TJDFT - 0700399-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:45
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BANCO DO BRASIL.
PASEP.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PESSOA JURÍDICA.
SEDE.
PREVISÃO LEGAL. 1.
Diante de demanda de natureza pessoal, resta configurada a competência territorial relativa, que não admite o controle de ofício pelo juiz, nos termos do art. 65 do CPC e da Súmula n. 33 do STJ. 2.
Em que pese domiciliado o Autor-Agravante em outro Estado da Federação, onde se concretizou o negócio jurídico, a parte optou pelo ajuizamento da ação no foro da sede da pessoa jurídica Ré, nesta Capital, em consonância com os arts. 46 e 53, III, “a”, do CPC. 3.
A escolha da parte pela Justiça do Distrito Federal encontra amparo na Lei, logo não pode ser considerada ilegal ou aleatória. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
18/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:56
Conhecido o recurso de AURILENE FERNANDES VIEIRA DE FARIAS - CPF: *69.***.*16-68 (AGRAVANTE) e provido
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14/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2024 11:46
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
25/01/2024 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento tirado de r. decisão que, nos autos de ação ordinária em que se discute a administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados em conta PASEP, declinou da competência para o foro do domicílio do Autor.
Recorre o Autor, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão, afirmando a competência da Justiça do Distrito Federal para julgar o feito. É a suma dos fatos.
Reputo presentes os requisitos autorizadores à atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Não me afigura conveniente, ao menos nessa fase inicial e provisória do recurso, que os autos sejam remetidos a outro Juízo antes da definição da matéria pelo Colegiado, em sede de cognição exauriente, acerca do Juízo competente para processar e julgar a lide principal. À vista do exposto, concedo efeito suspensivo ao agravo, devendo os autos permanecer no Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal.
I.
Comunique-se.
Brasília, 09 de janeiro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
12/01/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:02
Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2024 14:51
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
09/01/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/01/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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