TJDFT - 0700902-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2024 11:30
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis de Jaciara/MT
-
18/02/2024 11:29
Juntada de comunicações
-
16/02/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:19
Expedição de Ofício.
-
10/02/2024 00:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/02/2024 00:05
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/02/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700902-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: NESTOR MASOTTI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de ID 183464663.
Alega a ocorrência de contradição , visto que houve o declínio de competência para a comarca de Jaciara/MT.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses apresentadas foram analisadas por ocasião da decisão proferida.
O que se verifica é o inconformismo do embargante.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e decidida no caso sob análise.
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/01/2024 11:44
Recebidos os autos
-
17/01/2024 11:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/01/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/01/2024 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/01/2024 17:58
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:58
Declarada incompetência
-
11/01/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/01/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
18/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746395-68.2022.8.07.0001
Condominio do Bloco a da Shces 1501
Paulo Roberto do Prado Rocha
Advogado: Fernanda Cunha do Prado Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2022 22:53
Processo nº 0709914-33.2023.8.07.0014
Carlos Alberto Coelho de Aquino
Nubia de Oliveira Bento
Advogado: Higor dos Santos Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 13:42
Processo nº 0727227-46.2023.8.07.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Celita Martins Piau
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 17:41
Processo nº 0006628-36.2014.8.07.0004
Araguacy Ximenes Leite
Webister da Silva Fidelis
Advogado: Ines Cecilia Felski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2020 10:43
Processo nº 0754515-69.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Marilia Sampaio Teixeira Pinto
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 16:39