TJDFT - 0714399-58.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714399-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
24/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/07/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 11:08
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
22/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/07/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:51
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
25/06/2024 23:24
Recebidos os autos
-
25/06/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714399-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A RÉU ESPÓLIO DE: LUCIANO AMARACACELA BAIA REPRESENTANTE LEGAL: LILIANE DE OLIVEIRA BAIA, RENATO DE OLIVEIRA BAIA, RICARDO DE OLIVEIRA BAIA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
10/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/04/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/04/2024 10:28
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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06/04/2024 04:18
Decorrido prazo de LUCIANO AMARACACELA BAIA em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714399-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A RÉU ESPÓLIO DE: LUCIANO AMARACACELA BAIA REPRESENTANTE LEGAL: LILIANE DE OLIVEIRA BAIA, RENATO DE OLIVEIRA BAIA, RICARDO DE OLIVEIRA BAIA SENTENÇA Mediante manejo desta ação, persegue o autor a satisfação do crédito formalizado em contrato de cédula de crédito bancário contratado pela parte requerida.
Citada a parte requerida, por meio do Espólio, esta não efetuou o pagamento e opôs embargos monitórios. É a suma do necessário.
Decido.
Com o advento do processo eletrônico, regulamentado pela Lei nº 11.419/2006, os documentos digitalizados que contenham garantia de origem e de signatário foram equiparados aos originais para todos os efeitos legais.
A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo.
Restando comprovado nos autos que as partes firmaram CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - crédito consignado 279284, ao embargante incumbe o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II), no presente caso não apresentou prova de quitação das obrigações pecuniárias nelas formalizadas.
Quanto a alegação de suposto seguro prestamista, o contrato assinado traz todas as informações necessárias e nelas não constam a contratação de tal seguro.
Logo, detendo o autor crédito não liquidado em desfavor do réu e não se entrevendo razões hábeis para infirmá-lo, outra medida não se impõe que a condenação desta parte ao pagamento do valor estampado no contrato.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, nos termos do artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor nele estampado com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do vencimento e de juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 20:25:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
07/03/2024 21:46
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 21:46
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/02/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714399-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A RÉU ESPÓLIO DE: LUCIANO AMARACACELA BAIA REPRESENTANTE LEGAL: LILIANE DE OLIVEIRA BAIA, RENATO DE OLIVEIRA BAIA, RICARDO DE OLIVEIRA BAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024 17:08:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/02/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714399-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A RÉU ESPÓLIO DE: LUCIANO AMARACACELA BAIA REPRESENTANTE LEGAL: LILIANE DE OLIVEIRA BAIA, RENATO DE OLIVEIRA BAIA, RICARDO DE OLIVEIRA BAIA DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de janeiro de 2024 10:52:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/01/2024 17:09
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/12/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:12
Decorrido prazo de LUCIANO AMARACACELA BAIA em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 18:32
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:27
Decorrido prazo de LUCIANO AMARACACELA BAIA em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de LUCIANO AMARACACELA BAIA em 06/11/2023 23:59.
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02/11/2023 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2023 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/10/2023 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 14:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 20:23
Recebidos os autos
-
27/09/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2023 22:50
Recebidos os autos
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03/08/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 22:50
Outras decisões
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02/08/2023 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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