12/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 15:39
Mandado devolvido dependência
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23/10/2023 14:13
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 13:48
Recebidos os autos
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05/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:48
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2023 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
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04/10/2023 09:12
Recebidos os autos
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04/10/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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04/10/2023 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/10/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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